TJPB - 0811152-78.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:28
Juntada de Informações
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03/07/2025 16:32
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:03
Decorrido prazo de 37.135.365/0001- 33 em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:32
Juntada de Petição de cota
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27/05/2025 21:13
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 21:12
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0811152-78.2024.8.15.0001 AUTOR: ALLINE DARLLANA BEZERRA MEDEIROS REU: 37.135.365/0001- 33 DECISÃO Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que foi proferida decisão (Id 91290811), deferindo tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré custeie integralmente a cirurgia plástica de mastoplastia redutora da parte autora, conforme laudos médicos anexados (Id's 88566837 e 88566838), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa.
Apesar da regular intimação, a parte requerida deixou de cumprir a ordem judicial, o que ensejou a determinação de bloqueio de valores via SISBAJUD, bem como o arbitramento de multa pelo descumprimento da decisão (Id 93491323).
O referido sistema confirmou o bloqueio do valor de R$ 40.158,96 (quarenta mil, cento e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos), conforme demonstrado nos Id's 111401255, 111401258, 111401260 e 105670732, em contas bancárias da executada, por meio de desdobramentos individualizados.
Novamente intimada para se manifestar, a promovida deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado pelo sistema.
Pois bem.
DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES À CLÍNICA INDICADA Em que pese a inércia da parte ré em dar cumprimento à determinação judicial proferida nestes autos, e não obstante os sucessivos bloqueios realizados em suas contas bancárias, constata-se que o caso reveste-se de extrema sensibilidade e requer prestação jurisdicional urgente, não sendo razoável aguardar indefinidamente uma providência da promovida no sentido de viabilizar a cirurgia da autora.
Dessarte, ultrapassado o prazo previsto no § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, sem manifestação da parte ré, e tendo a parte autora informado os dados bancários da clínica médica contratada para a realização do procedimento, bem como apresentado orçamento atualizado (Id's 112788503 e 112788504), que indica o custo total de R$ 39.100,00 (trinta e nove mil e cem reais), DEFIRO parcialmente o pedido retro e procedo à transferência da quantia de R$ 39.100,00 (trinta e nove mil e cem reais), proveniente do bloqueio efetivado nos autos via SISBAJUD, para conta judicial, conforme extrato.
Desde já, autorizo a expedição de alvará em favor da parte autora.
Após o saque, intime-se a parte autora para juntar aos autos a respectiva nota fiscal, comprovando o pagamento do procedimento, no prazo de 10 (dez) dias.
DA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra em fase probatória.
Tendo as partes sido intimadas para especificarem as provas que desejam produzir (Id 100166714), apenas a parte promovida apresentou manifestação (Id 102062610), requerendo a realização de prova pericial.
A apreciação da prova, guiada pelo princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 371 do Código de Processo Civil, confere ao Juízo ampla liberdade para autorizar ou indeferir a produção de determinada prova, uma vez que, sendo seu destinatário final, compete-lhe analisar a conveniência e a necessidade da sua realização.
No que se refere à prova pericial, entendo-a inoportuna, considerando que a controvérsia dos autos diz respeito à obrigação de cobertura, ou não, de procedimento cirúrgico pela parte ré, especificamente quanto ao fornecimento/custeio da mastoplastia redutora.
Isto porque é pacífica a jurisprudência no sentido de que cabe ao médico que assiste a parte segurada a indicação do tratamento mais adequado para o restabelecimento de sua saúde, bem como dos exames necessários para o acompanhamento e tratamento da patologia apresentada.
Dessa forma, a discussão ora travada restringe-se à análise de cláusulas contratuais relacionadas ao tratamento pleiteado e à verificação da eventual injustiça na negativa do procedimento indicado pelo médico assistente.
Assim, a realização da prova pericial não contribuirá para o deslinde da controvérsia, razão pela qual indefiro o requerimento de sua produção.
DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES Pleiteia a parte autora o bloqueio de valores referentes à multa arbitrada pelo descumprimento da tutela de urgência concedida, via SISBAJUD, bem como o levantamento da quantia.
Todavia, dispõe o art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil: “A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.” Como se observa, in casu, trata-se de pedido de execução provisória das astreintes, procedimento este que não admite o levantamento pela parte antes do julgamento definitivo do feito.
Não se pode perder de vista, ainda, que o objeto principal da demanda não é a multa cominatória, mas sim a obrigação de fazer, que se busca alcançar por meio dos sucessivos bloqueios eletrônicos realizados nos autos.
Com efeito, o valor decorrente da multa diária pelo inadimplemento não pode substituir o objeto da lide, sob pena de se desvirtuar a finalidade da medida coercitiva, fazendo com que a pretensão da autora se afaste do bem da vida originalmente reclamado, esvaziando, assim, o caráter inibitório da multa.
Ressalte-se, ademais, que o entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, uma vez que não faz coisa julgada nem sofre os efeitos da preclusão, devendo ser aferido com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessarte, reservo-me para analisar a incidência e o valor da multa apenas por ocasião do julgamento de mérito.
Por cautela, mantenho bloqueado o saldo remanescente, no valor de R$ 1.058,96 (mil e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos), sujeito a ulterior deliberação, diante da dificuldade de localização de bens ativos em nome da empresa demandada Cumpra-se com urgência, dada a natureza médica e humanitária da demanda.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
23/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:39
Juntada de Alvará
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23/05/2025 10:27
Juntada de Alvará
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22/05/2025 10:55
Outras Decisões
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22/05/2025 10:55
Indeferido o pedido de 37.135.365/0001- 33 (REU)
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22/05/2025 10:55
Determinada diligência
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22/05/2025 10:55
Deferido em parte o pedido de ALLINE DARLLANA BEZERRA MEDEIROS - CPF: *11.***.*02-02 (AUTOR)
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21/05/2025 09:28
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:27
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:19
Conclusos para decisão
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18/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 05:40
Decorrido prazo de 37.135.365/0001- 33 em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:25
Decorrido prazo de 37.135.365/0001- 33 em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:08
Juntada de Petição de cota
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29/04/2025 00:13
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 00:13
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:37
Juntada de Informações
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24/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:22
Determinada diligência
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23/04/2025 12:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/02/2025 20:48
Decorrido prazo de ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/12/2024 08:34
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:11
Decorrido prazo de ALLINE DARLLANA BEZERRA MEDEIROS em 02/12/2024 23:59.
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05/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:44
Juntada de Informações
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23/10/2024 15:34
Juntada de Informações
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22/10/2024 20:35
Juntada de Petição de comunicações
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22/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 22:51
Juntada de Petição de cota
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18/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/10/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/09/2024 09:14
Conclusos para despacho
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18/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:55
Decretada a revelia
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09/09/2024 17:28
Conclusos para decisão
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21/08/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 01:14
Decorrido prazo de 37.135.365/0001- 33 em 15/08/2024 23:59.
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31/07/2024 01:37
Decorrido prazo de 37.135.365/0001- 33 em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:29
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 30/07/2024 23:59.
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19/07/2024 12:37
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 08:40
Conclusos para decisão
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03/07/2024 01:18
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:57
Decorrido prazo de ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO em 17/06/2024 23:59.
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31/05/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 10:54
Conclusos para decisão
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20/05/2024 00:47
Decorrido prazo de 37.135.365/0001- 33 em 19/05/2024 12:00.
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17/05/2024 12:23
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/04/2024 13:56
Determinada diligência
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10/04/2024 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALLINE DARLLANA BEZERRA MEDEIROS - CPF: *11.***.*02-02 (AUTOR).
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10/04/2024 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cota • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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