TJPB - 0834386-89.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:49
Decorrido prazo de CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 05:49
Decorrido prazo de RESIDENCIAL NEWTON RIQUE em 26/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0834386-89.2024.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: JOHN TENORIO GOMES - PB19478-A RECORRIDO: RESIDENCIAL NEWTON RIQUE, MARILENA ANTUNES FERREIRA Advogados do(a) RECORRIDO: ANA KAROLLYNE MOREIRA RODRIGUES - PB28398-A, FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
CONDOMÍNIO EDITALÍCIO QUE ESTAVA CIENTE DE QUE O PROPRIETÁRIO QUE FIGURA NO REGISTRO DO IMÓVEL JÁ NÃO ERA, DE FATO, O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
COBRANÇA QUE DEVE SER DIRECIONADA PARA O PROMITENTE COMPRADOR QUANDO ESTE ESTIVER NA POSSE DO IMÓVEL.
PROPRIETÁRIO REGISTRAL QUE NÃO RESPONDE PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, por maioria, vencido o relator, Juiz Marcos Coelho de Salles, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto vencedor e certidão de julgamento.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO VENCEDOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS (em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) Trata-se de Recurso Inominado interposto por CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em face de Marilena Antunes Ferreira e julgou procedente ação de cobrança movida pelo Condomínio Residencial Newton Rique, condenando a recorrente ao pagamento de cotas condominiais inadimplidas no valor de R$ 14.989,28, referentes a unidade imobiliária de nº 602 do Setor 1B no Condomínio promovente, acrescidas de correção pelo IPCA e juros pela SELIC.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva alegando ter alienado o imóvel mediante contrato particular de compra e venda à pessoa de Márcia Moura Ramadan em 30/10/2010, conforme contrato de id. 106933762, a qual em seguida veio a repassar a posse direta do bem para outra pessoa, a Sra.
Marilena Antunes.
Alega que o recorrido sempre teve conhecimento de que o bem já não está na posse da Recorrente há muito tempo, tanto que as cobranças condominiais eram direcionadas apenas para a condômina, tanto que a demanda foi ajuizada em face não apenas da Recorrente, mas também da condômina, denotando o conhecimento sobre a aquisição do bem.
A questão em discussão consiste em definir se a CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA, na condição de titular registral do imóvel, possui legitimidade passiva para responder pela cobrança de cotas condominiais inadimplidas.
O STJ, quando do julgamento do Recurso Especial 1345331/RS em sede de representativo da controvérsia, fixou as seguintes teses: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido."(REsp 1345331/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015). (grifos nossos) No presente caso, na matrícula do imóvel junto ao CRI competente consta a Recorrente como proprietária do bem (ID. 33853975).
Foi carreado o contrato de promessa de compra e venda, através do qual a Recorrente vendeu o imóvel para Márcia Moura Ramadan (ID 33854000), no ano de 2010.
Referido contrato de promessa de compra e venda não foi averbado junto à matrícula do imóvel.
Porém, conforme destacado acima, a responsabilidade pelo pagamento das despesas com as taxas condominiais deverá recair sobre o comprador quando restar evidenciada a sua imissão na posse e a ciência inequívoca do condomínio acerca da negociação.
O documento de ID 33853986, que se trata da ata de eleição do síndico consta como responsável pela unidade 602 do Setor 1B a pessoa de Marilena Antunes Ferreira, a mesma pessoa, que assinou o termo de acordo e confissão de dívida de ID 33853976, o que revela que o condomínio tinha plena ciência de que o Recorrente já não mais se encontrava na posse do imóvel.
Tanto é assim que a recorrida ajuizou a ação em face também da pessoa que consta como residente no imóvel, o que reforça que Condomínio foi devidamente notificado sobre o seu conhecimento acerca da alienação do bem imóvel desde o ajuizamento da ação de cobrança.
Logo, os argumentos da parte ré devem ser acolhidos no sentido de que o conjunto probatório revelou que o condomínio tinha conhecimento de que a posse e propriedade do apartamento 602 do setor 1B há tempos foi entregue a terceiros.
Portanto, não há como imputar a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais à parte recorrente, como pretende o autor, pois, a obrigação propter rem sendo uma obrigação real, significa que, essencialmente acompanha a coisa, independente do dono, aquela obrigação sempre será do objeto em questão.
Assim, haja vista a patente ilegitimidade passiva do recorrente, o feito deve ser julgado extinto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
VI do CPC.
Sem honorários ante o êxito recursal, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz João Batista Vasconcelos (voto vencedor) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na pauta híbrida de 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:19
Conhecido o recurso de CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e provido
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29/07/2025 10:19
Voto Divergente Vencedor Proferido
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24/07/2025 11:03
Juntada de Certidão de julgamento
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23/07/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 18:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/06/2025 15:15
Pedido de inclusão em pauta
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02/06/2025 08:39
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0834386-89.2024.8.15.0001 RECORRENTE: CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA - Advogado do(a) RECORRENTE: JOHN TENORIO GOMES - PB19478 - RECORRIDO: RESIDENCIAL NEWTON RIQUE, MARILENA ANTUNES FERREIRA - Advogados do(a) RECORRIDO: ANA KAROLLYNE MOREIRA RODRIGUES - PB28398, FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051 – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 22 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
22/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2025 18:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-42 (RECORRENTE).
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01/04/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:02
Recebidos os autos
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26/03/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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