TJPB - 0801175-88.2023.8.15.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801175-88.2023.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Tarifas] POLO ATIVO: JOSE GOMES DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
O executado cumpriu a obrigação de pagar reconhecida na sentença transitada em julgado.
Verifico que o exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credor de R$ 13.990,14.
O executado impugnou o cumprimento de sentença sob o manto de excesso de execução e disse ser devedor de R$ 13.175,10, cujo depósito foi realizado no montante requerido pela parte exequente.
Ouvido, o exequente concordou com os cálculos do executado na impugnação. É o relatório.
Decido.
Neste contexto, como o exequente concordou com os cálculos da impugnação no importe de R$ 13.175,10, a impugnação deve ser acolhida e homologado os cálculos do executado.
Os artigos 924, inciso II, e 925 do CPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, ao mesmo tempo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado, bem como com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. 1.
Intimem-se as partes. 2.
Após o trânsito em julgado desta decisão, Expeçam alvarás judiciais em favor da parte autora e de seu patrono.
Expedindo, ainda, alvará do montante remanescente em nome do executado.
Intime(m)-se as partes para declinar conta bancária para depósito, se necessário. 3.
Quanto ao pagamento das custas, INTIME-se a parte vencida/promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, dívida ativa e protesto (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos.
Diante do inadimplemento das custas processuais: 3.1.
Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. 3.2.
Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário .
AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). 3.3.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
25/07/2024 18:43
Baixa Definitiva
-
25/07/2024 18:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
25/07/2024 18:43
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:13
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
03/06/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/05/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:25
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
09/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE), BRADESCO (REPRESENTANTE), JOSE GOMES DA SILVA - CPF: *05.***.*25-72 (APELADO) e JOSE GOMES DA SILVA - CPF: 505.254.
-
08/04/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 10:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/04/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 09:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/04/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813664-19.2022.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Pedro Antonio Macedo Marinho
Advogado: Edson Ulisses Mota Cometa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2023 00:03
Processo nº 0806098-59.2022.8.15.0371
Don Jubert Marques
Nossa Fruta Brasil Industria de Alimento...
Advogado: Jose Aleixon Moreira de Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2022 10:21
Processo nº 0813664-19.2022.8.15.2001
Pedro Antonio Macedo Marinho
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2022 15:41
Processo nº 0806098-59.2022.8.15.0371
Nossa Fruta Brasil Industria de Alimento...
Pedro Jubert Neto
Advogado: Leonaldo Arruda de Freitas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2024 22:49
Processo nº 0801425-87.2025.8.15.0251
Marcio Egito de Carvalho Junior
Magazine Luiza
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2025 15:23