TJPB - 0803277-26.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 18:15
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
27/08/2025 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803277-26.2025.8.15.0000 ORIGEM: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) AGRAVANTE: Maria Luiza Sitonio Saldanha ADVOGADO: Paulo Antônio Maia e Silva Júnior (OAB/PB 28.412) AGRAVADO: Institutos Paraibanos de Educação ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO DE MEDICINA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar pedido de antecipação de colação de grau em curso de Medicina e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
A agravante alega urgência para matrícula em programa de residência médica e sustenta não haver pedido de expedição de diploma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o deferimento de medida liminar para antecipação de colação de grau sem a integral conclusão do curso; e (ii) saber se compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda que envolva instituição de ensino superior privada vinculada ao Sistema Federal de Ensino.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF, firmada no Tema 1154 da Repercussão Geral, estabelece a competência da Justiça Federal para ações relativas à expedição de diploma por instituições privadas vinculadas ao Sistema Federal de Ensino.
A antecipação da colação de grau é etapa indissociável da expedição do diploma, sujeita à regulação federal e fiscalização do Ministério da Educação.
A competência absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme previsto no art. 64, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Compete à Justiça Federal processar e julgar demandas que versem sobre expedição de diploma de curso superior por instituição integrante do Sistema Federal de Ensino. 2.
A decisão proferida por juízo absolutamente incompetente pode ter seus efeitos preservados até que o juízo competente se manifeste, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto por MARIA LUIZA SITONIO SALDANHA, inconformada com decisão monocrática deste Relator, versada sumariamente nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO DE MEDICINA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
EXTINÇÃO DO RECURSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para antecipação de colação de grau em curso de Medicina, com o objetivo de permitir a matrícula da agravante em programa de residência médica.
A agravante alegou urgência diante do prazo exíguo para matrícula, demonstrando elevado desempenho acadêmico e o cumprimento de mais de 90% da carga horária do curso, além da inexistência de norma institucional específica sobre o procedimento de abreviação.
Decisão proferida em plantão judiciário indeferiu o pedido liminar.
Posteriormente, agravante interpôs agravo interno.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o deferimento de medida liminar para antecipação de colação de grau sem integral cumprimento da carga horária e aprovação em todas as disciplinas; e (ii) saber se compete à Justiça Estadual processar e julgar ações que tratem de expedição de diploma de curso superior ministrado por instituição integrante do Sistema Federal de Ensino.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia gira em torno da expedição de diploma por instituição de ensino superior privada, integrante do Sistema Federal de Ensino, cuja regulação compete à União, o que atrai a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da CF/1988 e da tese firmada no Tema 1154 da Repercussão Geral pelo STF.
Ainda que a decisão agravada tenha sido proferida por juízo absolutamente incompetente, seus efeitos podem ser preservados até ulterior manifestação do juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC.
O reconhecimento da incompetência absoluta é matéria de ordem pública, podendo ser declarado de ofício em qualquer grau de jurisdição.
A análise da competência decorre logicamente dos elementos da causa, sem configurar decisão surpresa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Declínio da competência da Justiça Estadual em favor da Justiça Federal, com remessa dos autos.
Agravo de instrumento extinto, sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: “Compete à Justiça Federal processar e julgar demandas que versem sobre expedição de diploma de curso superior por instituição integrante do Sistema Federal de Ensino.
A decisão proferida por juízo absolutamente incompetente pode ter seus efeitos preservados até que o juízo competente se manifeste, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC.” Em suas razões, reitera a Agravante, em síntese, que: (i) a controvérsia não versa sobre a expedição de diploma de curso superior, mas sobre a possibilidade de antecipação da colação de grau, sendo a emissão do diploma mera consequência lógica da conclusão do curso, não se aplicando o Tema 1154 do STF; (ii) inexiste interesse federal na demanda, tratando-se de lide entre aluna e instituição de ensino privada, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual.
Requer, alfim, a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o julgamento de provimento do recurso pelo órgão colegiado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Sem intervenção do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC.
Sem juízo de retratação monocrática. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.
Versa o presente agravo interno contra decisão monocrática que reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da ação originária, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, com a consequente prejudicialidade do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
A agravante sustenta que a controvérsia não reside na expedição de diploma, mas apenas sobre na possibilidade de antecipação de colação de grau no curso de Medicina, razão pela qual entende incabível a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.154 de Repercussão Geral.
