TJPB - 0802015-74.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:38
Publicado Acórdão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0802015-74.2023.8.15.0141 ORIGEM : 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada 1º APELANTE : Maria Muniz de Medeiros ADVOGADOS : Marcio Felype de Sousa Balcante – OAB/RN 13.252 : Maria Aparecida Dantas Bezerra – OAB/PB 27.069 2º APELANTE : Banco Pan S/A ADVOGADO : João Vitor Chaves Marques Dias – OAB/CE 30.348 Ementa: Civil e processual civil.
Apelação cível.
Empréstimo fraudulento.
Nulidade contratual.
Dano moral não configurado.
Inobservância ao princípio da dialeticidade.
Recurso autoral desprovido.
Recurso do banco não conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por idosa, visando à anulação de contrato de empréstimo firmado fraudulentamente e à reparação dos prejuízos decorrentes dos descontos mensais indevidos.
Sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato e condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, afastando, contudo, a indenização por danos morais.
Ambas as partes apelaram.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida decorrente de empréstimo fraudulento configura, no caso concreto, dano moral indenizável; (ii) verificar se o recurso de apelação interposto pelo banco atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao princípio da dialeticidade.
III.
Razões de decidir 3.
O dano moral não se configura automaticamente nos casos de falha na prestação de serviços, sendo necessária a comprovação de abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor.
No caso concreto, os descontos mensais de R$ 19,00, sem qualquer demonstração de constrangimento, exposição vexatória ou prejuízo significativo, configuram mero aborrecimento, insuscetível de reparação moral. 4.
A jurisprudência pátria e desta Corte reconhecem que a configuração do dano moral exige prova de circunstância excepcional que atinja atributo da personalidade, o que não se verificou na hipótese. 5.
O recurso do banco não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a apresentar alegações genéricas e desconexas dos elementos do caso, violando o princípio da dialeticidade e o art. 1.010, III, do CPC. 6.
A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado do STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso da parte autora desprovido.
Recurso do banco não conhecido.
Teses de julgamento: “1.
A simples cobrança indevida de valores em razão de contrato fraudulento não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abalo à esfera extrapatrimonial. 2.
O recurso de apelação que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11º, 86, caput, 932, III, e 1.010, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 46.878/MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 16.08.2016; STF, ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, j. 07.06.2016; TJPB, ApCiv 0801085-45.2020.8.15.0211, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, j. 25.10.2022; TJPB, ApCiv 0803028-10.2021.8.15.0261, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 17.11.2022.
RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de apelação, sendo o primeiro interposto por MARIA MUNIZ DE MEDEIROS e o segundo pelo BANCO PAN S/A, ambos, inconformados com os termos da sentença (ID nº 35235740 - Pág. 1/13), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais, ajuizada por MARIA MUNIZ DE MEDEIROS, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: (i) declarar nulo o contrato de empréstimo nº 348484686-4 questionado nos autos; e (ii) condenar o banco demandado a restituir em dobro, após a compensação dos valores transferidos a título de empréstimos dos contrato(s) nulo(s), o valor das prestações descontadas indevidamente a título dessa(s) contratação(ões), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Anota-se que o valor histórico transferido a título do empréstimo discutido nestes autos foi de R$ 475,46 (quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
Considerando a sucumbência patrimonial mínima, condeno a parte promovida a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovente, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC/2015.” (ID nº 35235740 - Pág. 1/13) “Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, para sanar omissão, integrando a parte dispositiva nos seguintes termos: "A compensação dos valores recebidos pelo(a) consumidor(a), realizada em favor da instituição financeira, deverá ser atualizada monetariamente, com base no INPC, a partir da data do depósito, nos termos da Súmula n. 43 do STJ.
Por reconhecer que não existe atraso atribuído ao(à) consumidor(a), devido à obrigação de restituição de valores da instituição financeira, não há que se falar em juros moratórios.".” (ID nº 35235745 - Pág. 1/6) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 35235743 - Pág. 1/10), a parte autora, ora primeira apelante, defende a ocorrência dos danos morais.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 35235756 - Pág. 1/8.
Por sua vez, nas razões de seu inconformismo (ID nº 35235749 - Pág. 1/12), a instituição financeira, ora segunda apelante, sustenta a regularidade da contratação, descabimento de danos materiais, inobservância do tema 929 do STJ e necessidade de atualização do valor da compensação.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 35235752 - Pág. 1/15.
Ausente o interesse público, apto a justificar a intervenção da Procuradoria de Justiça. É o relato do essencial.
VOTO Avulta dos autos que a parte autora demandou a instituição financeira com três pedidos: anulação do contrato de empréstimo, repetição de indébito em dobro (danos materiais) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00).
Apenas o pedido de danos morais foi julgado improcedente.
Ambas as partes recorreram, a parte autora pugnando pelo arbitramento dos danos morais e a parte ré pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais.
Por conseguinte, o efeito devolutivo dos recursos de apelação alcança todos os pedidos.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA No apelo interposto pela parte autora, percebe-se que o cerne da questão posta em juízo está em verificar se houve o alegado dano moral, quando a parte apelante afirma que lhe foi cobrado descontos indevidos decorrentes de um empréstimo que não solicitou.
