TJPB - 0064783-33.2014.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 19:16
Juntada de Informações
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16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 01:21
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064783-33.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de BRUNO RAPHAEL GOMES DE FIGUEIREDO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de FIGUEIREDO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 18/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:21
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 06/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:33
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064783-33.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2024 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 21:09
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 20:20
Juntada de Informações
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15/05/2024 10:17
Juntada de Informações
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14/05/2024 16:37
Juntada de Alvará
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14/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:09
Expedido alvará de levantamento
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14/05/2024 08:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 20:29
Conclusos para decisão
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26/02/2024 20:29
Juntada de Informações
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28/01/2024 23:40
Determinada diligência
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13/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 23:22
Conclusos para despacho
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05/09/2023 08:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2023 00:30
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 01/09/2023 23:59.
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20/07/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:10
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2023 11:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2023 12:00
Decorrido prazo de BRUNO RAPHAEL GOMES DE FIGUEIREDO em 20/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:54
Decorrido prazo de FIGUEIREDO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 20/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:41
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 20/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:21
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0064783-33.2014.8.15.2001 [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ITAU UNIBANCO S.A; FIGUEIREDO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME(10.***.***/0001-58); BRUNO RAPHAEL GOMES DE FIGUEIREDO(*05.***.*27-62); Vistos, etc.
Defiro a substituição processual nos termos do id. 49309523. À serventia para incluir as anotações necessárias.
Narram os autos acerca de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ITAU UNIBANCO S.A, doravante sucedido por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS, em desfavor dos executados FIGUEIREDO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA – ME e BRUNO RAPHAEL GOMES DE FIGUEIREDO.
Narra o exequente que emitiu Cédula de Crédito Bancário em nome da primeira executada em 07/10/2010, contrato sob nº 798100039071 para disponibilização de limite de crédito na monta de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Asseverou que houve a renovação do limite de crédito, nos termos da cláusula 8ª da cédula, alterando o vencimento final para 04/02/2013.
Outrossim, alega que o segundo executado assinou a cédula como devedor solidário pelo integral cumprimento do débito, e não obstante, a empresa executada não cumpriu com a obrigação contratual, levando a exequente interpor o presente procedimento lastreado em uma dívida de R$ 40.542,77 (quarenta mil, quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos).
Instruiu o feito com documentos, notadamente a cédula de crédito bancário (id. 16726335 – pág. 16/22).
Recebida a inicial (id. 16726343 – pág. 41), determinou-se a citação do executado para pagar a dívida.
A citação foi infrutífera, conforme atestou o meirinho (id. 16726343 – pág. 43/46).
Em seguida, o exequente pleiteou pela cooperação do judiciário em localizar o bens do devedor e proceder com o arresto ou penhora online.
Ato contínuo, o juízo proferiu decisão determinando o bloqueio de ativos financeiros através do antigo BACENJUD.
A resposta da penhora online foi negativa, determinando-se a intimação do exequente para tomar ciência.
O exequente reiterou a solicitação de penhora de bens dos executados.
O juízo determinou o bloqueio de automóveis através do RENAJUD, localizando uma motocicleta (id. 16726343 – pág. 68/74).
Em seguida realizou buscas no INFOJUD acerca dos endereços dos executados.
O exequente pugnou pelo envio de ofícios as operadoras telefônicas para encontrar novos endereços dos executados, o que foi deferido.
O primeiro executado solicitou habilitação nos autos e logo em seguida apresentou Exceção de Pré-Executividade, aduzindo em suas razões, a ocorrência da prescrição da cédula de crédito bancário, notadamente pois o vencimento se deu em 04/11/2010 cujo prazo prescricional já havia sido ultrapassado pois a demanda foi distribuída em 29/10/2014, quando passados mais de 03 (três) anos com suporte na inteligência do art. 70 da Lei Cambial c/c art. 44 da Lei nº 10.391/2004.
