TJPB - 0801073-76.2024.8.15.0571
1ª instância - Vara Unica de Pedras de Fogo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:07
Decorrido prazo de MARIA GRACINETE RODRIGUES DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 22:53
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.: 0801073-76.2024.8.15.0571 Natureza: Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública Exequente: Maria Gracinete Rodrigues da Silva Executado: Município de Pedras de Fogo/PB DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença em Face do Município de Pedras de Fogo/PB quanto a verbas devidas e não pagas por este à autora, decorrente de terço de férias e gratificação natalina a que faz jus.
Intimado o executado, este não apresentou impugnação aos valores apresentados.
Após, vieram-me os autos conclusos para Decisão. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública disciplina o art. 535, § 3º do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Bem analisando a questão dos autos, vejo que a obrigação telada nos autos foi fixada pela Sentença de ID. 102860468, mantida pela Decisão de ID. 108279770.
Após o pedido da exequente de cumprimento de sentença com apresentação de planilha dos cálculos das verbas retroativas de ID. 109046595, este Juízo ordenou a intimação do executado para, querendo, impugnar à execução, no entanto, a edilidade municipal não se manifestou.
Nesse sentido, tendo em vista que não houve impugnação quanto ao pedido de cumprimento de sentença, cabe a este Juízo homologar os cálculos, para que produza seus reais efeitos jurídicos. 3.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, devendo a execução prosseguir com a devida expedição de RPV/ Precatório, o que faço com base no art. 535 do CPC e art. 13 da Lei nº 12.153/09.
Custas e despesas processuais incabíveis.
Honorários advocatícios de sucumbência, relativos a esta fase processual, igualmente incabíveis, tendo em vista a ausência de impugnação à execução, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC.
Tendo em vista a juntada de contrato com cláusula de honorários advocatícios (ID. 109046597), bem como a previsão nesta de percentual sobre o valor da condenação como remuneração, em atenção ao permissivo constante do art. 22, § 4º, da Lei Nacional n.º 8.906/94, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários acordados.
EXPEÇA-SE Ofício Requisitório de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para pagamento à exequente, com destaque de 30% relativo aos honorários contratuais, no valor de R$ 67.674,10 (sessenta e sete mil, seiscentos e setenta e quatro reais e dez centavos) em favor de Maria Gracinete Rodrigues da Silva, conforme comando do art. 535, § 3º, I, do CPC.
Ainda nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC, EXPEÇA-SE Ofício Requisitório de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para pagamento ao advogado que representou a exequente, no valor de R$ 13.534,82 (treze mil, quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos), referente aos honorários sucumbenciais arbitrados na Decisão de ID. 108279770.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, desta Decisão.
PUBLIQUE-SE esta Decisão na forma do art. 205 § 3º, do CPC.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) *** -
23/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:01
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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23/05/2025 13:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
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23/05/2025 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 20/05/2025 23:59.
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12/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 21:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/03/2025 21:21
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:03
Determinado o arquivamento
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24/02/2025 08:01
Conclusos para despacho
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23/02/2025 20:01
Recebidos os autos
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23/02/2025 20:01
Juntada de Certidão de prevenção
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23/01/2025 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2025 01:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 01:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA GRACINETE RODRIGUES DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:16
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 01:04
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 07:57
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 07:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/10/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 14:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/10/2024 09:45 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.
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20/09/2024 11:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/10/2024 09:45 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.
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20/09/2024 11:50
Recebidos os autos.
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20/09/2024 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB
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20/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 20:00
Pedido de inclusão em pauta
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30/08/2024 09:39
Conclusos para despacho
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30/08/2024 02:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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