TJPB - 0824491-89.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/08/2025 07:05
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 07:05
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 07:05
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0824491-89.2022.8.15.2001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA CUNHA DE CARVALHO MORAIS Endereço: R BACHAREL WILSON FLÁVIO MOREIRA COUTINHO, 501, elefones (83) 98804- 2645 / 99816-2121, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-510 EXECUTADO: CRISTIANO QUEIROGA CAVALCANTI Endereço: Rua Guarabira, 280, TIBIRI II, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-390 Vistos os autos.
RENATA CUNHA DE CARVALHO MORAIS, devidamente qualificada nos autos, apresentou pedido de reconsideração da decisão liminar (ID 112723823), que redefiniu provisoriamente as condições de convivência do menor Renan Felipe Cunha de Carvalho Queiroga com o genitor, Cristiano Queiroga Cavalcanti.
A genitora argumenta que a redefinição provisória é prejudicial à rotina e ao melhor interesse da criança.
Alega que a residência do genitor em Santa Rita está distante da escola do filho, o que implicaria em a criança de 3 anos acordar mais cedo e gastar mais tempo no trajeto para a escola nas manhãs de quinta-feira e segunda-feira.
Reforça que a rotina do menor, com horário escolar das 07h00 às 17h00, seria totalmente desorganizada, e que a medida seria prejudicial caso a criança adoecesse.
Outrossim, a autora levanta questões de segurança e bem-estar do menor, citando a existência de uma medida protetiva deferida em seu favor contra o genitor.
Sugere que, diante dessa medida, o ideal seria que alguém da família do genitor realizasse a retirada e entrega da criança.
Menciona que o genitor nunca compareceu a reuniões escolares ou conheceu as professoras.
De modo mais grave, a genitora alega que a criança relatou ser buscada de moto com a namorada do genitor ou ser colocada em um Uber sozinha, o que representa alta vulnerabilidade e preocupação.
Por fim, acusa o genitor de descumprir o acordo anterior ao buscar o filho em horário indevido e de proferir agressões psicológicas e verbais.
Relatados, DECIDO.
A decisão de Id. 112723823 foi proferida justamente em um contexto de conflito e impedimentos mútuos, com alegações recíprocas de descumprimento, visando assegurar o direito de convivência do menor com o genitor, sempre com o princípio do melhor interesse da criança em mente.
Assim, quanto ao prejuízo da rotina e distância da escola, embora reconheça a preocupação da genitora com a rotina e a distância entre as residências e a escola do menor, é imperativo que o direito de convivência paterno-filial seja garantido.
A redefinição provisória buscou estabelecer um ponto neutro, a escola, para as retiradas e retornos, mitigando a necessidade de contato direto entre os genitores, dado o alto grau de litigiosidade e as medidas protetivas existentes.
A alegação de que as atividades principais da criança são pela manhã, e que a pernoite prejudicaria, é uma interpretação da genitora, sendo que o genitor, em sua petição, afirmou que o horário da tarde não interfere na rotina escolar do menor, pois as aulas são assistidas no período da manhã.
Adicionalmente, o regime de convivência já previa a retirada da criança na escola às 16h30 às quartas-feiras, o que sugere uma adaptação já existente à rotina escolar do menor para as visitas do genitor.
A preocupação com eventuais doenças ou imprevistos é natural, mas não pode, por si só, inviabilizar o regime de convivência que busca a regularidade do contato do filho com o pai.
O impacto real dessas mudanças será avaliado em profundidade pelo estudo psicossocial já determinado.
A alegação da genitora de que o pai nunca compareceu a reuniões escolares ou conheceu as professoras pode ser um indicativo de baixo envolvimento na vida escolar do filho, mas não é um fator que, isoladamente, justifique a revogação da liminar de convivência, que visa o contato físico com a criança.
Tais questões poderão ser melhor apuradas e endereçadas no âmbito do estudo psicossocial.
No entanto, as alegações de que o genitor estaria colocando a criança em Uber sozinha configura conduta grave, que atenta contra a segurança e a integridade física do menor, ficando ressaltado que a segurança da criança é prioridade absoluta.
