TJPB - 0802591-96.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:30
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. -
01/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2025 00:28
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802591-96.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO LINO DA SILVA CAVALCANTE Endereço: Rua Francisco Pereira da Cruz, 104, Emboca, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: ISRAEL BAIA CAVALCANTE - CE41151 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: , SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, proposta por MARIA DO SOCORRO LINO DA SILVA CAVALCANTE em face do BANCO DO BRASIL S.A., qualificados.
Em suas razões a parte autora narrou que embora tenha quitado débitos registrados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), o histórico de inadimplência manteve-se ativo, impossibilitando a obtenção de financiamento habitacional.
Sustenta que a manutenção desses registros foi indevida, causando prejuízos e abalo moral, motivo pelo qual requer a exclusão dos dados do SCR e a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.
Juntou documentos.
Tutela de Urgência indeferida no ID 113160353.
O réu, em contestação (ID 116459195), suscitou, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, defendeu a regularidade do registro, argumentando que o SCR é apenas um sistema informativo, sem caráter desabonador.
Sustentou que a manutenção dos dados cumpre exigências normativas, não configurando ilícito capaz de gerar dano moral.
Na audiência de conciliação não houve acordo entre as partes (ID 116615770).
Réplica a contestação (ID 117506796). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação a justiça gratuita merece rechaço por ser incabível nessa primeiro grau do Juizado Especial.
MÉRITO Verifica-se que a causa comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a questão enfrentada é meramente de direito e não há necessidade de produção de provas em audiência.
A demanda, para ser resolvida judicialmente, depende apenas de análise das documentações e legislações mencionadas nos autos, bem como da aplicação dos princípios do direito e da correlação com a jurisprudência dos tribunais.
No mérito, o pedido é improcedente.
O Sistema de Informações do Banco Central – SISBACEN, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, é um cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema – supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja de instituições financeiras – gestão das carteiras de crédito –, seja mutuários – demonstração de seu cadastro positivo).
Pois bem. É importante destacar que as informações do SISBACEN/SCR correspondem a registros em órgãos de proteção ao crédito, considerando que se trata de uma ferramenta utilizada para negar ou conceder crédito aos clientes.
Acerca da matéria, cito entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. [...] (STJ - REsp: 1365284 SC 2011/0263949-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014) E, ainda, do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação.
Ação de obrigação de fazer c.c danos morais.
Relação de consumo.
Recurso da parte ré.
Descabimento.
Sentença de procedência que condenou o réu à exclusão do débito em nome da autora do Sistema de Informação de Crédito (SCR) / Bacen e em danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inscrição de dívida quitada.
Sistema de Informações do Banco Central que possui caráter restritivo, conforme assentado pelo C.
STJ no julgamento do REsp n. 1.365.284/SC. [...] (TJ-SP - Apelação Cível: 1001037-80.2022.8.26.0032 Araçatuba, Relator: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 05/12/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) Analisando detidamente o Relatório de Empréstimo e Financiamentos SCR extraído do Banco Central (ID 113113828), referente ao período de 01/2020 a 11/2024, é possível constatar que houve uma dívida do autor perante o banco demandado, contudo, não houve o pagamento do débito e constata-se que ainda há pendências.
Vale ressaltar, que o banco juntou em sua contestação, no ID 116459195 - pág.7/8, extrato do cartão de crédito, mostrando que a parte autora ainda está em débito.
Logo, constata-se que, na verdade, o lançamento questionado pelo autor versa sobre um histórico do empréstimo correspondente a todo o período pesquisado (01/2020 a 11/2024), demonstrando, portanto, inexistência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira.
Acerca do fundamentado, cito jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVENTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS.
LANÇAMENTO DE DÉBITO LEGÍTIMO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR.
ALEGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO REGISTRO APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO.
RELATÓRIO COLACIONADO REFERENTE AO HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS NO PERÍODO PESQUISADO.
INEXISTÊNCIA DE PERMANÊNCIA DO DÉBITO APÓS A QUITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AOS ALEGADOS DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada sob o fundamento de que a instituição financeira ré não teria atualizado os registros no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) após a quitação da dívida do autor, o que lhe teria causado prejuízos em operações de crédito.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira cometeu falha ao manter indevidamente o registro da dívida no SCR após sua quitação; e (ii) determinar se há responsabilidade civil da instituição financeira por eventual dano moral decorrente da suposta manutenção indevida da inscrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O SCR tem natureza de cadastro restritivo de crédito e funciona como ferramenta de avaliação de risco para concessão de crédito, sendo legítimo o registro de informações sobre operações financeiras. 4.
O relatório de empréstimos e financiamentos do SCR demonstra que o registro questionado refere-se ao histórico do empréstimo, e não à permanência indevida da anotação após a quitação da dívida. 5.