Relativamente à indenização por dano moral, a situação caracterizada nos autos não autoriza o acolhimento da pretensão, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva.
No caso concreto, não restou comprovado o dano moral alegado na exordial, porquanto indemonstrado, sequer superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pela recorrente quando da cobrança indevida de valores mensais no importe de R$ 19,00 (dezenove reais) referente a um empréstimo não contratado.
Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES.
ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NESTE ASPECTO.
APELO DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO À ATRIBUTO DA PERSONALIDADE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO INERENTES AO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE.
O presente caso versa sobre a possibilidade de cobrança de tarifas pela utilização de conta bancária, cuja única finalidade, demonstrada nos autos, consiste no recebimento do benefício previdenciário pago pelo INSS.
Nos termos do artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, a instituição financeira contratada é proibida de cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.
Assim, considerando que a conta em questão destina-se exclusivamente ao recebimento dos proventos de aposentadoria, aplicam-se às disposições à hipótese sub examine.
Ademais, importante registrar que a autorização para transferência do pagamento de benefícios previdenciários para modalidade de conta-corrente somente sobreveio com a publicação da Portaria nº 543, de 27 de abril de 2020, não constando dos autos nenhuma comprovação de que o autor tenha requerido a alteração da natureza da sua conta após a publicação da referida portaria.
Nesse aspecto, faz-se necessário atentar que a presente demanda foi ajuizada pouco tempo depois, precisamente em 14 de julho de 2020, de modo que a vigência da portaria alcançou apenas uma pequena parte do período pleiteado.
Assim, não restando comprovada a existência das tarifas bancárias pela consumidora junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança “Cesta b.
Expresso1” “570566 Pserv” e “Bradesco auto re S/A”.
Contudo, na linha de precedentes desta Corte de Justiça, em harmonia com o entendimento do STJ, quando a situação experimentada não revela má-fé por parte da instituição financeira, a devolução deve ser na modalidade simples, e não em dobro, com decidido pelo Juízo a quo.
Provimento do apelo do banco neste aspecto.
Noutro ponto, ao observar que o caso em análise não teve o condão de expor a parte à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, inerentes ao cotidiano da vida moderna.
Por fim, observando que a ausência de contratação que legitime a cobrança das tarifas questionadas, impõe-se reconhecer que decorrem de relação extracontratual, sendo necessário, portanto, a alteração do termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária, de acordo com as Súmulas nº 43 e 54 do STJ.
Recurso provido parcialmente. (0801085-45.2020.8.15.0211, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SEGURO.
DESCONTO EFETIVADO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL.
DESPROVIMENTO. - Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação. - Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo 186 c/c art. 927 do Código Civil. - A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta-corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. (0803028-10.2021.8.15.0261, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2022) Sendo assim, deve ser mantida a sentença recorrida quanto a este ponto, porquanto, não resta materializado dano moral passível de ser indenizado, não ultrapassando, os fatos narrados, a esfera do mero dissabor cotidiano.
RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO DEMANDADO Mister ressaltar a desnecessidade de intimar o banco recorrente para manifestar-se sobre a ausência de observância ao princípio da dialeticidade, isto porque o art. 932, parágrafo único, do CPC/15 não é aplicado nos casos em que se verifica a possibilidade de não se conhecer do recurso por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Acerca da questão, eis o que prevê o novo Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei).
Frise-se que se o vício for sanável, a doutrina afirma que, neste caso, é dever do magistrado dar a oportunidade para que ele seja corrigido.
Por outro lado, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que: “O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida.
Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. (grifei) (STF. 1ª Turma.
ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829).
Nesse diapasão, se o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não enfrentando os fundamentos empregados na decisão recorrida e não atacando, de forma específica, a decisão contra a qual se insurge, nos termos do entendimento da Corte máxima de Justiça, desnecessária a intimação, por não se permitir a complementação do recurso.
Pois bem.
No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente apresentou as suas razões recursais sem guardar qualquer correlação lógica com a sentença contra a qual o recurso fora interposto, em desconformidade com o art. 1.010, III, do CPC, ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade.
Referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada.
Nesse contexto, a apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica no não conhecimento da súplica.
No caso em comento, verifica-se que a sentença objurgada reconheceu a falsidade do contrato de empréstimo, em razão do documento de identidade da testemunha ter sido falsificado.
Confira-se: “O banco demandado juntou o suposto contrato de empréstimo aos autos, porém, verifica-se de forma nítida, sem necessidade de qualquer especialista, que há falsidade em um dos documentos que acompanham o instrumento contratual, precisamente o documento pessoal de identidade civil daquele que assina a rogo, portanto, é imperativo considerar que o Banco Réu não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, o Requerido não comprovou a existência e a regularidade da contratação do empréstimo discutido pela parte autora.