Caso tais fatos sejam comprovados, o genitor estará sujeito às penalidades cabíveis, que podem incluir uma revisão mais drástica do regime de convivência e, se for o caso, a análise da idoneidade para o exercício da guarda.
Mencione-se ainda que há comprovação nos autos de comportamento repreensível por parte do genitor, conforme vídeo de Id. 114565589.
Porém, ao menos neste momento, entendo que a sistemática adotada ainda se mantém sendo a que melhor atende ao interesse do infante, posto que apesar de existirem alegações de que o menor não quer permanecer com o genitor, nada há nos autos que sustente tal afirmação, o que impõe a máxima cautela em privar ainda mais o convívio entre pai e filho.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo, ao menos por ora, a decisão de Id. 112723823.
Considerando a dificuldade do caso e de alegações mútuas de descumprimento, necessária a realização estudo com os membros da família a fim de investigar minuciosamente as alegações de ambas as partes, bem como fornecer elementos que subsidiem eventual mudança necessária na convivência do infante com os genitores, conforme já determinado no Id. 110661449.
Por fim, nos termos do art. 139, V, do CPC, indicando que compete ao juiz, na direção do processo, promover, a qualquer tempo a autocomposição, a fim de dar cabo ao presente feito com elevado respeito aos sentimentos conflitantes e construção de uma solução mais satisfatória para ambas as partes e, principalmente, a prole comum, designo nova audiência de conciliação e mediação para o dia 09 de outubro de 2025, pelas 09 : 00 horas.
Tendo em vista a existência de medida protetiva vigente, autorizo a participação através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acompanhar: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Remetam-se os autos novamente ao NAPEM para realização de estudo como determinado em audiência (Id. 110661449).
Cumpra-se com/na urgência.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
01/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
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01/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/10/2025 09:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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31/07/2025 07:58
Determinada diligência
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31/07/2025 07:58
Indeferido o pedido de RENATA CUNHA DE CARVALHO MORAIS (EXEQUENTE)
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13/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 21:57
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 21:56
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 10:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/05/2025 10:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0824491-89.2022.8.15.2001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: RENATA CUNHA DE CARVALHO MORAIS Endereço: R BACHAREL WILSON FLÁVIO MOREIRA COUTINHO, 501, elefones (83) 98804- 2645 / 99816-2121, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-510 Nome: CRISTIANO QUEIROGA CAVALCANTI Endereço: Rua Guarabira, 280, TIBIRI II, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-390 Vistos os autos.
Trata-se de cumprimento de sentença referente à guarda do menor Renan Felipe Cunha de Carvalho Queiroga, em que o genitor, CRISTIANO QUEIROGA CAVALCANTI, informa dificuldade em cumprir o acordo homologado judicialmente em virtude de bloqueios e impedimentos impostos pela genitora, RENATA CUNHA DE CARVALHO MORAIS.
Alega o requerido que, em razão de medida protetiva concedida em seu desfavor no âmbito do Juizado de Violência Doméstica (proc. nº 0800703-07.2025.8.15.0331), encontra-se impossibilitado de manter contato com a genitora, inclusive por meios digitais, o que inviabiliza o cumprimento integral das cláusulas de convivência fixadas judicialmente.
Além disso, afirma que sofreu agressões físicas por parte da ex-companheira, tendo registrado boletins de ocorrência e apresentado provas materiais nos Ids 112392707 a 112392713.
Requereu, ainda, a reformulação das condições de visitação do menor, propondo novo regime quinzenal com pernoite, e visitas semanais com horários fixos, de modo a permitir o cumprimento das decisões judiciais sem violar medidas protetivas em vigor.
Relatados, DECIDO.
Tendo em vista os elementos constantes dos autos, especialmente o teor da decisão judicial que concedeu medida protetiva à atual companheira do requerido e os documentos comprobatórios de conflitos entre os genitores, verifica-se a existência de obstáculos concretos ao cumprimento das cláusulas de convivência anteriormente fixadas.
