TJPB - 0109908-92.2012.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 01:11
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 09:28
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:49
Decorrido prazo de JOSE CLAUDEMAR DE OLIVEIRA PAIVA em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSMAR VINICIUS SOUZA BEZERRA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSE CLAUDEMAR DE OLIVEIRA PAIVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:35
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:48
Juntada de Alvará
-
05/06/2025 14:46
Desentranhado o documento
-
05/06/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
03/06/2025 13:55
Juntada de Alvará
-
03/06/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:48
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 02:48
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0109908-92.2012.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Gratificações e Adicionais] REQUERENTE: JOSE CLAUDEMAR DE OLIVEIRA PAIVA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Expeça-se o alvará de autorização para recebimento do numerário de R$ 12.673,08 (doze mil, seiscentos e setenta e três reais e oito centavos) em favor do herdeiro habilitado, JOSÉ RICARDO PEREIRA DE PAIVA, com ordem de transferência nos termos do Ofício Circular nº 14/2020, conforme suas titularidades.
RENOVE-SE a intimação do causídico, Dr.
JOSMAR VINICIUS SOUZA BEZERRA, para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o contrato de honorários, e informar a conta bancária para transferência.
CUMPRA-SE INTEGRALMENTE.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
30/05/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:27
Determinada diligência
-
29/05/2025 14:27
Expedido alvará de levantamento
-
29/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 21:25
Publicado Mandado em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0109908-92.2012.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Gratificações e Adicionais] REQUERENTE: JOSE CLAUDEMAR DE OLIVEIRA PAIVA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de execução contra a Fazenda, objetivando o recebimento de crédito de pequeno valor, nos moldes do art. 100, § 3º, da CF/88.
Após regular tramitação do feito e, ainda, requisição de pagamento por intermédio de RPV, houve adimplemento da dívida executada, mediante o depósito dos valores devidos no ID 111360374 (valor principal) e ID 111360375 (Honorários sucumbenciais).
A parte credora informou as contas bancárias para recebimento (ID 112767954); bem como alegou que fora pago o valor a menor da execução. É o breve relato.
DECIDO.
Estamos diante de causa de extinção da execução, expressamente prevista no art. 924, inc.
II, Código de Processo Civil, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Quanto ao suposto valor pago a menor, tal pedido não deve ser deferido, visto que o pedido de execução do julgado de ID 59333646, a concordância do executado de ID 70896793 e a sentença de homologação de ID 78713819 foram explícitos quanto ao total da execução.
De forma que o valor é: R$ 13.940,39 (treze mil, novecentos e quarenta reais e trinta e nove centavos), sendo R$ 12.673,08 (doze mil, seiscentos e setenta e três reais e oito centavos) para o exequente, e honorários advocatícios sucumbenciais correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, no importe R$ 1.267,31 (hum mil, duzentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos).
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de complementação do valor pago à título de execução do julgado; bem como, com espeque no artigo 924, II, c/c art. 925, ambos do NCPC, julgo extinto o processo de execução.
Sem custas e honorários.
Expeçam-se os alvarás de autorização para recebimento dos numerários, com ordem de transferência nos termos do Ofício Circular nº 14/2020, conforme suas titularidades.
DEFIRO o destaque do valor correspondente aos honorários contratuais, no percentual no percentual contratado entre as partes, devendo-se juntá-lo aos autos, no prazo de 10 dias; bem como informar a conta bancária para transferência.
Certifique-se o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal e, em seguida, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito -
23/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:55
Determinada diligência
-
20/05/2025 13:55
Expedido alvará de levantamento
-
20/05/2025 13:55
Outras Decisões
-
20/05/2025 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:50
Determinada diligência
-
16/05/2025 12:50
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
16/05/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 01:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:09
Determinada diligência
-
09/05/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 22:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/05/2025 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:56
Juntada de RPV
-
12/03/2025 12:56
Juntada de RPV
-
12/03/2025 10:20
Transitado em Julgado em 01/11/2023
-
06/01/2025 23:38
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
-
30/08/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 22:16
Juntada de provimento correcional
-
20/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:27
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/08/2023 08:15
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 22:30
Juntada de provimento correcional
-
10/04/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 00:58
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/12/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
26/07/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 11:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/06/2022 17:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/05/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2020 19:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 12/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 19:01
Decorrido prazo de JOSE CLAUDEMAR DE OLIVEIRA PAIVA em 12/05/2020 23:59:59.
-
25/04/2020 01:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2020 01:46
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
11/10/2018 16:58
Processo migrado para o PJe
-
02/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 10/2018 MIGRACAO P/PJE
-
02/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 10/2018 NF 50/18
-
02/10/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 02: 10/2018 16:47 TJEJPC4
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
25/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 08/2017 DEV
-
15/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO ADVOGADO 15: 08/2017 Nos termos do art. 25 do provimen
-
15/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 08/2017 NF 57/17
-
13/03/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 13/03/2017 016803PB
-
30/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 06/2016 EXEC JULGADO
-
19/02/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 02/2016
-
19/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 02/2016
-
25/07/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 07/2013 CERTIFICADO
-
25/07/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 25: 07/2013
-
11/06/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 06/2013 DESPACHO
-
07/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 06/2013 NF 163/2013
-
15/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 05/2013
-
12/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 12: 04/2013
-
12/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 04/2013
-
19/02/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO SENTENCA 18: 02/2013 PRAZO DECORRENDO 20/03/2013
-
31/01/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 12/2012 SENT.LIVRO 001/13, FLS. 58/60
-
15/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 06: 12/2012
-
15/01/2013 00:00
Mov. [220] - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO 19: 12/2012
-
19/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19122012
-
06/12/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 06122012
-
06/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06122012
-
23/11/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 23112012
-
01/11/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 01112012
-
01/11/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 14112012
-
30/10/2012 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 30102012
-
30/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30102012 NF 376: 12
-
22/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19102012
-
22/10/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 19102012
-
22/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19102012
-
17/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17102012
-
01/10/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 01102012
-
01/10/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 011020121ESTADO DA PAR
-
27/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26092012
-
27/09/2012 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 26092012
-
27/09/2012 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 26092012
-
27/09/2012 00:00
Mov. [1222] - TUTELA INDEFERIDA 26092012
-
27/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27092012 NF 336: 12
-
26/09/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 26092012
-
26/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26092012
-
21/09/2012 00:00
Distribuído por sorteio
-
21/09/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 21092012 JPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Autos digitalizados • Arquivo
Autos digitalizados • Arquivo
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