TJPB - 0800373-66.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:42
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025.
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28/08/2025 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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28/08/2025 21:21
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025.
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28/08/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2025 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2025 13:08
Conclusos para despacho
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14/08/2025 13:08
Juntada de Certidão
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09/08/2025 00:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 08/08/2025 23:59.
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19/07/2025 00:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/07/2025 23:59.
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09/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:14
Juntada de Petição de agravo (interno)
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26/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência), interposto por ALESSANDRO DOMINGOS DO NASCIMENTO, contra decisão interlocutória do juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que, em sede de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizado em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN PB, indeferiu o pedido de tutela de urgência para que a parte promovida exibisse os documentos que motivaram a cassação de sua carteira nacional de habilitação, bem como o desbloqueio da CNH.
O Juízo a quo entendeu que não restou demonstrada tentativa anterior de obtenção das informações por via administrativa, bem como não restou minimamente demonstrada a ilegalidade do ato administrativo que originou o bloqueio da CNH, não havendo, portanto, elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência.
Em suas razões, o agravante alega que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, uma vez que “foi surpreendido com o bloqueio de sua CNH, ativo desde 2008, sem que houvesse qualquer notificação formal, em flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).” Aduz que “A probabilidade do direito está evidenciada pela situação fática e pela manifesta irregularidade da ausência de comunicação ao condutor.
O autor comprovou documentalmente ser condutor habilitado há mais de 11 anos, sem histórico de infrações graves ou reincidências que justificassem a penalidade aplicada.” Afirma que “o perigo de dano é também manifesto, pois o agravante depende de sua habilitação para exercer sua atividade profissional como carregador de armazém, sendo essa sua única fonte de sustento.” Sustenta que “condicionar o acesso ao Judiciário à tentativa administrativa prévia, nos casos em que há restrição ou negação ao direito de informação, constitui exigência indevida que compromete o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, em afronta ao princípio do acesso à justiça.” Pugna pela concessão de liminar, no sentido de que seja determinada a exibição dos documentos que ensejaram o bloqueio da CNH, bem como a baixa na restrição de sua carteira de habilitação.
Ao final, requer o provimento do agravo mantendo a liminar. É o relatório.
DECIDO O agravante ajuizou ação em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN PB, pleiteando em sede de tutela provisória de urgência, a exibição imediata dos documentos que teriam motivado o bloqueio de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como a determinação para que o DETRAN/PB efetivasse o desbloqueio da referida habilitação.
Aduziu que exerce função laboral onde depende diretamente da utilização da CNH, tratando-se de meio de subsistência próprio e de sua família, informando ainda que só teve ciência do bloqueio apenas em janeiro de 2025, por meio de consulta ao site do DETRAN/PB, quando identificou uma suposta ordem judicial oriunda da 6ª Vara Criminal de Campina Grande/PB, datada de 2008, como causa do impedimento.
O juízo indeferiu os pedidos, sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Pois bem.
De início, adiante-se que, a teor do art. 1.019, I, CPC, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Por sua vez, para fins de apreciação dessa medida sumária, destaca o artigo 300 do diploma processual referenciado, que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Partindo de uma cognição sumária e, portanto não exauriente do processo, sob pena de se adentrar o mérito do presente agravo, não verifico plausibilidade nos argumentos aduzidos pela agravante, eis que nem mesmo o recorrente sabe o motivo da suspensão de sua CNH, necessitando de instrução probatória nos autos de origem para melhor esclarecimento.
O simples fato de questionar a ausência de notificação, não credencia de imediato a baixa na constrição da CNH, até porque, por se tratar de “possível” ausência de notificação, não tem como o recorrente comprovar sua negativa logo no início do processo.
Quanto a alegação de que necessita da carta para trabalhar, de igual modo, sem razão. É sabido por todos da possibilidade de restrição da carteira de habilitação por inúmeros motivos, fora que o agravante pode utilizar outros meios de locomoção.
Quanto ao pedido de exibição de documentos, não restou demonstrado tentativa de obtenção das informações por via administrativa, muito menos direcionamento ao cartório da 6ª Vara Criminal de Campina Grande, onde saiu a ordem de bloqueio, o que contrapõe a alegação de perigo da demora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação INDENIZATÓRIA.
TUTELA ANTECIPADA PARA PAGAMENTO MENSAL DE PENSÃO ATÉ O FINAL DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA.
AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DESPROVIMENTO.
Havendo dúvida acerca da controvérsia dos autos, necessário aguardar o desenvolvimento completo e amplo da instrução probatória. (0807121-28.2018.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2019) Desse modo, havendo dúvida acerca da controvérsia dos autos, necessário aguardar o desenvolvimento completo e amplo da instrução probatória.
Expostas essas razões, indefiro o pedido de liminar.
Comunique-se ao Juiz da causa.
Intime-se para as contrarrazões.
P.
I.
Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves RELATORA -
22/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 09:49
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2025 16:45
Determinada a redistribuição dos autos
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05/05/2025 07:35
Conclusos para despacho
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05/05/2025 07:35
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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