Tem sido evidente a falta de consenso entre os genitores, o que, ao fim e ao cabo, só afeta integralmente o menor que é quem padece com tal postura de ambos os responsáveis.
Há alegações recíprocas de descumprimento, o que vem dificultando a melhor solução do caso, sendo necessário alertar as partes que devem empreender esforços para que a melhor solução seja adotada para o filho comum e que descumprimentos por qualquer dos lados não serão admitidos.
Considerando o princípio do melhor interesse do menor e o dever deste juízo de assegurar o cumprimento eficaz das decisões judiciais, bem como a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica de todas as partes envolvidas, DEFIRO, EM PARTE, os pedidos do requerido, REDEFININDO, provisoriamente, as condições de convivência do menor com o genitor da seguinte forma: quinzenais, com retirada do menor na sexta-feira às 16:30h na Escola Vida e retorno na segunda-feira pela manhã no início do horário escolar, além de semanalmente às quartas-feiras, com retirada às 16:30h e retorno na quinta-feira pela manhã, igualmente na escola.
Mantém-se integralmente os demais termos da decisão de Id. 88215098.
Cobre-se resposta ao ofício de Id 110795631, haja vista que indispensável ao caso.
Após, remetam-se os autos novamente ao NAPEM para realização de estudo como determinado em audiência.
P.
I.
João Pessoa, 16 de maio de 2025 Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
23/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:15
Juntada de comunicações
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21/05/2025 07:49
Juntada de Ofício
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19/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 21:13
Determinada diligência
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18/05/2025 21:13
Outras Decisões
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15/05/2025 12:40
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
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15/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
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10/04/2025 09:47
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:45
Juntada de comunicações
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08/04/2025 13:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/04/2025 11:30 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
08/04/2025 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/04/2025 18:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2025 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 01:22
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA TOMAZ PEREIRA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:22
Decorrido prazo de PRISCILA TACILA WANDERLEY ANJOS em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:19
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROGA CAVALCANTI em 26/03/2025 23:59.
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05/03/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/02/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/02/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/04/2025 11:30 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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25/02/2025 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 20:38
Determinada diligência
-
20/02/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:26
Processo Desarquivado
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20/02/2025 11:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/04/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 09:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/04/2024 08:20 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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04/04/2024 09:16
Determinado o arquivamento
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04/04/2024 09:16
Homologada a Transação
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03/04/2024 21:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/04/2024 08:20 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
17/11/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/08/2023 12:15 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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02/08/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2023 09:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/05/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 03/08/2023 12:15 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
08/05/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 22:16
Juntada de Petição de cota
-
06/03/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:46
Juntada de Certidão
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03/02/2023 00:28
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROGA CAVALCANTI em 23/01/2023 23:59.
-
03/12/2022 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2022 18:40
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2022 06:00
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 21:32
Decretada a revelia
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14/11/2022 14:56
Conclusos para decisão
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14/11/2022 14:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/10/2022 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/10/2022 10:59
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) não-realizada para 13/10/2022 08:00 Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
02/09/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2022 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2022 22:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/08/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:37
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) designada para 13/10/2022 08:00 Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
03/08/2022 10:35
Recebidos os autos.
-
03/08/2022 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP
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02/08/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 08:40
Conclusos para despacho
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01/08/2022 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2022 18:53
Juntada de Informações prestadas
-
19/07/2022 09:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/07/2022 08:45 2ª Vara de Família da Capital.
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19/07/2022 09:29
Declarada incompetência
-
13/06/2022 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 22:46
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2022 12:03
Juntada de Petição de cota
-
19/05/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 09:41
Juntada de devolução de mandado
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18/05/2022 22:22
Juntada de Petição de cota
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18/05/2022 09:03
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 08:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/07/2022 08:45 2ª Vara de Família da Capital.
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16/05/2022 21:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/05/2022 14:17
Juntada de Petição de cota
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29/04/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 09:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISTIANO QUEIROGA CAVALCANTI (*09.***.*90-01).
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29/04/2022 09:22
Declarada incompetência
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28/04/2022 06:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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