TJPB - 0800270-08.2018.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo de ANDERSON DE MATOS CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:39
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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27/05/2025 17:57
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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27/05/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos nº: 0800270-08.2018.8.15.0441 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença na qual o executado, em petição e documentos juntados, informou a liquidação do débito objeto desta ação, efetuou o depósito do valor devido, tendo requerido o arquivamento dos autos.
Manifestando-se nos autos, o exequente aduziu que foram depositados os valores devidos e pugnou pela liberação da quantia.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento dos valores da condenação, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC.
Assim, declaro por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
Ressalto, por fim, que o RPV que se pretende receber é referente aos honorários de sucumbência, verba incontroversa e irrefutavelmente alimentar, conforme já pacificado pelo C.
Supremo Tribunal e Superior Tribunal de Justiça, de modo que não há exigência de procuração devidamente assinada para esse fim, não se confundindo com honorários contratuais.
Nesse sentido, expeça-se alvará de levantamento, conforme requerido na petição de Id. 111719551.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
DECLARO o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a ausência de interesse recursal.
Expeçam-se imediatamente os competentes alvarás de levantamento do RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
ARQUIVE-SE imediatamente.
Conde, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
22/05/2025 17:02
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:02
Decorrido prazo de JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 01:17
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 09:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 12:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/10/2024 11:42
Juntada de RPV
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30/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:03
Juntada de Precatório
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08/10/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 11:59
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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19/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
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25/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 07:57
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/06/2024 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONDE em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 08:14
Decorrido prazo de ANDERSON DE MATOS CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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10/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:38
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/01/2024 11:33
Conclusos para decisão
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04/10/2023 11:39
Juntada de Petição de resposta
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14/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 16:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 18:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/02/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 08:45
Conclusos para despacho
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11/10/2022 16:56
Recebidos os autos
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11/10/2022 16:56
Juntada de Certidão de prevenção
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04/03/2021 07:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/03/2021 07:09
Juntada de Certidão
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12/02/2021 01:56
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 01:56
Decorrido prazo de JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA em 11/02/2021 23:59:59.
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16/12/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 10:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/12/2020 14:33
Conclusos para despacho
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12/11/2020 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2020 11:55
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2020 02:09
Decorrido prazo de JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA em 29/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 21:14
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2020 09:35
Conclusos para despacho
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24/08/2020 09:34
Juntada de Certidão
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11/08/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2020 02:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO MUNICIPIO DO CONDE em 15/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 14:52
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 14:52
Decorrido prazo de JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA em 25/05/2020 23:59:59.
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17/05/2020 00:48
Decorrido prazo de JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA em 15/05/2020 23:59:59.
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23/04/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 12:40
Conclusos para despacho
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20/03/2020 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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02/03/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 13:04
Ato ordinatório praticado
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28/11/2019 10:08
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2019 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 08:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2018 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2018 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2018 20:54
Conclusos para despacho
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20/04/2018 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2018
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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