TJPB - 0842920-17.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 01/08/2025 23:59.
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 18:30
Conclusos para despacho
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18/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:55
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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26/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0842920-17.2016.8.15.2001 Recorrente: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci, OAB/PB 178.033 Recorrido: Município de João Pessoa Procurador: Cintia Leitão Bernardo Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Itaú Unibanco S.A. (Id. 26752684), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 23428678), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
AUTO DE INFRAÇÃO E CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 2º DA LEI Nº. 6.830/80 E DO CTN.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 116/03.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Certidão de Dívida Ativa nº 001/2017 encartada nos autos da Execução Fiscal nº 0800202-71.2017.8.15.0351 , à luz dos preceptivos legais, não padece de nulidade insanável, mas, em verdade, preenche todos os requisitos de regularidade formal.
A certidão de dívida ativa é, por sua natureza, documento sintético.
Os elementos imprescindíveis e que nela constam são aqueles taxativamente elencados na Lei nº 6.830/80 (art. 2, § 5º), bem assim no Código Tributário Nacional (art. 202), e têm o propósito, dentre outros, de subsidiar o devedor na obtenção do valor da dívida e de sua própria origem.
In casu, preenchidos os requisitos legais exigidos, não há que se falar em nulidade da CDA.” Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação aos arts. 11, 355, 369, 370, 489, §1º, IV, 490, 492, 1.013, §1º e §3º, 1.022, II e III do Código de Processo Civil; ao art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003; e aos arts. 4º e 110 do Código Tributário Nacional.
Alega, em síntese, nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e julgamento infra petita, aduzindo que a Corte de origem deixou de apreciar questões relevantes suscitadas em apelação, notadamente a necessidade de produção de prova pericial contábil e a ocorrência de pagamento parcial do crédito tributário.
Argumenta, ainda, que os lançamentos contábeis que embasaram a constituição do crédito não correspondem a fato gerador de ISS, por representarem atividades-meio ou meros reembolsos, não havendo, portanto, incidência tributária.
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
A controvérsia posta nos autos – quanto à legitimidade da cobrança de ISS sobre receitas como “tarifas interbancárias”, “adiantamento a depositantes”, “operações ativas”, entre outras – demanda, inexoravelmente, o reexame do conteúdo das atividades autuadas, a fim de verificar sua natureza jurídica e sua subsunção ou não à hipótese de incidência prevista na lista de serviços da Lei Complementar nº 116/03.
Tal providência encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame do conjunto fático-probatório na via especial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003.
ISS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
LISTA DE SERVIÇOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
POSSIBILIDADE.
INVERSÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal local não incorreu em omissão, manifestando-se, de forma expressa, no julgamento dos embargos de declaração lá opostos, quanto à suposta nulidade da sentença e também com relação à incidência do ISS sobre os serviços prestados pela ora Agravante. 2.
Consoante entendimento cristalizado na Súmula n. 424 deste Sodalício, "[é] legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987".
Em precedente vinculante, esta Corte consignou que, embora a Lista anexa ao Decreto-lei n. 406/68 seja taxativa, é admitido o emprego de interpretação extensiva para os serviços congêneres (REsp n. 1.111.234/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 8/10/2009). 3.
Hipótese em que a Jurisdição Ordinária - soberana na análise do acervo probatório - concluiu que as rubricas questionadas pela Agravante ("adiantamento a depositantes", "tarifas interbancárias" e "contratação de operações ativas") seriam, sim, sujeitas ao ISSQN, sendo irrelevante as nomenclaturas a elas atribuídas pelo Banco, pois, de qualquer forma, configurariam prestação de serviços, pelas quais este seria remunerado. 4.
Para acolher a pretensão recursal e alterar a conclusão consignada no acórdão de origem seria necessário incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5.
Este Sodalício firmou a compreensão de que "o exame da compatibilidade dos serviços previstos na Lista é da competência das instâncias ordinárias.
Sendo assim, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da incidência do ISS na espécie requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.611.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.677.261/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Negritei Ademais, o acórdão recorrido enfrentou, ainda que de forma sucinta, os argumentos apresentados no recurso de apelação e nos embargos de declaração, notadamente quanto à desnecessidade da prova pericial e à legitimidade da exigência fiscal, com base em jurisprudência consolidada do STJ sobre a possibilidade de interpretação extensiva da lista de serviços do ISS (REsp 1.111.234/PR, rel.
Min.
Eliana Calmon).
O inconformismo do recorrente, portanto, se volta contra as conclusões do julgado, e não contra vícios de fundamentação, o que impede o reconhecimento de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
INDÚSTRIA DE COMERCIALIZAÇÃO DE PESCADO.
FISCALIZAÇÃO.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA.
GLACIAMENTO DO PESCADO.
COMERCIALIZAÇÃO.
AFERIÇÃO QUANTITATIVA.
COMPETÊNCIA DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO FEDERAL.
ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO EXCLUSIVA DO INMETRO.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ÓRGÃO MINISTERIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC DE 2015 NÃO CARACTERIZADA.
FISCALIZAÇÃO DE CUNHO QUANTITATIVO.
NÃO EXCLUSIVIDADE DO INMETRO.
FISCALIZAÇÃO DO MAPA.
LEGALIDADE.
REFORMA DO ACÓRDÃO REGIONAL.
RESTAURAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. (...) III - Violação do art. 1.022 do CPC não caracterizada, na medida em que o Tribunal a quo analisou a controvérsia de forma fundamentada, com base nas alegações das partes, não sendo o julgador obrigado a responder a todos os questionamentos. (...) VI - Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença de primeiro grau na integralidade. (REsp n. 1.832.357/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 462 DO CPC/1973.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
Na verdade, a questão não foi decidida como objetivava a agravante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (...) (AgInt no REsp n. 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 22/11/2019.) Originais sem destaques Isto posto, INADMITO o Recurso Especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
22/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:48
Recurso Especial não admitido
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18/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 18:27
Conclusos para despacho
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27/01/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:56
Recebidos os autos
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18/10/2024 10:56
Juntada de despacho
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22/08/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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21/08/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/04/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 24/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:38
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:36
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:00
Juntada de Petição de recurso especial
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27/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/02/2024 23:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 22:30
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/02/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/01/2024 17:13
Pedido de inclusão em pauta
-
10/01/2024 11:47
Conclusos para despacho
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10/01/2024 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2023 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 26/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 05/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 21:27
Conclusos para despacho
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26/09/2023 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 04/09/2023 23:59.
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02/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:58
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A (APELANTE) e não-provido
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30/08/2023 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 12:19
Juntada de Certidão de julgamento
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18/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 07:09
Conclusos para despacho
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14/08/2023 14:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2023 08:02
Conclusos para despacho
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08/08/2023 08:02
Juntada de Certidão
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07/08/2023 14:46
Recebidos os autos
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07/08/2023 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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