TJPB - 0863514-42.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 22:37
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 22:36
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:48
Decorrido prazo de RODRIGO SPINELE FORMIGA DE MORAIS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:48
Decorrido prazo de TATIANA MARIA BANDEIRA DE MORAIS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:48
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:58
Decorrido prazo de RODRIGO SPINELE FORMIGA DE MORAIS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:58
Decorrido prazo de TATIANA MARIA BANDEIRA DE MORAIS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:58
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:26
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
26/09/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
25/09/2023 10:53
Juntada de Petição de cota
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863514-42.2022.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: R.
S.
F.
D.
M.REPRESENTANTE: TATIANA MARIA BANDEIRA DE MORAIS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECÍFICO.
CRIANÇA COM AUTISMO.
MÉTODO ABA, PROMPT E INTEGRAÇÃO SENSORIAL.
EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
PROFISSIONAIS FORA DA ÁREA DE SAÚDE.
TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO.
COBERTURA NÃO PROVIDA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
I) RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por R.
S.
F.
D.
M., representado por Tatiana Maria Bandeira de Morais em face de UNIMED João Pessoa.
Narra a exordial que o autor é beneficiário do plano de saúde réu e foi diagnosticado com TEA, tendo sido indicado pela médica assistente tratamento com equipe multidisciplinar para auxiliar no processo de seu desenvolvimento, necessitando de tratamento baseado em ABA para benefício do seu desenvolvimento, por meio de fonoaudiologia com especialização em ABA (4x/semana), terapia ocupacional com especialização em ABA (2x/semana), psicólogo com especialização em ABA (4x/semana), psicopedagogia com especialização em ABA (2x/semana), psicomotricidade com especialização em ABA (2x/semana), nutricionista com especialização em ABA (2x/semana), e aplicação de terapia ABA por meio de atendente terapêutico (AT) supervisão de Análise de Comportamento, principalmente em ambiente domiciliar e escolar, conforme relatório médico.
Com efeito, apesar de o autor ser beneficiário há mais de um ano das terapias clínicas, inclusive a terapia ABA em clínica credenciada, a empresa negou a aplicação da terapia ABA em ambiente domiciliar e escolar, alegando que tal modalidade não seria acobertada pelo plano de saúde.
Sendo assim, requereu a promovente, medida antecipatória a fim de que a Ré custeie integralmente o tratamento APLICAÇÃO DE TERAPIA ABA EM AMBIENTE ESCOLAR e DOMICILIAR, por prazo indeterminado, conforme Laudo Médico incluso, a expensas da Ré, considerando o contrato com ela firmado.
A suplicada apresenta manifestação nos autos e defende a não concessão da tutela de urgência, já que o promovente não demonstra elemento essencial para embasar o seu pedido de liminar de acordo com o caput, art. 300, CPC, qual seja, a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tece considerações sobre o rol taxativo de procedimentos da ANS, e faz menção expressa à ausência de obrigatoriedade de fornecimento dos tratamentos requeridos na peça vestibular.
Afirma que o analista terapêutico fornecido em ambiente escolar e domiciliar desempenha um verdadeiro papel de professor auxiliar.
O Ministério Público se manifesta nos autos pela intimação da parte promovente para proceder à adequação da procuração.
A parte autora reitera o pedido de tutela de urgência e junta o relatório evolutivo psicopedagógico e o relatório clínico psicomotor, demonstrando a necessidade de acompanhamento do menor.
O Ministério Público, então, oferta o seu parecer e opina pelo reconhecimento e preenchimento dos requisitos legais suficientes e necessários à concessão da medida pleiteada pelo promovente.
Pedido de justiça gratuita apreciado e deferido.
Pedido de tutela de urgência indeferido.
A promovente interpõe Agravo de Instrumento.
Citada, a promovida apresenta contestação, e aponta, em resumo, a ausência de cobertura legal e contratual do auxiliar terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, no rol taxativo da ANS, o qual é reconhecido pelo STJ.
Ao final, defende que seja reconhecia a ausência de obrigatoriedade da operadora de saúde no custeio dos profissionais (Analista de Comportamento e/ou Auxiliar Terapêutico) nestes ambientes.
Instadas as partes para a intimação da parte autora para impugnar a contestação, e ambas as partes, para indicarem as provas que ainda pretendam produzir.
A UNIMED João Pessoa, peticiona para que se oficie a ANS para emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade, por parte dos planos de saúde, da cobertura do acompanhamento de Analista Comportamental, Auxiliar terapêutico (AT) em ambiente domiciliar e escolar.
Juízo indefere o pedido de produção probatória formulado pela parte ré, ao passo em que a diligência requerida em nada acrescentará, já que a matéria já se encontra decidida pelas instâncias superiores.
Agravo de instrumento não conhecido em razão de sua axiomática intempestividade. É o relatório.
II) DA FUNDAMENTAÇÃO Da aplicação das normas consumeristas Nos termos da Súmula nº 608 do STJ, “Aplica-se o Código de Defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, é clara a configuração da relação consumerista decorrente do contrato de plano de assistência à saúde firmada entre os litigantes, sendo, portanto, de incidência obrigatória os dispositivos versados no Código de Defesa do Consumidor.
