TJPB - 0801017-16.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/08/2025 09:00 Cejusc I - Belém - TJPB.
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21/07/2025 12:47
Recebidos os autos.
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21/07/2025 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Belém - TJPB
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04/06/2025 16:17
Juntada de Petição de resposta
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27/05/2025 22:21
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801017-16.2025.8.15.0601 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARIA DA LUZ FERNANDES em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Liminarmente foi requerido seja determinado que o Réu cesse imediatamente os descontos sobre a remuneração do Autor em valores acima da margem consignável. É o relatório.
Decido.
Dispensado o pagamento das custas processuais, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95.
Em sede de tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), o Juízo, sob o prisma da cognição sumária (e, portanto, não exauriente), restringe-se à verificação dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Registro, também, que o magistrado, lastreado no art. 297 do CPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar ou adotar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
No caso em tela, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista a necessidade de instrução probatória tendente a comprovar as alegações constantes na inicial.
Cumpre salientar que a não concessão poderá ser revista, caso haja a juntada de outros elementos de prova.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerido pela parte autora Designe-se AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme as possibilidades da pauta, na qual as partes deverão comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários mínimos, bem como de testemunhas (três, no máximo), independentemente de prévio depósito de rol, apresentando, nessa ocasião, as demais provas e, no caso da parte demandada, também sua defesa.
O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo, sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2o., da Lei 9099/95), e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais.
Por fim, ressalto que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital e nos autos do processo eletrônico, diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Citação/intimações necessárias.
Cumpra-se.
Belém/PB, 14 de maio de 2025.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:41
Determinada diligência
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22/05/2025 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 19:12
Conclusos para decisão
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12/05/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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