Não há falha na prestação do serviço quando a instituição financeira registra corretamente o histórico de operações, sem manutenção indevida da inscrição após a quitação. 6.
O dano moral somente se configura se houver registro de dívida inexistente ou manutenção indevida após a quitação, o que não ocorreu no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença de improcedência.
Manutenção.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) tem caráter restritivo de crédito, mas sua finalidade principal é o registro histórico de operações financeiras.
A manutenção de informações no SCR não caracteriza falha na prestação do serviço quando se trata de registro histórico válido, sem permanência indevida após a quitação da dívida.
A configuração de dano moral exige a comprovação de manutenção indevida da inscrição ou de registro de dívida inexistente, o que não se presume.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 55; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.365.284/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.09.2014; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001037-80.2022.8.26.0032, Rel.
Des.
Claudia Carneiro Calbucci Renaux, j. 05.12.2023; TJ-MT, Apelação Cível nº 1024598-12.2023.8.11.0002, Rel.
Des.
Serly Marcondes Alves, j. 15.05.2024.
Assim, as provas constantes nos autos não permitem estabelecer nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o resultado danoso alegado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, pelo que extingo o processo com resolução do mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
14/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:42
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2025 06:14
Conclusos para despacho
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01/08/2025 23:28
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2025 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/07/2025 12:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/07/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
18/07/2025 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ISRAEL BAIA CAVALCANTE em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 06:06
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av.
Dep.
Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Tel. (83) 9.8181-6806 Nº do processo: 0802591-96.2025.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO LINO DA SILVA CAVALCANTE Endereço: Rua Francisco Pereira da Cruz, 104, Emboca, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
EXPEDIENTE DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC de Catolé do Rocha-PB, fica Vossa Senhoria devidamente CITADA e INTIMADA para participar da audiência virtual de conciliação designada para o dia 21/07/2025 09:00, ficando advertido(a), desde já, que a não participação importará REVELIA.
A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/ujf-skas-cix Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone.
As partes poderão propor acordo, que será homologado no dia da audiência, em caso de aceitação.
As partes poderão, caso ainda não tenham feito, apresentarem contestação e impugnação e, havendo, especificarem na própria contestação e impugnação as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado.
As parte(s) promovida(s) poderá(o) ainda informar se há proposta de acordo para este processo, devendo descrever os termos da composição amigável, informando também o telefone para contato direto entre os advogados.
Fica ainda a parte promovida intimada de eventual decisão de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, determinando que a ré apresente, na contestação, se for este o caso, o contrato assinado pelo autor e o TED, em seu benefício, que justifique os descontos realizados.
Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806.
Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310.
Catolé do Rocha-PB, 16 de junho de 2025 -
16/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/07/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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11/06/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LINO DA SILVA CAVALCANTE em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:39
Recebidos os autos.
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02/06/2025 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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02/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/05/2025 22:17
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802591-96.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO LINO DA SILVA CAVALCANTE Endereço: Rua Francisco Pereira da Cruz, 104, Emboca, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: ISRAEL BAIA CAVALCANTE - CE41151 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: , SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 DECISÃO Cuida-se de demanda movida por MARIA DO SOCORRO LINO DA SILVA CAVALCANTE em face de BANCO DO BRASIL S.A. em que a autora alega que teve seu nome negativado nos cadastros de crédito, em razão ao suposto débito, conforme Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR).
Em suas razões a parte autora narrou que que descobriu através do Sistema de Informação de Crédito (SCR), que faz parte do Banco Central, que seu nome estava negativado sob a categoria de “prejuízo”, referente a uma dívida inexistente, impedindo-o de solicitar crédito em outras instituições financeiras.
Pugnou, assim, pelo deferimento da tutela de urgência para retirada da informação de débitos no contrato que possui com a demandada, haja vista que referido registro está impossibilitando o prosseguimento dos procedimentos para financiamento imobiliário. É o relatório Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC, para conceder a tutela provisória de urgência, o demandante deverá apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) representa cadastro de cunho histórico, razão pela qual ainda que a parte venha a adimplir débito que outrora tenha sido lançado como “vencido”, a quitação não detém o condão de “apagar” automaticamente aquela indicação anteriormente lançada de forma válida/regular, eis que esta permanecerá no histórico do sistema SCR.
Assim, em uma apreciação perfunctória das provas coligidas, ao menos, neste momento, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida, qual seja, a probabilidade do direito invocado, sendo esse o motivo pelo qual INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Intime-se as partes desta decisão.
Considerando que o processo foi distribuído sob rito do juizado especial – Lei 9.099/95 - e que a petição inicial preenche os requisitos essenciais: 1. designe-se audiência de conciliação. 2.
Cite-se o promovido. 3.Intime-se o promovente.
Catolé do Rocha/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
24/05/2025 11:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 16:14
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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