TJPB - 0805677-12.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 02:03
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GARCIA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:48
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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24/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ExTiJu n. 0805677-12.2024.8.15.0141 EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA - PB30712 EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Paraíba.
Intimado, o impugnante alegou a necessidade de juntada de sentenças com a condenação em honorários e arguiu causa extintiva da obrigação por entender que o custeio da presente execução é de responsabilidade da Defensoria Pública.
O impugnado manifestou pela rejeição da impugnação. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO II.1) DA CAUSA EXTINTIVA Inicialmente, verifico da impugnação apresentada pelo executado o pedido de inexequibilidade do título e a consequente extinção do processo.
A execução se funda em decisão judicial que nomeou o embargado como advogado dativo do autor do fato Klefeson Alves da SIlva, nos autos do TCO n. 0802785-33.2024.8.15.0141, em trâmite na 1ª Vara desta Comarca, arbitrando-lhe como verba honorária o montante de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), tal como se vê da decisão colacionada no ID 105611230.
A mencionada decisão se reveste da natureza de título executivo judicial, já que não apenas reconhece a existência de uma obrigação de pagar em favor do credor embargado, como também torna esta obrigação líquida, certa e exigível ao fixar o seu montante (cento e cinquenta reais), o devedor (Estado da Paraíba) e o motivo da criação da obrigação (prestação de serviços advocatícios).
Esse é também o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS .
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM NO BOJO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA . 1.
A sentença que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de defasagem de pessoal, constituí título executivo líquido, certo e exigível, nos moldes dos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/73 .2. É vedada, na fase da cobrança ou em sede de embargos à execução, a alteração do valor fixado a título de verba advocatícia, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes.3 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1642223 RS 2016/0316672-2, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 07/11/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2017) II.2) DA AUSÊNCIA DE DEVER DA DEFENSORIA SUPORTAR O ÔNUS PELOS HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DO ADVOGADO DATIVO Como é cediço, é obrigação constitucional do Estado a prestação assistencial jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV da CF).
Nossa lei maior estabelece ainda que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal (art.134).
Ocorre que, não raras vezes, os Estados descumprem essa obrigação constitucional, a exemplo do nosso Estado da Paraíba.
Suprindo essa lacuna, outra alternativa não resta ao Magistrado que não a nomeação de advogados dativos para promover a defesa criminal dos mais necessitados, ante o permissivo legal previsto no § 1º do art. 22 do EAOB, segundo o qual “O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”.
A este respeito, registro posicionamento da jurisprudência: Agravo de Instrumento nº 0807006-36.2020.8.15.0000.Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Patos.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Eduardo Henrique Videres de Albuquerque.
Agravado(s): Vinícius Campos de Franca.
Advogado(s): Vinícius Campos de Franca – OAB/PB 24.989..
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IRRESIGNAÇÃO – DEFENSOR DATIVO – EXERCÍCIO DE MUNUS PÚBLICO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VERBA DEVIDA – ASSISTÊNCIA AOS NECESSITADOS E APARELHAMENTO DIGNO – DEVER DO ENTE ESTADUAL – DESNECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO ESTADO NA LIDE EM QUE A VERBA HONORÁRIA FOI FIXADA – PRECEDENTES DO STJ – ARBITRAMENTO EM SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – ORIENTAÇÃO DO STJ E DO TJPB – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O advogado nomeado defensor dativo para patrocinar causa de pessoa desamparada em comarca onde a Defensoria Pública não está presente ou não está suficientemente aparelhada tem o direito de receber honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado. “É desnecessária a presença da Fazenda na lide penal para que se legitime a cobrança de honorários de defensor dativo.
Precedentes.” (AgInt no REsp 1744489/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020) Considerando ter havido o trânsito em julgado da sentença que estabeleceu a condenação dos honorários, estando tal decisão acobertada pela coisa julgada, não é mais possível sua discussão.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0807006-36.2020.8.15.0000, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2020) A arguição do executado, quanto ao ônus da Defensoria Pública de suportar o custeio dos honorários fixados, carece de fundamentação legal, não merecendo acolhimento.
No mais, como não houve impugnação aos cálculos, deve ser homologado o valor requerido pelo exequente, na sua totalidade.
Logo, a impugnação é improcedente.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo requerente e FIXO como devido o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Indevidas as verbas sucumbenciais (art. 55, da Lei Federal nº 9.099/1995).
Dispensada a REMESSA NECESSÁRIA nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009 c/c artigo 496, §3º, inciso III, do CPC/2015.
Preclusa esta Decisão, EXPEÇA-SE a RPV para pagamento do crédito do exequente, intimando-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias (aplicação analógica do art. 2º, § 2º, Res. nº 50/2013 TJPB).
Caso nada seja aduzido, encaminhe-se a requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor ao ente público, para pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 30, II, do CPC, devendo o Estado da Paraíba comprovar nos autos a devida quitação, sob pena de sequestro, na forma autorizada pela Res. 20/06 do TJPB, independentemente de novas intimações.
Caso comprovado o pagamento voluntário, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do empenho/depósito judicial, deixando-o ciente expressamente de que a ausência de manifestação importará na aquiescência e quitação tácita do pagamento alegado pelo executado.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação ou sentença de quitação.
Em sendo expedida a RPV e inexistindo prova de pagamento voluntário, certifique-se e providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, certificando a situação do protocolamento nos autos.
Em seguida, FAÇA-SE conclusão para sentença de quitação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA Endereço: AC Belém do Brejo do Cruz_**, Farmácia Diniz, Centro, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-970 Advogado: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA OAB: PB30712 Endereço: desconhecido Nome: Estado da Paraiba Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 -
22/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:30
Julgada improcedente a impugnação à execução de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
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15/05/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 19:15
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 16:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/02/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 00:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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20/12/2024 02:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/12/2024 09:52
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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