TJPB - 0801017-16.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:04
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 308 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias acerca da contestação.
Belém-PB, em 28 de agosto de 2025 DAYANE KELLY ALMEIDA SOARES Técnico Judiciário ______________________________________ "Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC)." -
28/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/08/2025 13:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/08/2025 09:00 Cejusc I - Belém - TJPB.
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20/08/2025 10:00
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2025 09:05
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 14:34
Juntada de Petição de resposta
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07/08/2025 00:33
Publicado Expediente em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Rod.
PB 073, KM 77, CEP 58.255-000 - Tel. (83) 3279 1680 Email Institucional: [email protected] - Cel.
Institucional:+55 (83) 99144 5973 Nº do Processo: 0801017-16.2025.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DA LUZ FERNANDES Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Intimação das partes para audiência Pelo presente expediente ficam as partes Citadas/Intimadas para comparecerem à audiência de Conciliação, designada para o dia e horário 20/08/2025 09:00horas, no fórum da comarca de Belém-PB, com as advertências dos art. 20 e 51, da Lei 9099/95.
Link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/*43.***.*75-91?pwd=9sXqBN99sBnQ7dGdQ76BNlRXu7pZUi.1 Belém-PB, data e assinatura eletrônicas.
AURELIO PEREIRA DA SILVA Técnico Judiciário -
05/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 09:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/08/2025 09:00 Cejusc I - Belém - TJPB.
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21/07/2025 12:47
Recebidos os autos.
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21/07/2025 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Belém - TJPB
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04/06/2025 16:17
Juntada de Petição de resposta
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27/05/2025 22:21
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801017-16.2025.8.15.0601 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARIA DA LUZ FERNANDES em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Liminarmente foi requerido seja determinado que o Réu cesse imediatamente os descontos sobre a remuneração do Autor em valores acima da margem consignável. É o relatório.
Decido.
Dispensado o pagamento das custas processuais, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95.
Em sede de tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), o Juízo, sob o prisma da cognição sumária (e, portanto, não exauriente), restringe-se à verificação dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Registro, também, que o magistrado, lastreado no art. 297 do CPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar ou adotar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
No caso em tela, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista a necessidade de instrução probatória tendente a comprovar as alegações constantes na inicial.
Cumpre salientar que a não concessão poderá ser revista, caso haja a juntada de outros elementos de prova.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerido pela parte autora Designe-se AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme as possibilidades da pauta, na qual as partes deverão comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários mínimos, bem como de testemunhas (três, no máximo), independentemente de prévio depósito de rol, apresentando, nessa ocasião, as demais provas e, no caso da parte demandada, também sua defesa.
O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo, sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2o., da Lei 9099/95), e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais.
Por fim, ressalto que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital e nos autos do processo eletrônico, diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Citação/intimações necessárias.
Cumpra-se.
Belém/PB, 14 de maio de 2025.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:41
Determinada diligência
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22/05/2025 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 19:12
Conclusos para decisão
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12/05/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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