Com efeito, seguiu afirmando a ocorrência da prescrição pois os executados não foram devidamente citados, inexistindo nos autos tal registro por carta, edital ou diligência de oficial de justiça.
A exequente foi intimada para tomar ciência e se manifestar acerca da exceção de pré-executividade.
O banco impugnou a exceção, aduzindo no mérito que a prescrição não ocorreu pois existe nos autos uma renovação da contratação, em fls. 23, constando como data de vencimento 04/02/2013, além disso afirmando que o entendimento jurisprudencial é que a distribuição inicial interrompe a prescrição.
Os autos foram encaminhados ao setor de digitalização para o PJe.
A empresa IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS pugnou pela sucessão processual, pois adquiriu o crédito discutido nestes autos do banco exequente. É a síntese do necessário.
Fundamento e Decido.
O instituto da exceção de pré-executividade há muito vem sendo acolhido, tanto pela doutrina processualista, quanto pelos Tribunais Pátrios, como instrumento eficaz e apto a impugnar a execução quando a matéria que se visa demonstrar pode ser reconhecida de plano e/ou representa ofensa à ordem pública.
Trata-se de instituto de gênese doutrinária e jurisprudencial cujo cabimento pressupõe a dedução de matérias de ordem pública, prescindíveis de dilação probatória.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS E POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TESES QUE AINDA NÃO FORAM ALEGADAS, QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA E QUE SÃO MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1.
O STJ entende que não pode ser rediscutida em exceção de pré-executividade matéria já decidida em Embargos do Devedor, ainda que trate de questão de ordem pública. 2.
Então, a contrário sensu, se as matérias arguidas em Exceção de Pré-Executividade não tiverem sido discutidas nos Embargos à Execução anteriormente opostos, e se tratarem de matéria de ordem pública e não demandarem dilação probatória, poderão ser sim analisadas nessa Exceção de Pré-Executividade oposta após o julgamento dos Embargos à Execução. 3.
Recurso Especial provido com vista a que os autos retornem ao Tribunal de origem para que promova o cotejo entre os Embargos à Execução julgados e as possíveis matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória alegadas na Exceção de Pré-Executividade, para que, caso assim entenda, dê prosseguimento à Exceção de Pré-Executividadade. (REsp 1755221/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/11/2018) grifos acrescidos A propósito, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do então art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009).
A matéria suscitada pelo executado, doravante denominado excipiente, é eminentemente de direito não necessita de dilação probatória e, por isso, conheço da irresignação.
As razões do excipiente são fundamentadas na ocorrência da prescrição, dividida em dois principais argumentos: i) a cédula de crédito bancária possuía vencimento em 04/11/2010 e o excepto ingressou com a ação somente em 29/10/2014, quando ultrapassados mais de 03 (três) anos, e em virtude disso ocorreu a prescrição, pois o prazo incidente na espécie é o de 03 (três anos) conforme reza a aplicação do art. 70 da Lei de Genebra cumulada com a aplicação do art. 44 da Lei nº 10.391/2004; ii) ainda nessa esteira, o excipiente afirma que o ato de citação dos executados ainda não ocorreu, ou seja, não ocorreu a interrupção da prescrição justamente porque a citação não foi efetivada por nenhuma modalidade, dito isso, assevera que somente a citação válida interrompe a prescrição, que retroage à data da propositura da ação, daí porque confirmada a prescrição do título, pois até seu comparecimento espontâneo, não existe nos autos a confirmação da triangularização processual, e ademais, insiste que quando enquanto não for efetivada a citação válida, não resta interrompida a prescrição.
O excepto, em suas razões, expôs que não ocorreu a prescrição pois existe nos autos um documento (id. 16726335 – fls. 23), tratando-se de uma renovação do contrato original, constando como data de vencimento 04/02/2013, logo, não se operou a prescrição no caso em testilha.
