TJPB - 0801148-32.2024.8.15.0631
1ª instância - Vara Unica de Juazeirinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 02:53
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 21:51
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 21:51
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0801148-32.2024.8.15.0631 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: KATIA BENJAMIM DE ARAUJO.
REU: IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
DOU FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014.
Juazeirinho, data e assinatura digitais Juíza de Direito -
23/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 08:25
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 15:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/10/2024 12:00 Vara Única de Juazeirinho.
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08/10/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 19:42
Juntada de Certidão
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27/09/2024 19:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/10/2024 12:00 Vara Única de Juazeirinho.
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17/09/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 07:08
Conclusos para decisão
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23/08/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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