TJPB - 0840168-62.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de JEAN CARLOS BEZERRA DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:23
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0840168-62.2022.8.15.2001 AUTOR: JEAN CARLOS BEZERRA DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
DIREITO PESSOAL.
REALIZAÇÃO DE SAQUES E COMPRAS NO CARTÃO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL NO CONTRACHEQUE DO CONSUMIDOR.
LEGALIDADE.
PREVISÃO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
JEAN CARLOS BEZERRA DE OLIVEIRA, já qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA de NÃO RECONHECIMENTO DE EMPRESTIMO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS contra o BANCO BMG S.A, igualmente individuado nestes autos, alegando, em resumo apertado que constatou a existência de um empréstimo não pactuado no cartão de crédito consignado, não autorizado e jamais requerido, sendo louvável trazer aos autos que o mesmo não tem prazo determinado para ser quitado, visto que não há data para o fim do desconto, tornando-se assim uma dívida eterna.
Acrescenta que se dirigiu ao banco, a fim de obter maiores esclarecimentos sobre a suposta dívida sem sucesso.
Pede ao final a condenação do banco na devolução, em dobro, das parcelas descontadas indevidamente e dano moral no valor de R$ 10.000,00, além das custas e honorários advocatícios.
Emenda à inicial, pedindo a condenação em danos materiais, no valor de R$ 9.993,10.
Validamente citado, o promovido apresentou contestação (ID. 63663155), impugnando o valor da causa e ainda a ocorrência da prescrição e decadência.
No mérito defende a legalidade do contrato assinado entre as partes, pugnando pela improcedência da ação.
Impugnação à contestação, ID 70882672.
Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido. 1.
Do julgamento antecipado da lide Prefacialmente, cumpre ressaltar que a matéria in casu é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, máxime diante da desnecessidade de dilação probatória, conforme dispõe o art. 355, I, do NCPC. 2.
Da prescrição A parte promovida arguiu prescrição trienal alegando que deve ser aplicado o art. 206, § 3°, IV ou V, do Código Civil.
No que concerne ao prazo prescricional em hipóteses que se discute a abusividade de cláusula contratual, e considerando-se a subsidiariedade do CC às relações de consumo, é aplicável à espécie o prazo prescricional de dez anos disposto no art. 205 do CC, como no presente caso (REsp 995995/DF, Relatora Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje 16.11.2010).
Sendo assim, por se tratar de ação fundada em direito pessoal, deve ser aplicado o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, ficando afastada a prejudicial de mérito, afastando-se, igualmente a ocorrência da decadência. 3.
Do mérito A lide gira em torno de suposto vício na contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado.
Com efeito, o negócio jurídico celebrado entre as partes prevê de maneira precisa a modalidade financeira contratada e o desconto apenas do valor mínimo da fatura mensal nos vencimentos do autor através da utilização de sua margem consignável.
Neste contexto, cabia ao autor realizar o pagamento do restante da fatura, procedimento que, por não ter sido observado, implicou na incidência de encargos, aumentando progressivamente seu saldo devedor junto ao promovido.
Neste aspecto, cumpriu a parte promovida com o seu dever de informação e transparência determinado pela legislação consumerista (art. 52,CDC), de forma que devem prevalecer as cláusulas pactuadas entre as partes, uma vez que ausente qualquer traço de abusividade.
Na hipótese, as faturas do cartão de crédito apresentadas, bem como os contracheques, demonstram que o desconto em folha de pagamento do autor vem sendo, há muito, em valor inferior ao montante total das despesas registradas, fazendo com que a dívida remanescente se acumulasse a cada dia.
Não bastasse isso, o proceder do banco demandando, consistente na implantação de uma reserva de margem consignável (RMC) nos proventos da autora, além de ter sido autorizado expressamente no item 4.1 do contrato, também está amparado pelo art. 6º Lei nº 10.820/2003.
Neste contexto, comprovado que a parte autora tinha ciência do pagamento parcial do débito por meio de descontos diretamente no seu contracheque, cabia a ela o adimplemento dos valores complementares, o que não foi feito.
Ao revés, apesar de ter conhecimento dos valores consumidos mês a mês, de receber o boleto de cobrança onde constava a quantia mensal devida, e de ter pleno acesso ao seu contracheque para verificar o quantum dos valores descontados, continuou, a despeito disso, a utilizar, com regularidade, o cartão de crédito fornecido pela parte promovida, realizando diversas compras através dele.
Ademais, impende registrar que em momento algum a assinatura aposta no pacto juntado aos autos foi impugnada pela parte autora que, ao contrário, em sua peça de ingresso afirma que celebrou contrato com o demandado.
Dessa forma, não há como prosperar a alegação de que a parte autora não tinha conhecimento que os descontos em seu contracheque eram realizados no valor mínimo das faturas, razão pela qual entendo devida a cobrança dos encargos moratórios decorrentes do financiamento das compras.
Nesse norte, assim já decidiu o TJPB, em caso similar: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação Cível - Ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito e anulação do negócio jurídico com pedido liminar - Sistema de cartão de crédito consignado - Desconto do valor mínimo da fatura mensal - Contracheque - Previsão contratual - Legalidade da cobrança devida - Desprovimento. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor - Assim, em face da inexistência de prova acerca da ilicitude do contrato, não há que falar em cobrança indevida, eis que os descontos em folha de pagamento estavam previstos no instrumento celebrado entre as partes. (TJPB; AC nº 50002212720158150761, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, julgamento em 29/11/2018).
E, APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL DO CARTÃO DE CRÉDITO.
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RESTANTE POR MEIO DA PRÓPRIA FATURA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DESPROVIMENTO. "Não havendo provas acerca da quitação do saldo devedor, tampouco de cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento, no valor mínimo, não há que se falar em inexistência de débito ou de direito à repetição de indébito.
Inexistindo prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral passível de indenização." (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo Nº 00099110520138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
José Ricardo Porto, j.
Em 08-11- 2016) (TJPB; ACº 00297623020138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, julgamento em 18/04/2017).
Portanto, não há que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pelo promovido e, por conseguinte, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar a desconstituição da dívida, ou de configurar a responsabilidade civil do demandado.
Dessa maneira, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão vestibular, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
João Pessoa/PB, 7 de novembro de 2024 -
27/11/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 18:02
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 09:56
Conclusos para despacho
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17/06/2024 09:56
Juntada de informação
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15/06/2024 01:08
Decorrido prazo de JEAN CARLOS BEZERRA DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:50
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840168-62.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido do ID 73843267.
Anotações no sistema.
Verifica-se que as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Intime-as para informar sobre a possibilidade de acordo em audiência de conciliação, no prazo de dez dias.
JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 14:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
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25/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840168-62.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2023 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 12:29
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/10/2022 23:59.
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19/09/2022 09:43
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 22:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/08/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 15:10
Recebida a emenda à inicial
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11/08/2022 15:17
Conclusos para despacho
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11/08/2022 15:16
Juntada de informação
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11/08/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/08/2022 11:49
Determinada diligência
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02/08/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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