Do mérito A lide ora posta, centra-se na obrigatoriedade ou não da UNIMED JOÃO PESSOA custear as despesas relativas ao tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, quanto à aplicação de terapia ABA em ambiente escolar e domiciliar, em virtude do seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Dúvidas não subsistem que entre autor e ré foi celebrado contrato de prestação de serviços médicos e que o usuário é portador de autismo, necessitando submeter-se constantemente a terapias multidisciplinares baseadas nos métodos ABA, PROMPT e Integração Sensorial para fins de desenvolvimento e evolução com qualidade, comprovados por laudos anexados nos autos.
No caso concreto, não houve negativa de cobertura para o tratamento de autismo em si, mas de parte do tratamento prescrito pelos médicos que acompanham o paciente.
Restou constatado na casuística, que não houve negativa do plano de saúde em fornecer a cobertura para os serviços inclusos no plano, inclusive, afirma o autor, ser beneficiário há mais de um ano das terapias clínicas, inclusive a terapia ABA em clínica credenciada, exceto aqueles a serem prestados em ambiente escolar ou domiciliar (analista de comportamento e acompanhamento terapêutico).
A operadora, no caso em exame, não interferiu ou questionou a necessidade do tratamento indicado, mas negou a cobertura de serviços que não são prestados por profissionais da área de saúde, os quais, por óbvio, não estão vinculados aos serviços prestados pelo réu.
Fica claro, nesse diapasão, que a legislação garante a cobertura para o TEA e o tratamento necessário, qual seja, as sessões terapêuticas multidisciplinares.
Com efeito, como relatado anteriormente, o caso em questão não consiste na negativa do tratamento ao menor, mas tão somente dos profissionais não credenciados e daqueles que não atuam na área de saúde.
Neste diapasão, pertinente é a elucidação trazida por este Tribunal: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, contra decisão, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por R.
P.
A., representado por sua genitora Maysa Pereira Pinto, decidiu nos seguintes termos: Por todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida, determinando que a promovida CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL adote todas as medidas necessárias e as comprove documentalmente nestes autos, em até 15 (quinze) dias, no sentido de garantir ao autor, o tratamento multidisciplinar como prescrito no laudo médico de 68403219 - Pág. 1, prestados por profissionais de saúde, afastando a obrigação de custear o tratamento/sessões que devam ser prestados em ambiente escolar e/ou domiciliar, de modo que fica garantido o tratamento com analista de comportamento, desde que realizado por profissionais da saúde, como por exemplo, psicólogo com formação em ABA/DENVER e em clínicas, afastando o dever de cobertura em atendimento escolar e domiciliar, assim como, por profissionais que não possuam formação na área de saúde.
Ressalto que o tratamento deve ser feito em estabelecimentos e por profissionais da saúde e da rede credenciada do plano de saúde demandado e, apenas, em não havendo profissional/clínica cooperada ou, ainda, em caso de resistência injustificada que dificulte o cumprimento da ordem, é que a promovida deverá arcar / reembolsar os custos incorridos pelo tratamento realizado em clínica e por profissionais da área de saúde, escolhidos pela genitora do autor. (Agravo de Instrumento AI 8086561620238150000 , TJPB, julgado em 05/04/2023) Ainda nesse sentido, o TJPB, em caso ainda mais recente, traz o mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TRATAMENTO SOLICITADO PELO MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE AUTORA.
AUTISMO .
MÉTODO/CIÊNCIA ABA.
AUTORIZAÇÃO NEGADA.
ABUSIVIDADE.
EXCLUSÃO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR.
PROVIMENTO EM PARTE.
Caso em que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois comprovada a probabilidade do direito invocado e, ainda, a urgência no atendimento do pleito, pois demonstrada a moléstia que acomete a parte autora da ação, inclusive, com grave risco de regressão neurológica no caso de não realização do tratamento indicado.
Quanto aos métodos e técnicas indicadas pelo médico assistente, ABA, recentemente (23/06/2022) a ANS determinou que “passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a classificação internacional de doenças”.
Então, incumbe ao plano de saúde disponibilizar profissional habilitado à prestação das terapias, mas somente em ambiente controlado.
Especificamente em relação ao acompanhante terapêutico em aulas em estabelecimento escolar, não há dever de cobertura por operadora de plano de saúde, pois, nesses casos, prepondera a função pedagógico-social e educacional na atribuição conferida a esse acompanhante, a constituir dever da instituição escolar, e não da operadora do plano de saúde, em ofertá-lo em conjunto do ensino e aprendizagem destinado ao infante. (Agravo de instrumento, AI 0830356-82.2022.8.15.0000, TJPB, julgado em 20/07/2023) Por conseguinte, nosso Tribunal mantém a linha de raciocínio: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0815283-70.2022.8.15.0000 ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Des.