Ademais, asseverou que a demora da citação não ocorreu por sua desídia, aplicando-se ao caso a Súmula 106/STJ, a qual transcrevo: SÚMULA 106 Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição da prescrição ou decadência.
Pois bem.
O prazo prescricional para cobrança de cédula de crédito bancário é trienal, nos termos do artigo 44 da Lei 10.931 /04 e art. 70 da LUG (Lei Uniforme de Genébra).
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019) Grifo meu.
Desse modo, analisando os documentos trazidos pelo excepto, verifico existir a renovação da cédula de crédito, conforme previsão da cláusula 8ª (id. 16726335 – pág. 17) ensejando a renovação da obrigação, conforme se vê na pág. 22 do mesmo documento, onde o último vencimento estava aprazado para 04/01/2013.
Com efeito, poderia o excepto ajuizar a ação cabível até 04/01/2016, pois após esse dia operar-se-ia a prescrição do título.
Desta feita, resta vencido o primeiro argumento do excipiente, pois a ação foi ajuizada em 29/10/2014, ou seja, anteriormente a incidência do prazo prescricional ao título.
No que concerne a segunda linha de argumentação, verifica-se que o excipiente compareceu espontaneamente ao processo, dando-se por citado, em 14/06/2017, oportunidade em que afirmou inexistir nos autos a confirmação efetivação da citação antes disso, ou seja, não ocorreu a interrupção do prazo prescricional da pretensão, que retroage à data da propositura da ação.
A discussão posta nos autos me leva a tecer considerações a respeito da interrupção do prazo prescricional da pretensão.
A interrupção da prescrição, com base na citação, está disciplinada nos artigos 202, inciso I, do Código Civil de 2002 e 219, caput e § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigentes à época dos fatos analisados na presente ação.
O CPC/1973, de um lado, estabeleceu que o efeito interruptivo decorreria da citação válida, que retroagiria à data do ajuizamento: "Art. 219.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação." O Código Civil, de sua parte, elegeu o despacho do juiz que ordena a citação como o marco interruptivo da prescrição: "Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual." O Novo Código de Processo Civil em seu art. 240, a propósito, repetiu a fórmula do Código Civil de 2002: "Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação." Percebe-se que a norma civil condiciona o efeito interruptivo da prescrição, a partir do despacho que ordenar a citação, "se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”.
Ao meu sentir, é consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual.
A cerne da questão, é no sentido de reconhecer se a demora na citação decorreu de ato estranho ao exequente.
Para a retroação do efeito interruptivo oriundo da citação tenho que é imperioso que o ato cientificatório ocorra na pessoa daquele contra o qual se postula a condenação à prestação cujo prazo prescricional encontra-se em curso.
Com efeito, apenas a citação hígida e tempestiva da parte legitimada para estar no polo passivo da ação, conciliando-se, a um só tempo, a cessação da inércia do titular do direito à prestação e, ainda, a constituição em mora do efetivo devedor, enquanto efeito próprio da citação, é que se poderá entender interrompida a prescrição e, ainda, retroagidos os seus efeitos à data da petição inicial apta.
Não se justificaria ter o legislador eleito a conjugação da citação válida ao despacho que a ordena, se bastasse para a interrupção do prazo prescricional o mero ajuizamento da ação contra qualquer pessoa que não aquele materialmente responsável pela satisfação da obrigação.
Ao meu ver, na espécie, a demora da citação se deu por desídia do exequente/excepto, pois mesmo ciente de que a primeira tentativa de citação dos devedores foi frustrada, conforme atestou o meirinho (id. 16726343 – pág. 43/46), em 26 de fevereiro de 2015, o exequente não buscou diligenciar novo endereço para citação das partes devedoras, sequer requerendo a citação editalícia.
