TJPB - 0800417-85.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
 
 JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800417-85.2025.8.15.9010 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Chaves Construções e Incorporações LTDA - ME ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas (OAB/PB 11.589) AGRAVADO: Município de Cabedelo, por seu procurador Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 IPTU E TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NO ART. 34 DO CTN E NA LEI MUNICIPAL.
 
 INOPONIBILIDADE DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA AO FISCO.
 
 JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ (TEMA 122).
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo interno interposto pelo executado contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a rejeição de exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Município exequente para cobrança de IPTU e taxa de coleta de resíduos do exercício de 2023.
 
 A agravante sustenta ilegitimidade passiva e inconstitucionalidade da cobrança, afirmando ter transferido a posse e domínio do imóvel em 2022.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se o promitente vendedor que não atualizou o cadastro imobiliário junto ao Município permanece como legítimo sujeito passivo de execução fiscal de IPTU e taxa de coleta de resíduos, mesmo após a transferência da posse do imóvel a terceiro por contrato particular.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O art. 34 do CTN estabelece que o contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, permitindo ao legislador municipal eleger o sujeito passivo. 4.
 
 A jurisprudência consolidada do STJ, em recurso repetitivo (Tema 122), reconhece a legitimidade passiva tanto do promitente comprador quanto do promitente vendedor, sendo inoponível ao Fisco contrato particular não registrado. 5.
 
 A Súmula 399/STJ dispõe que cabe à lei municipal definir como sujeito passivo o proprietário registral ou o possuidor, podendo a autoridade administrativa optar por um ou outro para facilitar a arrecadação. 5.
 
 O Código Tributário Municipal de Cabedelo impõe ao contribuinte o dever de comunicar e comprovar alterações de titularidade no prazo legal; a ausência de atualização cadastral mantém inalterada a titularidade perante o Fisco. 6.
 
 A alegação de violação à capacidade contributiva não afasta a responsabilidade solidária prevista em lei e reconhecida pelo STJ, que vincula as instâncias inferiores (art. 927, III, do CPC). 7.
 
 As razões do agravo interno limitam-se a reiterar argumentos já analisados, não apresentando fatos ou fundamentos jurídicos novos capazes de infirmar a decisão monocrática. 8.
 
 A fundamentação per relationem é admitida pelo STJ e pelo STF, não configurando nulidade, e a decisão monocrática não ofende o princípio da colegialidade, pois foi submetida à apreciação do órgão colegiado.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 O promitente vendedor que permanece como proprietário registral do imóvel é legítimo sujeito passivo de IPTU e taxa de coleta de resíduos, ainda que tenha transferido a posse por contrato particular não registrado e não tenha atualizado o cadastro municipal. 2.
 
 O contrato particular de compra e venda não pode ser oposto à Fazenda Pública para afastar a responsabilidade tributária do proprietário registral. 3.
 
 A ausência de atualização cadastral mantém inalterada a titularidade fiscal do imóvel, nos termos da lei municipal. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 178, 179, 927, III, 932, 1.021, §4º, e 1.026, §§2º e 3º; CTN, arts. 32, 34 e 123; CC, art. 1.245; Código Tributário do Município de Cabedelo, art. 35, §§1º e 2º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.202/SP (Tema 122), Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.06.2009, DJe 18.06.2009; REsp 475.078/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Teori Albino Zavascki, j. 27.09.2004; Súmula 399/STJ; AgInt no REsp 1.948.688/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02.05.2022, DJe 10.05.2022; STF, Inq 2725, Rel.
 
 Min.
 
 Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 08.09.2015.
 
 VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Chaves Construções e Incorporações LTDA-ME, requerendo a reforma da decisão monocrática de Id. 34976184, que negou provimento ao agravo de instrumento.
 
 Nas razões do interno (Id 35418308), o agravante reitera os argumentos de ilegitimidade passiva e inconstitucionalidade, defende ser equivocada sua indicação como sujeito passivo da ação de origem, uma vez que transferiu a posse, poderes e domínio do imóvel a terceiros, no ano de 2022.
 
 Aduz que não pode ocorrer a exigência de pagamento de tributos ao agravante, referente a exercícios posteriores à venda do bem.
 
 Pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo interno, para o exercício do juízo de retratação e reconsideração da decisão monocrática combatida; subsidiariamente, requereu a submissão do feito ao colegiado para fins de reforma da decisão vergastada.
 
 Contrarrazões ofertadas (Id. 36499301).
 
 Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço do agravo interno.
 
 Todavia, o recurso deve ser desprovido.
 
 Como é cediço, qualquer decisão proferida pelo Relator pode ser revista por órgão Colegiado, assim definido pelas normas regimentais de cada Tribunal, visto que, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte, é necessária à racionalização da atividade jurisdicional, sendo a competência para julgamento, em última análise, do colegiado.
 
 O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida, tão somente, pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso.
 
 A controvérsia central, já debatida no agravo de instrumento e que o presente recurso visa discutir, diz respeito a legitimidade passiva da agravante para figurar no polo passivo da execução fiscal de IPTU e taxa de coleta de resíduos referente ao exercício de 2023.
 
 Embora o agravo interno confira ao relator a faculdade de se retratar monocraticamente da decisão objeto do recurso, entendo que, in casu, o decisum ora agravado deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, vez que está em perfeita sintonia com a legislação federal e a jurisprudência consolidada no STJ, razão pelo qual trago ao crivo deste órgão colegiado os fundamentos da decisão, nos exatos limites da interposição recursal, nos seguintes termos: […] A controvérsia principal do presente recurso reside na legitimidade passiva da agravante para figuar na execução fiscal n.º 0808292-48.2024.8.15.0731, na qual o Município de Cabedelo executa o débito decorrente da CDA n.º 056.013.12700.0 cuja natureza da dívida é IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos do exercício de 2023, referente ao Imóvel da Rua Beira Mar, 15, Apto. 111, em Ponta de Campina, Cabedelo.
 
 Na decisão agravada que julgou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo ora agravante, a magistrada a quo entendeu que tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu proprietário vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
 
 Vejamos: [...] Assim, "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU." (REsp 1.111.202/SP, Rel.
 
 Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe 18/6/2009).
 
 De igual forma, o STJ já definiu que "ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
 
 Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
 
 Portanto, a época do fato gerador, a executada era adquirente do imóvel objeto de compromisso de compra e venda, e a lei municipal prevê a responsabilidade solidária do promitente vendedor e do compromissário comprador pelo pagamento do IPTU.
 
 Sendo assim, aplicam-se ao caso a Súmula 399/STJ e a jurisprudência do STJ, que admitem a legitimidade passiva do promitente vendedor de imóvel para responder pelo pagamento do IPTU, na hipótese de compromisso de compra e venda.
 
 A escritura juntada inclusive expressa a transferência em favor de terceira pessoa, quando do ´termino da obra, e esta transferência não foi comprovada nos autos e nem foi informada ao Município.
 
 Portanto, mesmo que a propriedade o domínio útil ou a posse do bem imóvel constituem fatos geradores do IPTU (art 32 do CTN), ocorrida a transmissão do imóvel por ato ente vivos com o registro do título translativo (art I 245 do CC), o contrato particular de compra e venda não afasta a responsabilidade tributária do promitente vendedor e não pode ser oposto à Fazenda Pública - art 123 do CTN. [...] (Id 110996774 dos autos de origem) Observa-se da referida decisão, que o Juízo de origem fundamentou a legitimidade passiva da agravante com base na literalidade do artigo 34 do CTN, o qual dispõe: “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” Também fundamentou sua decisão na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos.
 
 Esse entendimento da Corte Superior é claro ao dispor que “tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.” Embora o agravante defenda que a cobrança do tributo seria inconstitucional por ausência de capacidade contributiva, filio-me ao fundamento exposado na decisão agravada, tendo em vista o entendimento consolidado através do Tema n. 122/STJ (REsp n. 1.111.202/SP).
 
 A jurisprudência dominante do STJ, amparada no artigo 34 do CTN, considera que a propriedade formal, ainda que sem a posse direito ou domínio econômico transferido informalmente ou sem ciência do Fisco, é fundamento suficiente para sujeição passiva do IPTU.
 
 O julgado está assim ementado: TRIBUTÁRIO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 IPTU.
 
 CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
 
 Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
 
 Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
 
 Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
 
 Recurso especial provido.
 
 Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.111.202/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009.) Ainda, a Corte Superior firmou que “ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.”, podendo a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação (REsp 475.078/SP), o que foi consolidado na Súmula 399/STJ.
 
 A tese firmada em recurso repetitivo pelo STJ possui caráter vinculante para as instâncias inferiores, na forma do art. 927, III, do Código de Processo Civil.
 
 Isso significa que os órgãos do Poder Judiciário devem observar a orientação proferida pela Corte Superior na solução de casos semelhantes.
 
