TJPB - 0806314-41.2021.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de THAYNA THAMES TORRES RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:00
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:00
Decorrido prazo de THAYNA THAMES TORRES RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/05/2025 18:00
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806314-41.2021.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Pretende a parte exequente a realização de pesquisa patrimonial pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo - SNIPER, com apoio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
Com efeito, em 16.08.2022, o Conselho Nacional de Justiça lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), que constitui em uma ferramenta tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que, segundo consta, agilizaria e facilitaria a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
O acesso somente pode ser realizado por usuários autorizados e com uma decisão de quebra de sigilo bancário, e permitirá informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relações entre pessoas e poderão ser exportadas e anexadas ao processo de execução De outro modo, singelo pedido de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sem a adequada justificativa, não tem o condão de autorizar a quebra do sigilo e a utilização da ferramenta.
No caso em apreço, o pedido de pesquisa ao sistema foi requerido pelo fato de não terem sido localizados bens passives de penhora em nome da parte executada, a partir da realização de consultas no SISBAJUD e RENAJUD.
Ocorre que, antes de ser deferida a pesquisa, necessária a quebra de sigilo bancário e, por se tratar de medida excepcional, requer justificativa fundamentada na Lei Complementar nº105/2001, fato não vislumbrado no caso em análise.
Em outras palavras, no caso concreto, observo que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1º, § 4º, da LC 105/2001, a justificar sequer a quebra do sigilo bancário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Inconformismo do credor.
PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER.
Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C.
Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
Hipótese não verificada no caso concreto.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022) Ainda, cabe acrescentar que o exequente não apresentou nenhum meio de solver a execução, sendo os autos distribuídos em dezembro de 2021, restando todas as tentativas de penhora frustradas.
Dito isto, indefiro o requerimento formulado pelo exequente em id. 112656663.
Intime-se.
Arquivem-se.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
22/05/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:36
Indeferido o pedido de ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *53.***.*61-34 (EXEQUENTE)
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16/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:22
Processo Desarquivado
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15/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 10:38
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de THAYNA THAMES TORRES RODRIGUES em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
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07/12/2023 14:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2023 12:25
Conclusos para despacho
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05/12/2023 12:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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31/10/2023 04:11
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA ARAUJO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:11
Decorrido prazo de THAYNA THAMES TORRES RODRIGUES em 30/10/2023 23:59.
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11/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 08:40
Conclusos para despacho
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04/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 12:12
Determinada Requisição de Informações
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05/09/2023 10:39
Conclusos para despacho
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05/09/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:41
Outras Decisões
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24/08/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:50
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:20
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:20
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/03/2023 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/02/2023 01:23
Decorrido prazo de THAYNA THAMES TORRES RODRIGUES em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2022 00:11
Decorrido prazo de THAYNA THAMES TORRES RODRIGUES em 06/12/2022 23:59.
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09/12/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 00:41
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA ARAUJO em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 15:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/11/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:05
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/11/2022 13:01
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 01:19
Decorrido prazo de THAYNA THAMES TORRES RODRIGUES em 27/10/2022 23:59.
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27/10/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/09/2022 14:29
Determinada diligência
-
28/09/2022 09:18
Conclusos para despacho
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28/09/2022 09:16
Juntada de Certidão
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16/09/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 09:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/09/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 02:47
Decorrido prazo de THAYNA THAMES TORRES RODRIGUES em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 16:15
Outras Decisões
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29/08/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 23:16
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 01:51
Decorrido prazo de THAYNA THAMES TORRES RODRIGUES em 14/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 17:48
Conclusos para despacho
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07/07/2022 12:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2022 18:45
Conclusos para despacho
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27/06/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 12:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/06/2022 01:45
Decorrido prazo de THAYNA THAMES TORRES RODRIGUES em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:48
Decorrido prazo de THAYNA THAMES TORRES RODRIGUES em 13/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:58
Decorrido prazo de THAYNA THAMES TORRES RODRIGUES em 30/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:47
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA ARAUJO em 03/06/2022 23:59.
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06/06/2022 15:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/05/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 16:01
Não recebido o recurso de ISAIAS ANIZIO MORAIS - CPF: *53.***.*10-34 (REU).
-
23/05/2022 12:09
Conclusos para despacho
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20/05/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 11:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/05/2022 05:12
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA ARAUJO em 12/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 14:17
Outras Decisões
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11/04/2022 10:38
Conclusos para despacho
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11/04/2022 10:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/04/2022 10:33
Juntada de Certidão
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07/04/2022 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/04/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 10:14
Juntada de aviso de recebimento
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16/02/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 14:32
Determinada diligência
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12/01/2022 14:15
Conclusos para despacho
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09/12/2021 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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