Em que pese a diligência infrutífera, a primeira medida do excepto foi requerer cooperação do judiciário em localizar BENS, ao invés de endereços dos excipientes, conforme se vê nas petições (id. 16726343 – pág. 49, 60, 63, 66), colaciono para melhor visualização: Somente em 02 de maio de 2017, na petição no mesmo identificador nas páginas 81/82 do PDF, é que o excepto requereu a regularização do feito com o esgotamento das diligências de citação, solicitando então a expedição de ofícios para as operadoras telefônicas, veja-se: Percebe-se claramente que o feito caminhou irregularmente, uma vez que o excepto ao invés de diligenciar o endereço dos executados para se efetivar a citação, optou por requerer diligências para bloquear/penhorar bens do executado/excipiente que não chegou a integrar a relação processual.
Ou seja, não houve diligência na localização da empresa ou do devedor solidário, principalmente, após a diligência infrutífera atestada pelo oficial de justiça.
Tal fato foi admitido até pelo exequente, que tentou justificar em seu último requerimento, apontando o seguinte, transcrevo: (id. 16726343 – pág. 81): “Para que a demanda possa ser regularmente formada com a regularização da relação processual é necessário esgotar as diligências que dependam da ordem judicial.” Ora, se inexiste citação, não vejo como reconhecer-se interrompido o lapso prescricional.
Por isso, ao meu ver, não ocorreu na espécie a interrupção da prescrição, pois a citação não foi efetuada até o comparecimento espontâneo do executado/excipiente, que se deu em 14/06/2017, quando a prescrição já havia se operado em 05/01/2016.
Sendo ignorada a necessidade de diligência na localização dos devedores antes de requerer o arresto de bens penhoráveis, não há que se imputar tal fato ao mecanismo da justiça.
Nesse sentido: EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE.
DEMORA EM PROMOVER A CITAÇÃO DO EXECUTADO.
DESÍDIA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PROVIMENTO. 1.
Ante a desídia da exequente em fornecer o endereço correto do executado, não se pode imputar exclusivamente ao Judiciário a demora na citação, a qual efetivada depois de decorrido quatro anos do ajuizamento do feito, não tem o condão de produzir efeito retroativo para interrupção da prescrição (art. 219, §§ 1º e 2º /CPC/73; art. 240, § 1º e 2º/CPC/15). 2.
Observando-se as regras da Lei Uniforme de Genébra, nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, e decorrido o prazo trienal, computado após o vencimento da última parcela da cédula de crédito, até a citação do executado, resta consumada a prescrição da pretensão executiva. 4.
Agravo de Instrumento à que se dá provimento, fixando-se honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa (§ 2º, art. 85 /CPC).
ACÓRDÃO (TJPR - 17ª C.Cível - 0016501-81.2018.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 25.09.2019) (TJ-PR - AI: 00165018120188160000 PR 0016501-81.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 25/09/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2019) Grifo meu.
Execução de título extrajudicial – Contrato de abertura de crédito fixo PJ – Executados não citados - Sentença julgou extinto o processo, pronunciando de ofício a prescrição – Cabimento – Execução distribuída em 24/6/2010 - Desídia do exequente em diligenciar a localização dos endereços dos executados, com diversas remessas dos autos (processo físico) ao arquivo, por inércia do Banco – Demora na citação superior a 1 (um) ano, por negligência exclusiva do exequente - Inexistência de interrupção do prazo prescricional (art. 240, § 2º, CPC)- Prescrição configurada – Recurso negado. (TJ-SP - AC: 00398165020108260224 SP 0039816-50.2010.8.26.0224, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 27/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022) Grifo meu.
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, CC).
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.
O simples ajuizamento de ação de cobrança dentro do prazo prescricional de cinco anos não tem o condão de interromper a prescrição se não ocorrer a citação válida e regular do Réu dentro do prazo legal, nos termos do § 2º, do art. 240, do CPC. 3.
