TJPB - 0826875-43.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:24
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0826875-43.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: JOSE HIAGO DE FREITAS DAMIAO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CASSIANO DE FREITAS - AP1708 AGRAVADO: PORTAL DO VALLE CONDOMINIO PRIVE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 85, §§1º E 2º, DO CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - Configura-se omissão na decisão que, apesar de acolher integralmente o agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante e extinguir a execução em seu desfavor, deixa de se pronunciar sobre o pedido de condenação do agravado ao pagamento de honorários de sucumbência.
RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração opostos por José Hiago de Freitas Damião, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática de ID 34720679, proferida nestes autos, que deu provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante e determinar a extinção da execução em seu desfavor, com base no art. 485, VI, do CPC.
O embargante sustenta a existência de omissão na decisão, porquanto não houve manifestação sobre o pedido de condenação do agravado ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme pleiteado na petição inicial do agravo (ID 31638574), com base no art. 85, §§1º e 2º, do CPC.
Ao final, pugnou pelo provimento dos embargos para suprir a omissão apontada.
Contrarrazões ofertadas pelo embargado (ID nº. 35192374). É o relatório.
DECIDO.
Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
O cerne da questão consiste decisão que deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a ilegitimidade passiva do agravante e determinando a extinção da execução em seu desfavor.
O embargante aponta omissão na decisão embargada, em específico quanto à fixação dos honorários sucumbenciais em seu favor.
De fato, verifica-se que a questão formulada pelo ora embargante não foi apreciada na decisão embargada.
Com efeito, os embargos de declaração tem por finalidade profícua o aperfeiçoamento jurisdicional e são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais omissas, contraditórias, obscuras e para correção de erro material.
O Código de Processo Civil é taxativo ao elencar, no seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para; I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” O Parágrafo único do preceptivo legal acima descrito considera como omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
O referido art. 489, § 1º estabelece: § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, qu I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Com efeito, verifica-se que a decisão embargada, embora tenha reconhecido a ilegitimidade passiva do agravante e determinado a extinção da execução em relação a ele, deixou de se pronunciar expressamente sobre o pedido de condenação do agravado ao pagamento de honorários de sucumbência, formulado na petição inicial do agravo de instrumento, na forma do art. 85, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
No caso, o recurso foi integralmente provido, com resolução de mérito e obtenção de proveito econômico claro, consistente na exclusão do agravante do polo passivo da execução de valor expressivo (R$ 89.612,11).
Assim, é devida a fixação de honorários sucumbenciais, sendo razoável sua fixação no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando-se os critérios previstos nos incisos I a IV.
Dessa forma, fica sanada a omissão, com efeitos modificativos da decisão.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir a omissão apontada, e, por conseguinte, condeno o agravado, Portal do Valle Condomínio Privê, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC.
P.
I.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
07/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 16:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2025 09:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/06/2025 08:52
Conclusos para despacho
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02/06/2025 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do(a) Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0826875-43.2024.8.15.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOSE HIAGO DE FREITAS DAMIAO AGRAVADO: PORTAL DO VALLE CONDOMINIO PRIVE D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, responder(em) ao(s) recurso(s).
Cumpra-se.
João Pessoa, 22 de maio de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r XX -
22/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
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13/05/2025 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2025 12:36
Conhecido o recurso de JOSE HIAGO DE FREITAS DAMIAO - CPF: *87.***.*24-90 (AGRAVANTE) e provido
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20/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2025 10:19
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:32
Recebidos os autos
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06/12/2024 10:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/12/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 07:00
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/11/2024 04:36
Outras Decisões
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26/11/2024 04:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/11/2024 08:52
Conclusos para despacho
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21/11/2024 08:52
Juntada de Certidão
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20/11/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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