TJPB - 0810546-30.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:15
Decorrido prazo de MARIA INEZ DE OLIVEIRA DIAS em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 20:17
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0810546-30.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimada a parte autora para justificar o pedido de concessão de gratuidade da justiça, acostando documentação a comprovar a alegada impossibilidade de custear as despesas processuais, apresentou os documentos inseridos nos ID 109859089.
Pois bem.
O CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Diz o art. 98 do Código de processo Civil atual: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5 A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6 Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Além da concessão com referência a todos ou determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC e/ou ser deferido o parcelamento, conforme § 6º.
Observo, dos documentos apresentados, que a autora possui renda fixa, saldo positivo em conta bancária e reside em localidade de alto padrão, o que a permite arcar com as custas deste processo sem prejuízo do seu sustento, pois não comprovado o compromentimento financeiro com outras despesas.
Assim, garantindo o melhor acesso à justiça e, da mesma forma, o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF), concedo parcialmente a gratuidade da justiça, aplicando o desconto de 80% (noventa por cento) sobre o valor das custas iniciais deste feito e permito à parte o parcelamento do valor em até 3 (três) parcelas mensais (art. 98, § 6º, CPC).
Procedo com a retificação da guia no sistema, cujo acesso poderá ser feito pelo site do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ressalto que a decisão que concede a redução/parcelamento está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo.
Registro, também, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, § 2º do CPC).
Desse modo, intime-se a parte autora para proceder com o recolhimento das custas processuais, ao menos em sua primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (art. 290, CPC).
Providências cabíveis.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
23/05/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANECI NUNES PESSOA - CPF: *02.***.*13-53 (REU)
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06/05/2025 12:06
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:06
Juntada de informação
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25/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:01
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 00:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/03/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 01:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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