A demora na citação decorrente da dificuldade do Autor em localizar o Réu e da delonga em requerer a citação por edital não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, sobretudo quando se verifica que todas as diligências requeridas pela parte Autora a fim de encontrar o Réu foram deferidas e realizadas pelo juízo em tempo razoável, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106 do STJ. 4.
Não tendo o Autor requerido a citação por edital dentro do prazo prescricional de cinco anos, não há que se falar em interrupção da prescrição, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente, que enseja à extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do CPC. 5.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-DF 00460416520148070001 DF 0046041-65.2014.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/04/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 03/05/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo meu.
Ante o exposto, ACOLHO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, reconhecendo a prescrição intercorrente, e DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, II do CPC.
Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, a ser pago em favor dos advogados da parte executada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, determino a intimação da parte sucumbente para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo.
Prazo de 10 dias.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, NCPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
24/05/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:06
Juntada de Informações
-
23/05/2023 10:56
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
10/10/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 09:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/07/2019 17:53
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 02:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/12/2018 23:59:59.
-
04/12/2018 09:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2018 08:43
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2018 18:33
Processo migrado para o PJe
-
11/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
11/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 09/2018 NF 88/18
-
11/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 09/2018 18:42 TJEJP51
-
10/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 09/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
08/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 03/2018
-
08/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 03/2018
-
21/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 21: 11/2017 P068951172001 08:35:36 ITAU UN
-
21/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 11/2017
-
21/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 11/2017
-
10/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 10: 11/2017 P068951172001 17:49:52 ITAU UN
-
01/11/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 27: 10/2017
-
01/11/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 10/2017 AUTOS VISTA AUTOR
-
26/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 10/2017 NF 85/17
-
27/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 09/2017
-
18/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 08/2017
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18/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 08/2017
-
18/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 08/2017
-
15/08/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/08/2017 016976PB
-
09/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 08/2017 P042612172001 16:16:02 FIGUEIR
-
09/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 07/2017
-
14/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 07/2017 P042612172001 11:21:05 FIGUEIR
-
08/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 05/2017 P025327172001 09:41:35 ITAU UN
-
08/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 05/2017
-
08/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 05/2017
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02/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 05/2017 P025327172001 17:51:58 ITAU UN
-
29/03/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 24: 03/2017
-
29/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 03/2017 AUTOS VISTA PARTE INTERESSADA
-
23/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 03/2017 NF 22/17
-
06/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 03/2017
-
10/02/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 10: 02/2017
-
10/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 02/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
21/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 06: 06/2016
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12/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 05/2016
-
11/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 05/2016 P028188162001 12:28:29 ITAU UN
-
11/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 05/2016 P028243162001 12:28:29 ITAU UN
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11/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 05/2016 P028478162001 12:28:29 ITAU UN
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11/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 05/2016
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11/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2016 P028188162001 11:11:22 ITAU UN
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11/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2016 P028243162001 13:06:29 ITAU UN
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11/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2016 P028478162001 16:55:38 ITAU UN
-
30/03/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 28: 03/2016
-
30/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 03/2016 AUTOS VISTA PARTES
-
23/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 03/2016 NF 24/16
-
19/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/2016
-
19/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 02/2016
-
29/01/2016 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 26/01/2016
-
15/01/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 01/2016 D015298152001 14:11:52 002
-
15/01/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 01/2016 D017650152001 14:11:52 001
-
15/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 01/2016 P086251152001 14:11:52 ITAU UN
-
15/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 01/2016
-
19/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2015 P086251152001 16:16:52 ITAU UN
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
12/05/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 12: 05/2015
-
12/05/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 05/2015 INTIMACAO ORDENADA
-
04/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 02/2015
-
03/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 02/2015 FIGUEIREDO COM DE MATERIAIS DE CONSTRU
-
03/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 02/2015 BRUNO RAPHAEL GOMES DE FIGUREIREDO
-
10/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 12/2014
-
02/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 12/2014
-
29/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 29: 10/2014 TJEJPZN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2014
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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