TJPB - 0802634-17.2023.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 08:06
Conclusos para despacho
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11/07/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 21:30
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2025 21:08
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802634-17.2023.8.15.0751 [Regime Estatutário] AUTOR: THIAGO FERNANDES SOARES RIBEIRO REU: MUNICIPIO DE BAYEUX SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PROGRESSÃO FUNCIONAL OBTIDA ESPONTANEAMENTE EM SEDE ADMINISTRATIVA – PAGAMENTO DE RETROATIVO – IMPOSSIBILIDADE – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Julga-se improcedente a pretensão autoral, uma vez que eventual pagamento de vantagem retroativa de progressão funcional demanda prévio requerimento administrativo de obtenção da referida vantagem remuneratória, não ocorrido no presente caso.
Proc-0802634-17.2023.8.15.0751 Vistos, etc., Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009)1 Decido.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Thiago Fernandes Soares Ribeiro em face do Município de Bayeux-PB, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, o requerente alega que é servidor público do Município de Bayeux-PB, exercente do cargo de professor Classe B – Nível IV, vinculado à Secretaria de Educação, com admissão em 07 de fevereiro de 2008.
Alega ainda que, de fevereiro de 2020 a março de 2022, não recebeu seu vencimento de acordo com sua classe e nível, qual seja, Classe B, nível IV, doutorado, nos termos do PCCR do Magistério.
Aduz, por fim, que o réu procedeu a adequação do vencimento do autor apenas no mês de abril de 2022, sem, contudo, pagar o retroativo correspondente ao período de fevereiro 2020 a março de 2022, embora a procuradoria da edilidade tivesse dado parecer positivo nesse sentido.
Com base em tais fatos requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do réu para, querendo, contestar a ação e, ao final, a procedência da demanda para condenar o réu a pagar o retroativo da progressão funcional desde a mudança de nível até efetiva implantação, com juros e correção monetária, além dos ônus da sucumbência.
Não havendo preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito da causa.
A questão jurídica da presente lide consiste em determinar se a parte autora faz jus ao pagamento de eventual valor retroativo, referente à suposta progressão funcional por ele obtida em abril de 2022.
Nesse aspecto, dos documentos colacionados aos autos, é possível depreender que o suplicante é servidor público, submetido ao regime estatutário, ocupante do cargo público efetivo de professor, com lotação na Secretaria de Educação do Município de Bayeux-PB, consoante se denota da portaria de nomeação e das fichas financeiras individuais anexadas a este caderno processual (Id nº 75592510 e Id nº 75592507).
Outrossim, observa-se que o promovente requereu, na via administrativa, o pagamento do retroativo relativo à adequação de sua remuneração ao seu nível e classe pela Administração Pública em 10/11/2022 (Id nº 75591828).
Da análise das fichas financeiras anexadas aos autos (Id nº 75592507), depreende-se o efetivo aumento nos vencimentos do promovente em abril de 2022, uma vez que em março do respectivo ano o servidor percebia o vencimento básico de R$ 2.738,99 (dois mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos), que foram majorados em abril para R$ 4.118,34 (quatro mil cento e dezoito reais e trinta e quatro centavos), como outrora afirmado pelo suplicante em sua inicial.
Uma vez implementado os requisitos para progressão na função pública exercida, desde que haja previsão na lei que regulamenta a categoria, faz jus o(a) servidor(a) público ao reajuste de seus vencimentos, tendo a promovente comprovado suficientemente a implantação da gratificação solicitada em seu contracheque (art. 373, I, do CPC).
Quanto ao recebimento de valores retroativos, vige na jurisprudência o entendimento de que os efeitos financeiros da progressão funcional têm por termo inicial a data do requerimento administrativo.
Isso porque é do requerimento formulado pelo servidor público, que a Administração Pública averigua o exato cumprimento dos requisitos necessários para progressão do funcionário, incidindo a partir de tal pedido os efeitos financeiros do reajuste salarial pretendido.
Nestes termos, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMOÇÃO.
EFEITOS FINANCEIROS.
RETROAÇÃO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional é a data do requerimento administrativo, sendo a natureza do ato publicado meramente declaratória.