João Batista Barbosa AGRAVANTE: Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADOS : Rodrigo Menezes da Costa Câmara - OAB/RN 4.909 outros AGRAVADO: Felipe Chaves da Nóbrega, menor impúbere, representado por sua genitora, Aline Chaves da Nóbrega ADVOGADO : Paulo de Assis Ferreira da Luz – OAB/PB 10572 AGRAVO INTERNO .
Recurso interposto contra decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo .
Recurso prejudicado . 1.
Resta prejudicada a análise do agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo quando o agravo de instrumento já se encontra devidamente instruído para a apreciação do mérito pelo colegiado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória Antecipatória e Indenização por Danos Materiais e Morais.
Plano de saúde.
U suário portador Transtorno Global do Neurodesenvolvimento (CID-10: F84.0/F90.0 e CID-11:6A02/6A05).
Necessidade de tratamento multidisciplinar a ser aplicado por profissionais especializados.
Urgência afirmada pelo médico.
Assistência terapêutica em âmbito domiciliar e escolar.
Inviabilidade.
Rede de profissionais credenciados à operadora.
Recorrente que demonstra qualificação para executar a terapia prescrita.
Laudo médico.
Capacidade para atendimento das recomendações médicas.
Demonstração.
Custeio subsidiário de especialistas não credenciados.
R ecurso conhecido e parcialmente provido . 1.
Tratamentos intensivos para sintomas de autismo abordam o social, a comunicação, os problemas comportamentais e a dificuldade de aprendizagem, por isso, o trabalho interdisciplinar no tratamento do autismo inclui profissionais como fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, pedagogos e psicólogos. 2.
Aqueles profissionais com formação na área de saúde devem ser custeados pelo plano de saúde, os pedagogos e assistentes de sala de aula,
por outro lado, são de responsabilidade das escolas. 3.
Não é de competência do plano de saúde a extensão do custeio do trabalho do assistente terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar, tendo em vista tal recomendação, ainda que aliada, latu sensu, à saúde, possui natureza eminentemente educacional, fugindo do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes. 4.
Evidenciado que a parte agravante comprovou ser capaz de fornecer o tratamento demandado pelo autor/agravado, impõe-se que a terapia efetive-se junto à sua rede cooperada. 5.
O custeio de eventual tratamento pela parte agravante/demandada deverá se dar, apenas, em caráter excepcional, quando as necessidades do autor/agravado não puderem ser atendidas, conforme indicação/recomendação médica, na rede conveniada/disponibilizada pelo plano de saúde.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicado o agravo interno e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (Agravo de instrumento, AI 0815283-70.2022.8.15.0000, TJPB, julgado em 16/08/2023).
Ante o exposto, conclui-se que não há dever de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, pois nesses casos, prepondera a função de pedagógico-social e educacional, funções estas que deve constituir encargo da INSTITUIÇÃO ESCOLAR, e não da operadora de plano de saúde.
III) DO DISPOSITIVO À LUZ DO EXPOSTO, seguindo a linha de raciocino deste Tribunal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, analisando o feito com julgamento de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, reconhecendo a ausência de obrigatoriedade da operadora de saúde no custeio dos profissionais (Analista de Comportamento e/ou Auxiliar Terapêutico) em ambiente escolar/domiciliar.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2o, do CPC.
Considerando a gratuidade da justiça concedida à promovente, o pagamento das verbas sucumbenciais ficará condicionado à reversão de sua precária condição financeira.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
21/09/2023 05:24
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
21/09/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
21/09/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:10
Determinado o arquivamento
-
15/09/2023 15:10
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 09:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/08/2023 00:38
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 13:49
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
14/07/2023 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO SPINELE FORMIGA DE MORAIS em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:33
Decorrido prazo de TATIANA MARIA BANDEIRA DE MORAIS em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:22
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:58
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
26/06/2023 11:41
Decorrido prazo de RODRIGO SPINELE FORMIGA DE MORAIS em 16/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:37
Decorrido prazo de TATIANA MARIA BANDEIRA DE MORAIS em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 02:25
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 10/04/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863514-42.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2023 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 10:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/04/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
09/04/2023 13:42
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
20/03/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 17:14
Juntada de Petição de informação
-
06/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
02/03/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:38
Decorrido prazo de TATIANA MARIA BANDEIRA DE MORAIS em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 20:57
Juntada de Petição de informação
-
03/02/2023 20:11
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/01/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a R. S. F. D. M. (*60.***.*66-84) e outro.
-
19/12/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/12/2022 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805074-24.2020.8.15.2001
Banco do Brasil
Cl Comercio e Industria de Confeccoes Ei...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2020 11:42
Processo nº 0069503-14.2012.8.15.2001
Nelson Jose de Assuncao
Dina Raulino Bronzeado
Advogado: Dina Raulino Bronzeado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2012 00:00
Processo nº 0806118-44.2021.8.15.2001
Velloso Advocacia
Raiane da Costa dos Santos
Advogado: Ana Flavia Velloso Borges Pereira Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2021 13:08
Processo nº 0853751-17.2022.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Renata Elias Galvao Damasio
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2022 16:19
Processo nº 0806261-62.2023.8.15.2001
Jose Bernardo da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2023 16:33