TJPB - 0807242-20.2025.8.15.2002
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:31
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2025 00:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/08/2025 01:19
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807242-20.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] RÉU: MARCOS SOARES DUARTE FILHO SENTENÇA PENAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
CONFISSÃO.
RECEPTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI 10.826/03): Comprovada a materialidade delitiva pelo auto de prisão em flagrante e auto de apreensão.
Autoria demonstrada pelo depoimento das testemunhas policiais e confissão espontânea do réu.
Espingarda calibre 12 encontrada na residência do acusado, sobre sua cama, sem documentação legal.
Ausência de autorização para posse.
Elementos do tipo penal configurados.
Condenação. - RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP): Tipo penal que exige elemento subjetivo especial: ciência de que a coisa é produto de crime.
Ausência de prova da origem criminosa da arma ou do conhecimento do réu sobre tal circunstância.
Mera falta de documentação não se confunde com ciência de origem ilícita.
Aplicação do princípio in dubio pro reo.
Absolvição por insuficiência probatória.
Vistos, etc.
O representante do Ministério Público denunciou MARCOS SOARES DUARTE FILHO, devidamente qualificado, dando-o como incurso, inicialmente, no art. 14, da Lei n° 10.826/03 c/c art. 180, caput, do CP (ID 112288102).
Segundo a denúncia, “em data de 12 de abril de 2025, por volta das 18h00, no bairro Funcionários IV, nesta Capital, o censurado, ciente da reprovabilidade de sua conduta, portava e transportava arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como transportava, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime.
Segundo apurou-se, uma guarnição da polícia militar realizada ronda ostensiva no local supramencionado, quando, inopinadamente, o denunciado saiu do local rapidamente de forma suspeita.
Diante da fundada suspeita, os policiais se aproximaram da residência em que o denunciado teria entrado, e avistaram MARCOS SOARES DUARTE FILHO, com uma arma do tipo espingarda de cano curto, calibre 12, devidamente municiada, bem como foi encontrado dentro de um armário cinco munições do mesmo calibre, uma balança de precisão e vários pinos de plástico vazios” .
A denúncia foi recebida em 23 de maio de 2025 (ID 113150927).
O acusado foi devidamente citado (ID 113301534), apresentando resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 113336582).
Na audiência de instrução realizada no dia 17/06/2025, foram ouvidas as testemunhas de acusação Álex Willian de Lira Oliveira e Diego Medeiros Galdino, além de interrogado o réu e revogada a sua prisão preventiva.
Nas alegações finais orais, o Ministério Público manteve a narrativa fática, retificou a capitulação dos crimes e requereu a procedência parcial da denúncia, com a condenação do acusado às sanções impostas no art. 12 da Lei n° 10.826/03; e a absolvição em relação ao art. 180, caput, do CP.
A defesa, por seu turno, em suas alegações finais orais, pugnou pela absolvição do acusado em relação ao crime de receptação (art. 180, caput, do CP), ressaltando que não há, nos autos, qualquer caracterização de trânsito da arma de fogo ou prova que indique que a arma era fruto de um crime.
Quanto ao art. 12 da Lei n° 10.826/03, a defesa apontou que o réu confessou a posse da arma que estava em sua residência e requereu que, em caso de condenação, seja imputada a pena mínima.
Antecedentes criminais (ID 121538195).
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a analisar para decidir: O processo foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o direito de punir do Estado.
Por oportuno, esclareço, desde já, a viabilidade na mudança da capitulação dos crimes, realizada pelo Ministério Público nas alegações finais orais, conforme acima suscitado, na medida em que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação em si, sendo, inclusive, permitido ao julgador conferir definição jurídica diversa ou acrescentar outras, conforme diz o art. 383, CPP.
Feita tal consideração, no mérito pesa contra o denunciado a imputação de ter de mantido ilegalmente sob sua posse uma espingarda, incidindo, em tese, no delito previsto no art. 12, da Lei n° 10.826/03, e de ter cometido o crime de receptação previsto no art. art. 180, caput, do CP, in verbis: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. - QUANTO AO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI 10.826/03) A materialidade delitiva resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID 111492987 – pág. 01-04) e auto de apresentação e apreensão (ID 111492987 – pág. 10).
Quanto à autoria, na audiência de instrução, as testemunhas policiais Álex Willian de Lira Oliveira e Diego Medeiros Galdino foram categóricas ao relatar que a espingarda calibre 12, devidamente municiada, foi encontrada na residência do acusado, especificamente sobre sua cama, durante abordagem em 12 de abril de 2025.
O policial Diego Medeiros ainda destacou que "o acusado assumiu a arma como sua".
No interrogatório judicial, o próprio réu confessou espontaneamente a posse da arma, declarando que "era sua, que nunca a tirou da residência e que a tinha como mecanismo de defesa".
Esta confissão, aliada à prova testemunhal uniforme, comprova robustamente a autoria.
Não há nos autos qualquer documento que comprove autorização legal para a posse do armamento.
O elemento subjetivo do tipo igualmente se configura, pois o réu tinha plena consciência de manter a arma sem a devida autorização.
