TJPB - 0809810-95.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 15:08
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 08:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 08:30
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
10/06/2025 20:36
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 09/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 14:33
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2025 16:56
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DO JUIZ LEIGO.
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão por ele proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o juiz leigo decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
Isto Posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Havendo cumprimento voluntário do julgado expeça-se alvará de liberação em favor da parte beneficiária.
Decorrido o trânsito em julgado e o prazo de cinco dias sem manifestação da parte autora, arquive-se.
Campina Grande, data e assinatura digital.
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 13:16
Juntada de Projeto de sentença
-
08/05/2025 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2025 09:05
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/05/2025 09:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/05/2025 09:00 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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06/05/2025 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:46
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 11:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/05/2025 09:00 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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03/04/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 07:41
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:42
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:02
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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