Nesse sentido, verifica-se que o Banco Réu afirmou na contestação (ID Num. 80505912 - Pág. 9) que a pessoa que assinou a rogo pela Autora, que é analfabeta, seria filho dela, e nos documentos anexos à contestação apresentou o documento de identidade civil com foto dessa pessoa que assinou a rogo, ABIMAEL PIRES DE OLIVEIRA SILVA (ID Num. 80505913 - Pág. 11): (...) Ocorre que em processo diverso em que ABIMAEL PIRES DE OLIVEIRA SILVA é autor, (0802302-08.2021.8.15.0141) verifica-se que ABIMAEL não é filho de MARIA MUNIZ DE MEDEIROS (Autora do presente processo), mas de MARIA DO CARMO SILVA DE OLIVEIRA, pessoa estranha a esta demanda.
Confira-se o verdadeiro documento de identificação civil de ABIMAEL PIRES DE OLIVEIRA SILVA, constante do processo de nº 0802302-08.2021.8.15.0141, em que se verifica que MARIA DO CARMO SILVA DE OLIVEIRA que é sua mãe (ID 44513823 no processo 0802302-08.2021.8.15.0141): (...) Dessa forma, tendo o contrato sido firmado sob a falta premissa de ser o subscritor a rogo filho da autora e respaldado em documento de identidade adulterado daquele, para subsidiar contrato de empréstimo com pessoa analfabeta, inescusável concluir que o Banco demandado não se desincumbiu do seu ônus e que não há prova da contratação válida, sendo o contrato discutido nestes autos NULO de pleno direito.” (ID nº 35235740 - Pág. 1/13) Por sua vez, o banco recorrente utiliza argumentos que são estranhos aos presentes autos.
Confira-se: “Em que pese o Magistrado de primeiro grau tenha utilizado como argumento para julgamento procedente da ação o fato de o Banco supostamente não ter anexado aos autos um contrato com a assinatura a rogo, o referido não coincide com a verdade, pois o Código Civil compreende que não é obrigatória a assinatura a rogo, é facultativa.” (ID nº 35235749 - Pág. 5) Com relação ao argumento de necessidade de atualização do valor da compensação, o banco apelante novamente não observou o teor da sentença que julgou os embargos de declaração e já reconheceu este pleito.
Veja-se: “Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, para sanar omissão, integrando a parte dispositiva nos seguintes termos: "A compensação dos valores recebidos pelo(a) consumidor(a), realizada em favor da instituição financeira, deverá ser atualizada monetariamente, com base no INPC, a partir da data do depósito, nos termos da Súmula n. 43 do STJ.
Por reconhecer que não existe atraso atribuído ao(à) consumidor(a), devido à obrigação de restituição de valores da instituição financeira, não há que se falar em juros moratórios.".” (ID nº 35235745 - Pág. 1/6) Por fim, o argumento de inobservância do tema 929 do STJ também não guarda correlação com o caso dos autos, tendo em vista que o empréstimo fraudulento foi realizado no dia 09/07/2021, conforme documento de ID nº 35235717 - Pág. 1/4.
Como no caso em comento, a contenda envolve uma questionada relação de consumo, entre consumidor e pessoa jurídica de direito privado (instituição financeira), onde não há prestação de serviço público, e os fatos que deram origem à contenda judicial ocorreram DEPOIS de 30 de março de 2021, no tocante à pretensão de devolução em dobro do indébito, deve ser aplicada a modulação prevista no EAREsp 676.608/RS, ou seja, não precisa ficar demonstrada a má-fé do prestador do serviço na cobrança indevida.
Assim, em nenhum momento a parte apelante atacou os fundamentos da sentença que pretende reformar.
Pelo contrário, se limitou a fazer alegações desprovidas de fundamentação, sem infirmar os fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador para formar seu convencimento.
Diante disso, não se deve conhecer deste recurso, em face da ausência de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão, o que caracteriza argumentação deficiente e impossibilita a compreensão exata da controvérsia.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO.
ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ.
INADMISSIBILIDADE. 1.
O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão.
Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2.
Acerca desse requisito legal e sumular, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015.
São Paulo: RT, 2015, p. 2115). 3.
No caso concreto, a parte agravante não atacou o fundamento de mérito, qual seja, o de que "o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade". 4.
Agravo interno inadmissível. (AgInt no RMS 46.878/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)” (grifei) Deste modo, a ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora e NÃO CONHEÇO o apelo do banco demandado, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e precedentes do STJ.
A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Tendo em vista a sucumbência recíproca e não equivalente (considerando a improcedência dos danos morais), condeno a parte autora na proporção de 20% e o réu em 80%, nos termos do art. 86, “caput”, do CPC, observado o deferimento da justiça gratuita à promovente. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
07/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:04
Não conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE)
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07/08/2025 10:04
Conhecido o recurso de MARIA MUNIZ DE MEDEIROS - CPF: *36.***.*75-31 (APELADO) e não-provido
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07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
17/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2025 08:04
Conclusos para despacho
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08/07/2025 08:04
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA MUNIZ DE MEDEIROS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA MUNIZ DE MEDEIROS em 07/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:04
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 17:34
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:24
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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