TJPB - 0809637-34.2024.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2025 01:53
Decorrido prazo de JANAINA DIAS RODRIGUES em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:56
Decorrido prazo de JANAINA DIAS RODRIGUES em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:16
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2025 20:55
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2 Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809637-34.2024.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSE PIRES DOS SANTOS EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – EXTINÇÃO DO FEITO. - Nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Vistos etc.
Dispensado o relatório (Lei n.º 9.099/95, art. 38).
Após tentativa(s) de realização de penhora(s), esta não foi possível, em face da inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao executado.
Ademais, intimado o exequente não indicou bens, permanecendo inerte.
Nessas condições, incide na hipótese a regra do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, que dispões, verbis: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido o enunciado 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao [sic] exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor” Diante do exposto, declaro a extinção do processo executório, com base no art. 53, § 4.º, da referida lei, sendo que o autor poderá renovar a execução, sobrevindo bens penhoráveis pertencentes ao executado.
Sem custas.
P.
R.
I.
C.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho, dando-se baixa na distribuição.
PATOS, 22 de maio de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO -
23/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
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22/05/2025 07:52
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 18:13
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 07:35
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:46
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2025 02:42
Decorrido prazo de JANAINA DIAS RODRIGUES em 08/05/2025 23:59.
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24/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:11
Outras Decisões
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24/03/2025 08:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 07:16
Conclusos para despacho
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24/03/2025 07:15
Processo Desarquivado
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21/03/2025 15:12
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de JANAINA DIAS RODRIGUES em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de JANAINA DIAS RODRIGUES em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 09:47
Transitado em Julgado em 16/02/2025
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17/02/2025 09:44
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 00:20
Homologada a Transação
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14/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:01
Juntada de Projeto de sentença
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14/02/2025 11:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/02/2025 18:01
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2025 08:32
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2025 07:53
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 01:33
Decorrido prazo de JANAINA DIAS RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
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09/12/2024 08:34
Juntada de Petição de comunicações
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09/12/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 23:37
Conclusos para despacho
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04/12/2024 23:37
Juntada de Projeto de sentença
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04/12/2024 23:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/12/2024 23:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/12/2024 08:10 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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03/12/2024 19:01
Juntada de Petição de comunicações
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03/12/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 11:05
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 10:04
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 09:54
Juntada de Petição de comunicações
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05/11/2024 11:30
Expedição de Carta.
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05/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 13:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/12/2024 08:10 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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27/09/2024 06:20
Determinada diligência
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26/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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