Não assiste razão à recorrente.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.304.964/SP (Tema 1.154 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese vinculante: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” Tal entendimento vem sendo aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do seguinte precedente: [...] Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE NATAL - RN e o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE NATAL - SJ/RN, em razão de ação de obrigação de fazer, proposta contra a Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA., na qual a parte autora, estudante do último ano do curso de medicina, postula a antecipação de sua colação de grau e expedição de diploma.
O Supremo Tribunal Federal, em 25/6/2021, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.304.964, julgou o mérito do Tema 1.154 estabelecendo a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão limite-se ao pagamento de indenização. [...].
Na presente hipótese, o Juízo Federal sustentou a inaplicabilidade do entendimento acima alegando que, nele, discutia-se sobre a validade ou não de diplomas expedidos por instituições de ensino supervisionadas pelo Ministério da Educação, enquanto no caso dos autos a controvérsia envolvia unicamente aluno e instituição de ensino.
Ocorre que, como bem apontou o Ministério Público Federal no parecer que exarou nos autos, na realidade, o que atrai a competência da Justiça Federal é a sujeição das instituições privadas de ensino superior ao Sistema Federal de Ensino, regulado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), no âmbito do qual se pratica o eventual ato de antecipação do curso, nos termos do seu art. 47, § 2º, da Lei 9.394/1996: [...].
Assim, a conduta da instituição de ensino está sujeita ao interesse da União, responsável pela fiscalização e pelo cumprimento das orientações do SFE, atraindo a competência da Justiça Federal.
Nesse contexto, reconhecendo o interesse federal na causa, fixo a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE NATAL - SJ/RN, ora suscitado. [...] (STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 202323 - RN (2024/0002885-9) - Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues, Data de Publicação: 22/03/2024) Corroborando tal orientação, colhe-se julgado recente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
RECUSA EM EXPEDIR DIPLOMA.
INTEGRALIZAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO DO CURSO.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. [...]. 4.
Inicialmente, cumpre pontuar que é assente que a União deve integrar o polo passivo da demanda.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária unânime, no julgamento do RE 1.304.964/SP (Tema 1154), com repercussão geral, fixou a tese de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. [RE 1.304.964/SP - Tribunal Pleno - min.
Luiz Fux - Data do Julgamento: 24/06/2021]. [...]. (TRF/5ª Região, 4ª TURMA, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 08047702520244058200, REL.
DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR (CONVOCADO), j. em 01/04/2025) No caso concreto, ainda que a agravante afirme inexistir pedido de expedição de diploma, a leitura atenta da petição inicial da ação originária (id. 108227916) e do agravo de instrumento (id. 33245000) demonstra de forma inequívoca que a parte autora formula, sim, pedido de expedição de diploma.
Ademais, o pedido de antecipação da colação de grau constitui etapa integrante e indispensável a posterior expedição do diploma, sendo, portanto, matéria indissociavelmente ligada à certificação oficial de conclusão do curso, a qual está sujeita à regulação federal e à fiscalização do Ministério da Educação.
Assim, tratando-se de instituição de ensino privada vinculada ao Sistema Federal de Ensino, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República.
Ressalte-se que a decisão agravada encontra-se em consonância com a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, inexistindo qualquer ilegalidade ou afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que se cuida de matéria de competência absoluta, de ordem pública, suscetível de reconhecimento ex officio em qualquer grau de jurisdição.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se incólume a decisão monocrática recorrida. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
20/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:14
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA SITONIO SALDANHA - CPF: *00.***.*29-61 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/08/2025 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025.
-
02/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 08:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/07/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/07/2025 01:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 11:52
Pedido de inclusão em pauta
-
02/07/2025 11:52
Retirado pedido de pauta virtual
-
02/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 02:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:05
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:01
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 AGRAVO INTERNO NA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803277-26.2025.8.15.0000 ORIGEM: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) AGRAVANTE: Maria Luiza Sitonio Saldanha ADVOGADO: Paulo Antônio Maia e Silva Júnior (OAB/PB 28.412) AGRAVADO: Institutos Paraibanos de Educação ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255-A) Vistos Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de agravo interno (id. 34944140), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Diligências necessárias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G07 -
22/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 16:23
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
25/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 14:59
Prejudicado o recurso
-
25/04/2025 14:59
Declarada incompetência
-
16/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 31/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SITONIO SALDANHA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SITONIO SALDANHA em 12/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:53
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
26/02/2025 10:25
Liminar Prejudicada
-
26/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2025 17:08
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Plantonista
-
21/02/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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