Precedente: REsp 1.845.080/PE, Segunda Turma, de minha relatoria. 2.
Não é permitido ao agravante, em sua irresignação recursal, inovar na tese, apresentando argumento dissociado do existente no recurso especial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1939719/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJ 05/11/2021) (grifos nossos) Com igual entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PAGAMENTO DE VALOR RETROATIVO REFERENTE À PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
MUNICÍPIO DE BAYEUX.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
IMPLANTAÇÃO CONCEDIDA ATRAVÉS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PARCELAS RETROATIVAS.
TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Os efeitos patrimoniais advindos da progressão funcional retroagem à data do requerimento administrativo, no qual são verificados todos os requisitos legais para a concessão do benefício ao servidor. (TJPB, AC/RN nº 0801163-39.2018.8.15.0751, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, DJ 15/09/2022). (grifos nossos) E mais, agora da 4ª Câmara Cível: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E DE PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PLEITO ADMINISTRATIVO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO. - Restando demonstrado o prévio requerimento administrativo e o preenchimento dos requisitos para o deferimento da ascensão funcional pleiteada, é de se manter a condenação da Municipalidade à implantação da progressão e ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, a contar do pleito administrativo. (TJPB, Apelação Cível nº 0805773-89.2019.8.15.0371, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca, DJ 07/10/2021) (grifos nossos).
No caso dos autos, contudo, observa-se que a implantação do reajuste remuneratório nos vencimentos do promovente decorreu de atividade espontânea da Administração Pública, e não de prévio requerimento administrativo formulado pelo suplicante nesse sentido.
Isso porque o requerimento administrativo apenso aos autos, datado de 10/11/2022 (Id nº 75591828), teve por objeto apenas o pagamento do retroativo do referido aumento, que já tinha sido espontaneamente implantado pela promovido em abril de 2022. É sempre bom reforçar que os efeitos financeiros da progressão funcional deve ter por termo inicial a data do requerimento administrativo de implantação da progressão, porque é a partir da solicitação administrativa que a edilidade averigua o exato cumprimento dos requisitos necessários para a progressão do servidor.
Assim, como não se visualiza mora da Administração Municipal na concessão da adequação salarial da parte promovente, já que efetivada espontaneamente em abril de 2022, com requerimento de pagamento de retroativo formulado na via administrativa apenas em novembro de 2022, não há que se falar no direito à percepção de vantagem econômica pretérita à data da concessão, sendo o julgamento de improcedência a medida de direito ao caso em comento.
Isto posto e tudo mais que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedente, a pretensão autoral e o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.157/2009)2.
Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 10(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação, ficando desde já advertidos de que a ausência de manifestação acarretará o trânsito em julgado do feito.
Deve a escrivania e as partes observarem que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pela Fazenda Pública, inclusive para a interposição de recursos, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/093.
Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
P.R.I.
Bayeux-PB, 22 de maio de 2025.
Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 Art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. 2 Art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. 3 Art. 7o da Lei nº 12.153/2009.
Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. -
23/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:08
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 05:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/11/2024 11:00 4ª Vara Mista de Bayeux.
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08/10/2024 01:10
Decorrido prazo de GUSTAVO CABRAL DE MOURA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:10
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES SOARES RIBEIRO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:10
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO MONTEIRO LEAL em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 12:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 21/11/2024 11:00 4ª Vara Mista de Bayeux.
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19/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 10:53
Outras Decisões
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18/09/2024 12:49
Conclusos para decisão
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18/09/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 12:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/04/2024 06:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2024 07:59
Determinada a redistribuição dos autos
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28/04/2024 20:23
Conclusos para decisão
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23/11/2023 17:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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17/11/2023 09:02
Conclusos para despacho
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16/11/2023 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/11/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
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15/11/2023 17:42
Declarada incompetência
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14/11/2023 12:21
Conclusos para despacho
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14/11/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 29/08/2023 23:59.
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06/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 08:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/07/2023 08:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO FERNANDES SOARES RIBEIRO - CPF: *45.***.*31-57 (AUTOR).
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05/07/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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