TJPB - 0870808-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:22
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 09:10
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:10
Decorrido prazo de CEBB CAIXA ECONOMICA BENEFICENTE DO BRASIL em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:10
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:10
Decorrido prazo de BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:10
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 20:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/05/2025 20:35
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0870808-77.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: JOSE ROBERTO SILVA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: BRUNO JORGE DA COSTA - PB31623, VINICIUS KELSEN BRANDAO DE MORAIS - PB34679 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO MAXIMA S.A., BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, CCB BRASIL S/A, CEBB CAIXA ECONOMICA BENEFICENTE DO BRASIL, BANCO PAN, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Advogado do(a) REU: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969 Advogado do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA AÇÃO JUDICIAL.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA FINS DE ANÁLISE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDA.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL, todos devidamente qualificados nos autos.
Intimada para comprovar a hipossuficiência, a parte autora para requereu o cancelamento da distribuição.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 290: “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Dos autos, vislumbra-se que indeferido o pedido de justiça gratuita, a parte autora foi intimada para comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento na distribuição, deixando transcorrer todo o prazo sem qualquer impulso, recaindo na hipótese descrita acima.
ISTO POSTO, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DETERMINANDO-SE O CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO, e o faço com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se e cumpra(m)-se.
Sem custas, em faca da natureza desta decisão.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/05/2025 18:56
Determinado o arquivamento
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22/05/2025 18:56
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/05/2025 18:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
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19/05/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:21
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:59
Conclusos para decisão
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SILVA SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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19/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:29
Determinada diligência
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22/01/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:09
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 07:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/12/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:35
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:38
Conclusos para despacho
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13/12/2024 21:15
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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08/12/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 07/12/2024 16:47.
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08/12/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/12/2024 13:40.
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06/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:35
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:05
Expedição de Carta.
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04/12/2024 09:05
Expedição de Carta.
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04/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ROBERTO SILVA SANTOS (*38.***.*01-34).
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12/11/2024 08:57
Determinada diligência
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06/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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