TJPB - 0801630-96.2023.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801630-96.2023.8.15.0151 [Bancários] AUTOR: ILZA MARIA DA SILVA REU: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ILZA MARIA DA SILVA em face da LIBERTY SEGUROS S/A.
Em síntese, a autora afirma que foi surpreendida por descontos em sua conta de responsabilidade da promovida que afirma desconhecer.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação dos requeridos em danos morais pelos sofrimentos experimentados.
A liminar foi indeferida para sustar os descontos.
Em contestação, A promovido arguiu preliminares.
No mérito, sustentou que cobrança se deu por contrato regularmente celebrado e que sempre colhe todos os documentos necessários para a contratação.
Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais.
Não foram acostados documentos referentes aos contratos ou propostas preenchidas pelo autor.
A parte autora apresentou réplica a contestação, reiterando os termos da inicial e rechaçando a proposta de acordo.
Instadas, a indicarem as provas a produzir, não houve qualquer requerimento. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Questão Prejudicial de Mérito Aduz a promovida a ocorrência de prescrição trienal sendo aplicável a regra do art. 206, § 3º, V do CC, para a propositura de demandas que tenham por objetivo a pretensão de reparação civil, e, por conseguinte assevera que caso não seja reconhecida a aplicação da prescrição trienal, imperiosa a limitação da pretensão da parte promovente pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do que dispõe o art. 27 do CDC, ressaltando que se a parte recorrente já tinha ciência dos descontos desde o início do ano de 2017, então sua pretensão se encontra há muito prescrita, já que a demanda foi ajuizada somente em setembro de 2023.
Com efeito, no que concerne à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual a repetição de indébito e a responsabilidade civil lastreada em relação contratual possuem prazo prescricional de 10 (dez) anos, consoante art. 205, do Código Civil.
Confira: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO RELATIVA AO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO.
PRESCRIÇÃO DECENAL. 1.
Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (Edcl no AgInt no Resp 1429893/ES, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4aT, DJ 11/05/2020). (grifei) Destarte, é necessário ressaltar que, embora a causa de pedir da ação do autor esteja fundada na alegação de descontos de parcelas não contratadas, tais descontos se operaram dentro do contexto de uma relação contratual mais abrangente, que deve reger os direitos e obrigações das partes, e dessa forma, consoante precedente do STJ, aplica-se o prazo prescricional decenal ao caso em tela, estabelecido no art. 205 do CC, e não do art. 206, § 3º, V do Código Civil ou do art. 27 do CDC como aduz a promovida.
No caso em tela, a autora adentrou com a presente ação em 25/08/2013, tendo os descontos do seguro, objeto da demanda, se iniciado em 2017, conforme extratos acostados aos autos.
Assim, a prescrição deve ser afastada uma vez que a pretensão autoral não se encontra atingida pelo lapso prescricional decenal.
Mérito Sem maiores delongas, entendo que não assiste razão a parte autora.
Explico.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou o serviço que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal, sem contudo, apresentar qualquer prova a respeito.
Com efeito, a demandada não apresentou um único documento que atestasse a existência desse contrato ou da efetiva prestação de serviços.
Tratando-se de fato negativo e por ser a parte autora hipossuficiente na relação contratual, cabe à parte promovida provar a regular contratação do serviço questionado.
Se assim a promovida não procedeu, deve assumir o risco advindo de sua negligência, eis que não se exime de sua responsabilidade nem sob a alegação de fraude perpetrada por terceiro.
Em casos análogos, assim decidiu a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO COM ASSOCIAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM DESPROPORCIONAL.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. — Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Art. 186 do Código Civil) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator. (0801007-53.2019.8.15.0351, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2020) grifo nosso Nessa vertente, fácil de se observar que a requerido não cumpriu com o dever que lhes cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, eis que não comprovou a pactuação.
Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência da contratação do referido serviço, condenando-se a ré a restituir os valores pagos indevidamente pela parte autora, na forma simples, nos moldes da legislação civil.
Da pretensão à reparação por danos morais.
