TJPB - 0800060-51.2025.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 18:50
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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25/08/2025 18:56
Juntada de Petição de cota
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31/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800060-51.2025.8.15.0201 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANDERSON NUNES DE ANDRADE Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB15729-A, CHARLES MATIAS HENRIQUE DE PONTES - PB26498-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE INGA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR NÃO EFETIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO E CARGO COMISSIONADO.
VERBAS TRABALHISTAS.
DIREITO A FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto por Autor que exerceu cargos comissionados e vínculos temporários junto ao Município de Ingá/PB, pleiteando o pagamento integral de férias, 13º salários e FGTS relativos aos anos trabalhados, inclusive com reconhecimento de vínculo celetista e demais direitos trabalhistas decorrentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o exercício de cargos comissionados autoriza o pagamento de todas as verbas trabalhistas típicas do regime celetista; (ii) estabelecer se é devida a integralidade das verbas pleiteadas relativas às contratações precárias, além do reconhecimento de vínculo empregatício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, é importante destacar que o vínculo com a Administração Pública, mesmo que em caráter precário, não pode resultar em aquisição de direitos próprios de regimes jurídicos distintos, sob pena de burla ao princípio do concurso público, consagrado no art. 37, II, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que é inconstitucional a contratação de servidores sem concurso público para exercer funções de caráter permanente, não sendo possível, nesses casos, o reconhecimento de vínculo empregatício ou a conversão do regime jurídico pela via judicial.
No tocante ao exercício de cargos comissionados, a jurisprudência e os órgãos de controle administrativo, como o TCE/PB, vêm reconhecendo que, embora não haja vínculo celetista, é devido ao servidor o pagamento de férias proporcionais com acréscimo de 1/3 e 13º salário, nos termos do art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, aplicáveis por simetria.
Trata-se de medida que visa impedir o enriquecimento indevido da Administração Pública frente à efetiva prestação de serviços, sem, contudo, desrespeitar a exigência de investidura regular no serviço público.
No caso concreto, a sentença analisou detalhadamente os documentos juntados aos autos, fixando corretamente os períodos de exercício em cargos comissionados e contratos temporários, bem como observando a prescrição quinquenal.
O reconhecimento parcial do direito à percepção das verbas pleiteadas observou com rigor a natureza jurídica dos vínculos estabelecidos e respeitou os limites impostos pela jurisprudência constitucional.
Dessa forma, inexiste amparo legal ou jurisprudencial para a pretensão recursal de extensão integral dos direitos típicos do regime celetista, sendo incabível o reconhecimento de vínculo empregatício e a concessão de direitos que dependem de aprovação prévia em concurso público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O servidor que exerce cargo comissionado faz jus ao pagamento proporcional de férias e 13º salário, mas não adquire vínculo celetista nem estabilidade. É devido o FGTS ao servidor contratado temporariamente sem concurso público, respeitada a prescrição quinquenal.
O reconhecimento de vínculo empregatício com a Administração Pública exige aprovação prévia em concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF/1988.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, III e VIII; art. 37, II e §2º; TCE/PB, Prejulgado 06/2016.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0800289-77.2022.8.15.0601, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 22/04/2025; TJ-PB, 0800313-45.2024.8.15.0081, Rel.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 11/02/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-20.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:40
Sentença confirmada
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29/07/2025 10:40
Conhecido o recurso de ANDERSON NUNES DE ANDRADE - CPF: *63.***.*64-30 (RECORRENTE) e não-provido
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28/07/2025 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2025 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON NUNES DE ANDRADE - CPF: *63.***.*64-30 (RECORRENTE).
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25/06/2025 17:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2025 17:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2025 08:31
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:31
Juntada de Certidão
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17/06/2025 08:12
Recebidos os autos
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17/06/2025 08:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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