TJPB - 0814438-30.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 09:55
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
11/06/2025 03:33
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA MOURA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 20:59
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 22:27
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DO JUIZ LEIGO.
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão por ele proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o juiz leigo decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
Isto Posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Havendo cumprimento voluntário do julgado expeça-se alvará de liberação em favor da parte beneficiária.
Decorrido o trânsito em julgado e o prazo de cinco dias sem manifestação da parte autora, arquive-se.
Campina Grande, data e assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:52
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:52
Juntada de Projeto de sentença
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20/05/2025 10:34
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/05/2025 10:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/05/2025 10:30 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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19/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/05/2025 10:30 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
23/04/2025 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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