 Consta da decisão recorrida que a efetiva transferência da propriedade para fins fiscais e registrais, não foi comprovada nos autos, tampouco informar ao agravado a atualização do cadastro imobiliário.
 
 O Código Tributário do Município de Cabedelo, em seu artigo 35, §1º, dispõe: Art. 35 O Cadastro Imobiliário será atualizado sempre que ocorrerem alterações relativas à propriedade, domínio útil, posse, uso, ou às características físicas do imóvel, edificado ou não. §1º A atualização deverá ser requerida pelo contribuinte ou interessado mediante apresentação do documento hábil que a motivou, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência da alteração. §2º Os oficiais de registro de imóveis ficam obrigados a remeter à Secretaria da Receita até o dia dez de cada mês, uma relação das alterações de seus registros, ocorridas no mês imediatamente anterior, no que diz respeito a transferência de direitos reais ou pessoais imobiliários, por instrumento público ou particular, indicando o nome, endereço e número de registro no cadastro de pessoas físicas da Receita Federal dos adquirentes, bem como os dados completos da localização do bem.
 
 Conforme artigo supramencionado, impõe-se ao contribuinte ou interessado o dever de requerer a atualização cadastral em 30 dias, mediante apresentação do documento hábil.
 
 A ausência de tal atualização implica que, perante a Fazenda Pública Municipal, a titularidade do imóvel permanece inalterada.
 
 Ainda que a agravante alegue inconstitucionalidade por violação à capacidade contributiva, a interpretação consolidada pelo STJ do art. 34 do CTN confere ao Município a prerrogativa de eleger como sujeito passivo o proprietário registral, mesmo que este não detenha a posse direta ou o domínio econômico transferido informalmente ou sem o devido registro e comunicação ao Fisco.
 
 Portanto, a decisão agravada está em harmonia com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, que considera o proprietário registral como legítimo sujeito passivo do IPTU, cabendo à lei municipal e à administração optar por ele ou pelo possuidor, sendo inoponível ao Fisco a ausência de transferência formal e de atualização cadastral.
 
 Considerando que o mérito do agravo se limita à revisão da decisão que rejeito a exceção de pré-executividade, e verificada a correta fundamentação da decisão atacada, o agravo de instrumento deve ser desprovido. [...] Extrai-se da decisão recorrida que foi analisado acertada e suficientemente o caso dos autos, inclusive com a análise dos pontos trazidos no agravo interno.
 
 Além disso, as razões apresentadas no agravo interno não trazem qualquer fato novo ou argumento jurídico inovador que justifique a modificação da decisão monocrática.
 
 Trata-se de mera reiteração de fundamentos já, exaustivamente, analisados e rechaçados.
 
 Ressalte-se que não há nulidade na técnica da fundamentação per relationem ou aliunde, conforme reiteradamente tem decidido o STJ e o STF, especialmente quando, como se vê nestes autos, há expressa e efetiva complementação das razões referenciadas do decisum agravado com os demais argumentos a seguir lançados.
 
 Para o STJ, a reprodução dos fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões proferidas nos autos da demanda (ex.: sentença de 1ª instância) atende ao art. 93, IX, da CF/88. (STJ.
 
 Corte Especial.
 
 EREsp 1.021.851-SP, Rel.
 
 Min.
 
 Laurita Vaz, julgado em 28/6/2012).
 
 Destaco o seguinte precedente da Corte de Cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 VIOLAÇÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 DECISÃO DE RELATOR.
 
 MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 REMUNERAÇÃO.
 
 IMPENHORABILIDADE.
 
 REGRA GERAL.
 
 EXCEPCIONAL AFASTAMENTO.
 
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 INVIABILIDADE. [...] 2. "Ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (ARESP 1.020.939/RS, rel.
 
 Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 13/05/2019). [...] 5.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.948.688/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022).
 
 Igualmente, para o STF, a fundamentação per relationem constitui motivação válida e não ofende o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. (STF. 2ª Turma.
 
 Inq 2725, Rel.
 
 Min.
 
 Teori Zavascki, julgado em 08/09/2015).
 
 Quanto ao princípio da colegialidade, vale ressaltar que a decisão monocrática proferida por Relator não a afronta e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que o recurso seja apreciado pela Câmara.
 
 Ademais, vê-se claramente que, no presente Agravo Interno, o insurgente apenas reverbera contra a decisão que lhe foi desfavorável.
 
 Nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016).
 
 Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios.
 
