TJPB - 0800537-62.2025.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/08/2025 10:45 2ª Vara Mista de Queimadas.
-
27/05/2025 21:27
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800537-62.2025.8.15.0981 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência de relação contratual c/c reparação de danos morais e materiais suportados pela autora em face do FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte autora narra que percebeu no seu extrato de benefício a existência de descontos indevidos no contrato de nº 0053491512 no valor de R$75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), sendo computada a inclusão em setembro de 2022, portanto, há mais de 2 anos.
Pede, em sede de tutela de urgência a suspensão das cobranças referente ao empréstimo consignado que nega ter realizado. É o breve relatório.
Decido. 1.
Quanto aos requisitos do art. 300 do CPC Segundo o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo autor.
In casu, a parte autora alega que não realizou a contratação de empréstimos consignados junto à instituição financeira promovida.
Em virtude de tal consideração, pleiteia, a título de tutela de urgência, a suspensão do desconto decorrente do empréstimo.
Veja, os documentos carreados a este recurso não permitem concluir, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito do autor, de modo que, ao contrário, a prova leva ao entendimento de relação contratual que veio sendo cumprida por longo tempo. É de se ressaltar ainda que a autora contratou outros empréstimos e cartões com reserva de margem, fato que denota um comportamento de reiterada contratação de empréstimos desta natureza em diversas instituições.
Assim não há que se falar em perigo de dano para o deferimento da tutela de urgência, já que o contrato foi firmado em setembro de 2022 (Id 108428804) e que a parte autora, desde então, vem sofrendo os descontos das parcelas em folha de pagamento.
Portanto, o deferimento da medida liminar, nesse momento processual, se mostra prematuro, por ser essencial uma maior instrução do feito para se chegar a verdade real. 2.
Quanto à natureza da demanda O presente feito integra uma ampla gama de ações que têm sido ajuizadas em massa contra instituições financeiras, em especial no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nas quais beneficiários de previdência social buscam a revisão ou anulação de contratos de empréstimo consignado.
Observa-se que essas ações, majoritariamente fundamentadas em alegações genéricas de nulidade ou fraude, têm gerado uma elevada concentração processual no sistema de Justiça estadual, comprometendo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
A Recomendação n° 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os tribunais e magistrados a identificar e a adotar medidas frente a padrões de litigância abusiva, como aqueles caracterizados pelo ajuizamento massivo de demandas que não apresentam justificativas razoáveis e fragmentação indevida de litígios, práticas que configuram assédio judicial e desviam o uso regular do sistema de Justiça.
Tais comportamentos, como a fragmentação e replicação excessiva de demandas similares, indicam potencial abuso de direito, impactando negativamente a estrutura do Judiciário e retardando a análise de ações de cunho genuíno.
No caso das ações de revisão de empréstimos consignados, como o presente, verifica-se um padrão processual de demandas ajuizadas sem elementos probatórios claros que sustentem a probabilidade do direito.
Essas ações, embora em tese representem o exercício do direito de defesa, apresentam-se frequentemente destituídas de provas substanciais e genéricas quanto à ocorrência de vícios ou abusos contratuais, além de se basearem em alegações repetitivas e estandardizadas que indicam a intenção de promover uma pressão processual sobre as instituições financeiras.
Para atender aos princípios da boa-fé processual e da eficiência judiciária, a Recomendação n° 159/2024 do CNJ recomenda a triagem criteriosa das petições iniciais e a análise das evidências mínimas de verossimilhança, evitando que demandas abusivas gerem uma sobrecarga indevida ao sistema judicial.
Nesse sentido, o monitoramento dos processos com características semelhantes e a avaliação das provas iniciais tornam-se imprescindíveis para prevenir a propagação de ações que possam desvirtuar o acesso à Justiça. 3.
Dispositivo Por tais motivos, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Designe-se audiência UNA na forma da Lei n° 9.099/95, cumprimentos necessários.
Cumpra-se.
Queimadas – PB, assinatura e data pelo sistema.
JEREMIAS DE CÁSSIO CARNEIRO DE MELO Juiz de Direito -
21/05/2025 23:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2025 23:54
Determinada a citação de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REU)
-
21/05/2025 23:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2025 03:05
Decorrido prazo de ROSEMARY VIEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:54
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819182-82.2025.8.15.2001
Eliane Mendes Nobre
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Advogado: Jose Flor do Nascimento Neto Segundo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2025 13:01
Processo nº 0800888-58.2024.8.15.0241
Elenilda Maria Feitosa de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2024 15:16
Processo nº 0802033-04.2025.8.15.0181
Sandra Maria da Silva Martins
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 12:33
Processo nº 0809035-58.2024.8.15.0731
Marinete Machado de Lima
Banco Safra S.A.
Advogado: Alexandre Fidalgo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2024 18:03
Processo nº 0816670-15.2025.8.15.0001
Valdeilton Freire Dantas
Banco Bradesco
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2025 18:59