TJPB - 0852550-87.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852550-87.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0852550-87.2022.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Ressai dos autos que o valor bloqueado representa menos de [5% (cinco por cento)] do valor da execução, devendo, pois, ser considerado como irrisório e insusceptível de penhora, nos termos do art. 836 do CPC.
Neste sentido, caminha a jurisprudência.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BACEN-JUD.
DESBLOQUEIO.
VALOR IRRISÓRIO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
A penhora de bens do devedor deve ser útil à execução, o que significa dizer que o valor deve satisfazer o crédito perseguido ou boa parte dele, posto que assim determina o artigo 659 , § 2º do CPC.
Verificado que o valor obtido em consulta ao sistema BACENJUD é irrisório, não há razão para permanecer bloqueado, ficando sem efeito a ordem respectiva.
Desbloqueado o valor, deve a execução fiscal prosseguir, com a indicação de outros bens pela exequente. (TRF-4ª Região, AI 156456720104040000 RS, D.E. 05.08.10). (Grifo nosso).
Destarte, segue protocolo de ordem judicial de desbloqueio.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for do seu interesse.
João Pessoa, 18 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
19/08/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:05
Determinada diligência
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13/05/2025 12:28
Conclusos para decisão
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12/05/2025 22:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:30
Juntada de diligência
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01/04/2025 12:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:32
Juntada de Petição de resposta
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24/02/2025 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852550-87.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Informo que procedi à inserção e confecção da minuta de Bloqueio no Sistema SISBAJUD, no valor constante do pedido do exequente, permanecendo os autos em cartório aguardando o prazo de 72 horas para protocolamento por parte do magistrado.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:32
Juntada de diligência
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13/12/2024 09:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/09/2024 12:23
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:26
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DE ARAUJO em 14/08/2024 23:59.
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18/07/2024 08:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/06/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 10:31
Juntada de Petição de resposta
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06/05/2024 00:26
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Intimação do despacho D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id nº 82647962.
Expeça-se carta de citação ao executado, ficando a expedição condicionada ao recolhimento das custas relativas à postagem.
Intime-se.
João Pessoa, 02 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
02/05/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 11:18
Determinada diligência
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02/05/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 09:32
Conclusos para despacho
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24/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:27
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DE ARAUJO em 16/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:35
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0852550-87.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que o requerimento anexado na petição de Id nº 73671596, consistente na pretensa citação da parte executada via WhatsApp, no momento não merece acolhimento.
Nada obstante a entrada em vigor da Lei nº 14.195/21, que deu nova redação ao art. 246 do CPC, tenho que a "citação por meio eletrônico deve ser efetivada por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça", o que não é o caso dos autos.
Ademais, a validade da citação por WhatsApp é bastante questionada em nossos Tribunais, pois nem sempre se tem a certeza de que o destinatário da mensagem é realmente o citando.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
INVALIDADE.
INCERTEZA DA COMUNICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO. 1.
A citação informal por aplicativo whatsapp não encontra respaldo no CPC nem na Lei 11.419/2006, mormente quanto inexiste certeza de que o destinatário da mensagem eletrônica, efetivamente, é o próprio executado. 2.
Existindo a possibilidade de realização de outros meios ordinários de citação, tais como a citação por hora certa ou editalícia, afigura-se escorreita a decisão que tornou sem efeito o ato realizado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01453273020218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, Data de Julgamento: 12/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021).
Forte nestes fundamentos, indefiro o pedido de Id nº 73671596.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais relativas à diligência citatória através de oficial de justiça, requerendo, em igual prazo, o que for do seu interesse.
João Pessoa, 23 de agosto de 2023.
Juiz de Direito -
26/10/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:29
Publicado Informação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
INFORMO QUE DEIXO DE CUMPRIR O DESPACHO NO MOMENTO , PORQUE FOI JUNTADO PAGTO DE DESPESAS REFERENTE A COM CARTA E NÃO JUNTADO PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA MANDADO , HAJA VISTA O DESPACHO HAVER DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO POR OFICIALDE JUSTIÇA.DOU FÉ.
ASSIM INTIMO A PARTE PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO.DOU FÉ -
16/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:06
Juntada de informação
-
09/05/2023 05:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 07:51
Juntada de Petição de informação
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26/01/2023 12:04
Conclusos para decisão
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18/01/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 14:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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01/12/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 05:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2022 05:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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