 O que não é o caso dos autos.
 
 Por fim, quando a aplicação de multa por litigância protelatória, com base no artigo 1.021, §4º, do CPC, tenho que, apesar do recurso reiterar argumentos, não vislumbro o caráter protelatório que justifique a reprimenda legal.
 
 Logo, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto analisou corretamente o contexto processual em cotejo com as normas jurídicas aplicáveis à espécie.
 
 DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado NEGUE PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
 
 Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É como voto.
 
 João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
- 
                                            28/08/2025 23:24 Publicado Decisão em 26/08/2025. 
- 
                                            28/08/2025 23:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
- 
                                            26/08/2025 19:51 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            25/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
 
 JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por Chaves Construções e Incorporações LTDA - ME, através do qual requer a retirada do processo em epígrafe, pautado para 51ª Sessão Virtual da Terceira Câmara Especializada Cível, a ser realizada de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025, para fins de sustentação oral.
 
 Não cabe sustentação oral em sede de Agravo Interno, salvo nas hipóteses previstas no art. 2º-A, §2º-B da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), acrescentado pela Lei nº 14.365, de 2 de junho de 2022, a saber: §2º-B do Art. 2º-A: Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações: I – recurso de apelação; II – recurso ordinário; III – recurso especial; IV – recurso extraordinário; V – embargos de divergência; VI – ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus, e outras ações de competência originária.
 
 Consoante visto, a alteração legislativa não acrescentou o Agravo de Instrumento ao rol respectivo.
 
 Nesse sentido, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ALTERAÇÃO DO JULGADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ADMISSIBILIDADE.
 
 DECISÃO AGRAVADA.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
 
 ART. 932, INCISO III, DO CPC.
 
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. [...] 5.
 
 O Superior Tribunal de Justiça entende que a Lei nº 14.365/2022, ao alterar o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos contra decisões monocráticas que julgam o mérito ou não conhecem do agravo de instrumento, dos embargos de declaração e do agravo em recurso especial ou extraordinário.
 
 Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 2.671.671/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) Por tais razões, indefiro o pedido.
 
 P.
 
 I.
 
 João Pessoa, data do registro eletrônico.
 
 Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
- 
                                            22/08/2025 15:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/08/2025 15:07 Indeferido o pedido de CHAVES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-99 (AGRAVANTE) 
- 
                                            21/08/2025 09:46 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/08/2025 17:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/08/2025 00:25 Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025. 
- 
                                            15/08/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
- 
                                            14/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025.
- 
                                            13/08/2025 16:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/08/2025 16:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/08/2025 16:14 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            12/08/2025 09:24 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            08/08/2025 09:55 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/08/2025 09:40 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            19/07/2025 00:23 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 18/07/2025 23:59. 
- 
                                            19/07/2025 00:21 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 18/07/2025 23:59. 
- 
                                            13/06/2025 11:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/06/2025 10:55 Juntada de Petição de agravo (interno) 
- 
                                            27/05/2025 00:08 Publicado Expediente em 27/05/2025. 
- 
                                            27/05/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
- 
                                            26/05/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO MONOCRÁTICA RETRO.
- 
                                            23/05/2025 11:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/05/2025 11:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/05/2025 11:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            23/05/2025 11:01 Prejudicada a ação de CHAVES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-99 (AGRAVANTE) 
- 
                                            23/05/2025 11:01 Conhecido o recurso de CHAVES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-99 (AGRAVANTE) e não-provido 
- 
                                            22/05/2025 08:16 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/05/2025 20:31 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            21/05/2025 14:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/05/2025 11:02 Determinada a redistribuição dos autos 
- 
                                            20/05/2025 11:02 Determinado o cancelamento da distribuição 
- 
                                            20/05/2025 06:08 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/05/2025 06:08 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/05/2025 20:15 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            14/05/2025 20:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802783-06.2025.8.15.0181
Maria de Jesus de Souza Silva
Aspecir Previdencia
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2025 17:37
Processo nº 0818018-05.2024.8.15.0001
Veronica Dias Donato
Municipio de Campina Grande
Advogado: Luciano Jose Guedes Pinheiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2024 15:31
Processo nº 0802129-78.2016.8.15.0231
Eronildo Felix da Silva
Claro S/A
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2022 23:45
Processo nº 0802129-78.2016.8.15.0231
Eronildo Felix da Silva
Claro S/A
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2016 14:33
Processo nº 0801665-76.2025.8.15.0251
Agemirio Remigio Neto
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 14:25