TJPB - 0800264-81.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 16:05
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 22:23
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0800264-81.2025.8.15.0141 AUTOR: GEILSON FERREIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GEILSON FERREIRA DO NASCIMENTO, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., objetivando (a) a declaração de nulidade de contrato de empréstimo; (b) a condenação da instituição financeira à (b.1) indenização por danos materiais e (b.2) indenização por danos morais.
Determinada a emenda à petição inicial (ID 106485180), para: (a) retificar o valor da causa; (b) apresentar a guia das custas processuais; (c) comprovar a impossibilidade de custear as despesas processuais, por meio de carteira de trabalho, contracheque ou extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses anteriores à propositura da ação, acompanhados de documentos que demonstrem a ausência de margem financeira mensal para o pagamento das custas processuais; (d) apresentar comprovante de residência atualizado do domicílio indicado na inicial em seu nome, ou, de outro modo, documentos que comprovem a residência da parte autora; (e) apresentar extratos bancários individualizados, referente ao mês/ano de suposta celebração do contrato de empréstimo consignado, assim como os 3 (três) meses subsequentes.
Intimada, a parte autora não regularizou todos os vícios da petição inicial (ID 108802820). É o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO A emenda à inicial se revela como mecanismo legal destinado à regularização de vícios sanáveis da petição inicial, à luz dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, de modo a privilegiar o caráter instrumental do processo e, por conseguinte, viabilizar a análise da pretensão autoral, nos termos do art. 321, caput, do CPC.
Ocorre que, in casu, apesar de regularmente intimada para apresentar extratos bancários individualizados, referente ao mês/ano de suposta celebração do contrato de empréstimo consignado, assim como os 3 (três) meses subsequentes (ID 106485180), a parte autora, apesar de ter se manifestado nos autos, deixou de cumprir efetivamente a diligência.
Imperioso esclarecer que a ausência dos extratos bancários, a meu ver, inviabiliza o julgamento de mérito da demanda, por não ser possível aferir a veracidade das informações de que “a parte requerente não fez nem autorizou que se fizesse o referido contrato de empréstimo consignado".
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA FRAUDE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CPC, ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA SENTENÇA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO AFASTADA.
PRECEDENTES IDÊNTICOS JÁ JULGADOS PELO COLEGIADO.
RECURSO DESPROVIDO.
A não apresentação de documentos essenciais à propositura da ação, em desobediência à determinação judicial, enseja o indeferimento da petição inicial. (TJPB; AC 0807620-81.2022.8.15.2001; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; DJPB 26/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO OS SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
DESOBEDIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 485, INCISO I DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Muito embora o exercício do direito de ação seja garantia constitucional, é certo que a demanda deve ser ajuizada com a juntada de elementos mínimos que indiquem a viabilidade da postulação judicial. (TJPB; AC 0810228-86.2021.8.15.2001; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 18/09/2023) Registro que é ônus processual do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo e/ou não celebrou o contrato, apresentar os respectivos extratos bancários para demonstrar os fatos constitutivos do direito autoral, por se tratar de produção probatória simples, sem qualquer ônus financeiro ao interessado.
Desse modo, considerando que, não foi apresentada a documentação indicada e tendo em vista que, de acordo com o art. 321, parágrafo único, do CPC, “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe.
III) DISPOSITIVO Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Observado o art. 486 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte proponha de novo a ação, com a ressalva de que eventual(is) vício(s) deverá(ão) ser sanado(s).
Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma.
AREsp 1442134/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020).
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante à ausência de contrariedade pela parte adversa.
Intime-se a autora, devendo ser observada a contagem do prazo processual em dobro, caso seja representada pela Defensoria Pública ou se tratar da Fazenda Pública, nos termos do art. 183 e 186 do CPC.
Dispensada a comunicação processual da parte ré, devido à ausência de citação inicial válida.
IV) DETERMINAÇÕES FINAIS Interposto recurso de apelação, encaminhem-se os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC.
Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: GEILSON FERREIRA DO NASCIMENTO Endereço: sitio rancho do povo, 0, zona rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA OAB: PB27069 Endereço: desconhecido Advogado: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE OAB: RN13252 Endereço: AVENIDA MINISTRO JOSÉ AMÉRICO, 180, CASA, CORRENTE, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: ALAMEDA ARAGUAIA, S/N, CASA, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 -
23/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:06
Indeferida a petição inicial
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10/03/2025 16:49
Conclusos para despacho
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06/03/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 22:56
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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