No que se refere à indenização por danos morais, após reflexão sobre posicionamentos anteriores, e observando o estado de coisas que causou um aumento patológico e artificial de demandas repetitivas, totalmente contrárias ao princípio do livre acesso à justiça, congestionando todo o aparelho judiciário com captações irregulares e artificiais de demandas, causando morosidade e descaracterizando a missão do judiciário, entendo que não estão presentes os requisitos para a fixação de danos morais.
Para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, o que não foi demonstrado nos autos.
A propósito, vejamos precedente do STJ, julgando caso semelhante: “1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes.” [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Desse modo, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Tal posição vem sendo corroborada pelo e.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL AUSENTE.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PROVIMENTO PARCIAL.
A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado.
Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOSAPELANTE: SEVERINO PAZ DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL AUSENTE.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MANUTENÇÃOD DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO APELO.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATO INDEVIDO.
PROVAS CONVINCENTES.
DANOS MORAIS.
REQUISITOS AUSENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
EXTIRPAÇÃO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR.
ILICITUDE COMPROVADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. É oportuna a restituição dos valores inerentes a tarifas indevidas, pois inapropriadamente descontados da parte.
Face a nítida conduta de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, como posto na sentença. 2º APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO.
FIXAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
PLEITO PREJUDICADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA ATRELADO AO DANO MATERIAL.
MARCO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Considerando que o afastamento da indenização por dano moral em apreço ao recurso da parte adversa, tornou-se prejudicada a pretensão de sua majoração.
Em se tratando de dano material, advindo de responsabilidade extrapatrimonial, incide a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Procedência parcial.
Declaração de inexigibilidade na cobrança.
Irresignação.
Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada.
Transtorno desacompanhado de maiores consequências.
MERO DISSABOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia.
Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade.
Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
INTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
DANO MORAL.
NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DOS APELOS.
O Banco não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não anexou aos autos o contrato entabulado com a parte autora, o que caracteriza vício de consentimento, ainda mais quando se está diante de um Autor/Contratante analfabeto que para participar de qualquer contratação exige-se os requisitos do art. 595 do Código Civil: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (0804339-49.2023.8.15.0331, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024) III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS, corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
Por outro lado, afasto a pretensão por danos morais.
Diante do decaimento mínimo do pedido, condeno a parte autora nas custas e nos honorários da parte adversa, nos termos do art. 86 do CPC, incidindo a inexigibilidade em relação à autora pela concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conceição/PB, data em sistema.
FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito -
10/09/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:38
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801630-96.2023.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
Do Pedido de Gratuidade Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte autora, que foi julgado e provido pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
O acórdão reformou a sentença de primeiro grau que havia indeferido a petição inicial e extinguido o processo sem resolução de mérito.
A decisão superior afastou a exigência de comparecimento pessoal da parte para confirmar a procuração outorgada, determinando que o processo "siga seus ulteriores termos".
Considerando o retorno dos autos a esta instância após a reforma da sentença pelo Tribunal, e a superação da questão da irregularidade da representação processual, a lide deve prosseguir em seus trâmites regulares.
Nesse sentido, e em observância ao disposto no art. 350 do Código de Processo Civil, a fim de garantir o regular andamento processual, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação já juntada aos autos, uma vez que a mesma foi apresentada espontaneamente antes mesmo da análise de conformidade da petição inicial e da ordem de citação.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações.
Cumpra-se.
Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
25/08/2025 16:04
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILZA MARIA DA SILVA - CPF: *40.***.*25-21 (AUTOR).
-
20/08/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 17:47
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:47
Juntada de Certidão de prevenção
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28/03/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 11:44
Juntada de Certidão
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03/01/2025 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:47
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:33
Juntada de Petição de apelação
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:56
Indeferida a petição inicial
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23/10/2024 15:18
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 22:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 10:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/02/2024 10:34
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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21/12/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 08:37
Conclusos para decisão
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13/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:02
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2023 19:11
Recebidos os autos
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25/09/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:38
Declarada incompetência
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25/09/2023 17:58
Conclusos para decisão
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25/09/2023 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 5
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25/09/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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