TJPB - 0802550-32.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:32
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 06:32
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 04:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 09:27
Decorrido prazo de LUCIANO NASCIMENTO DE ASSIS em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 22:15
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802550-32.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUCIANO NASCIMENTO DE ASSIS Endereço: RUA DIOMENDES LOBO, 727, LOTEAMENTO SÃO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: LORRUAMA LAIARA DE SOUSA FERREIRA - PB22375, MICAELE MIRANDA DE OLIVEIRA - PB24149 PARTE PROMOVIDA: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: , CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: , SOUSA - PB - CEP: 58802-320 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Alega a Parte autora que teve seu benefício cessa administrativamente e requer que seja concedido o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO, devido desde a data do requerimento administrativo c/c APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
Observa-se que a Lei 10.259/2001 no seu artigo 20 diz que: Art. 20.
Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.
Assim, há uma proibição da aplicação do juizado em ações de competência delegada.
Desta forma, observa-se a incompetência dos Juizados Especiais, de modo a determinar a extinção do processo sem a resolução de seu mérito.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 485, IV do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e/ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
23/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 08:51
Conclusos para decisão
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21/05/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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