TJPB - 0801792-85.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 12:58
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 20:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO CAMPINA RESIDENCE CLUB I em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:21
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DO JUIZ LEIGO.
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão por ele proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o juiz leigo decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
Isto Posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95.
Fica sem efeito qualquer liminar/tutela antecipada porventura deferida nestes autos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Campina Grande, data e assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 08:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 15:05
Juntada de Projeto de sentença
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15/05/2025 10:43
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/05/2025 10:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/05/2025 09:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO CAMPINA RESIDENCE CLUB I em 12/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:39
Juntada de diligência
-
09/04/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 16:43
Juntada de Ofício
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02/04/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 03:57
Decorrido prazo de MARIA CECY ALVINO NOBREGA SA em 31/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 08:31
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 10:07
Mandado devolvido para redistribuição
-
07/03/2025 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2025 12:55
Mandado devolvido para redistribuição
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28/02/2025 12:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/02/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
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17/02/2025 20:36
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:39
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/01/2025 09:09
Conclusos para despacho
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20/01/2025 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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