Presentes todos os elementos do tipo penal, impõe-se a condenação pelo art. 12 da Lei 10.826/03. - QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) Diversa é a situação quanto à receptação.
Este tipo penal exige elemento subjetivo especial: a ciência de que a coisa é produto de crime, requisito que não se presume.
Analisando os autos, inexiste prova de que a arma era proveniente de crime anterior, tampouco de que o acusado conhecia eventual origem ilícita do armamento.
A mera ausência de documentação legal não se confunde com a ciência de origem criminosa, elemento essencial não comprovado pela acusação.
Não restou demonstrada nem a origem criminosa da arma nem o conhecimento do réu sobre tal circunstância.
O próprio representante ministerial reconheceu em alegações finais que "não se sabe quem era o proprietário da arma, se havia sido roubada ou não".
Acerca deste delito, aplicam-se, portanto, os princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição por insuficiência probatória.
Isto posto, há de se reconhecer parcialmente a pretensão punitiva estatal para condenar MARCOS SOARES DUARTE FILHO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 12, da Lei n° 10.826/03 e para absolver em relação ao delito previsto no art. 180, caput, do CP.
Passo à dosimetria da pena – Crime de posse ilegal de arma de fogo.
Primeira Fase - Análise das Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP): a) Culpabilidade: Normal à espécie delitiva, não extrapolando o dolo próprio do tipo penal. b) Antecedentes: Conforme certidão juntada aos autos, o réu não possui condenação com trânsito em julgado anterior aos fatos, sendo tecnicamente primário. c) Conduta social: Não há elementos suficientes nos autos para valoração negativa. d) Personalidade: Não existem elementos técnicos suficientes para uma valoração conclusiva sobre a personalidade do agente. e) Motivos do crime: Próprios do tipo penal. f) Circunstâncias do crime: Não excedem ao tipo penal.
A conduta limitou-se à manutenção da arma no interior da residência, sem qualquer indício de ostentação, ameaça a terceiros ou utilização efetiva do armamento.
A arma foi encontrada sobre a cama do réu, indicando que não havia intenção de porte em via pública. g) Consequências do crime: Não extrapolaram o resultado típico, não havendo notícia de utilização efetiva da arma. h) Comportamento da vítima: Prejudicado, por se tratar de crime contra a incolumidade pública.
Considerando que todas as circunstâncias judiciais são neutras ou favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção, no mínimo legal.
Na segunda fase, presente apenas a confissão espontânea como atenuante (art. 65, III, 'd', do CP).
Contudo, em observância ao limite mínimo legal, a pena não pode ser reduzida aquém do patamar de 1 (um) ano de detenção previsto no tipo penal, motivo pelo qual mantenho a pena em 01 (um) ano de detenção, a qual torno definitiva ante a ausente de causas de aumento ou de diminuição de pena.
Ante o exposto e o que mais nos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar MARCOS SOARES DUARTE FILHO, qualificado nos autos, à pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 12, da Lei n° 10.826/03; e para absolver em relação ao crime de receptação constante no art. 180, caput, do CP.
Regime Inicial de Cumprimento da Pena Com fundamento no art. 33, §2º, "c", do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Multa Considerando a situação econômica e financeira do acusado, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser corrigido monetariamente quando da execução.
Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade Presentes os requisitos legais (art. 44 do CP), substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades limitação de fim de semana e prestação de serviço à comunidade ou à entidade pública, pelo tempo da condenação; cabendo à VEPA a designação do local a ser beneficiado.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Remetam-se a arma e as munições para a Gerência de Segurança Institucional do TJPB, juntando recibo nos autos, para que lhe sejam dados o destino previsto na Lei nº 10.826/2003.
Suspendo os direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal.
Após o trânsito em julgado: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos; Expeça-se guia de execução definitiva e remeta-se à vara competente; Remeta-se o boletim individual ao setor competente.
Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos.
Custas pelo Estado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
27/08/2025 15:30
Juntada de Petição de cota
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27/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2025 10:50
Juntada de Certidão
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30/06/2025 05:40
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/06/2025 11:40 4ª Vara Criminal da Capital.
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17/06/2025 12:35
Revogada a Prisão
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04/06/2025 13:03
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2025 06:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:52
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:45
Juntada de Petição de cota
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02/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:26
Juntada de Ofício
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02/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:07
Juntada de Ofício
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02/06/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 09:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/06/2025 11:40 4ª Vara Criminal da Capital.
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01/06/2025 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 22:26
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 20:40
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:15
Juntada de Petição de cota
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27/05/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 05:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 05:54
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 12:30
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807242-20.2025.8.15.2002 ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] RÉU: MARCOS SOARES DUARTE FILHO DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, como houve o preenchimento das formalidades legais, defiro o pedido de habilitação da advogada constante no ID 112930250.
MARCOS SOARES DUARTE FILHO, já qualificado, foi denunciado pelo(s) crime(s) previsto(s) no art. 14 da Lei 10.826/2003 c/c art. 180, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), nas circunstâncias descritas no corpo da inicial acusatória.
Os fatos, tais como lá narrados, constituem crime.
Aparentemente, há justa causa para a deflagração da persecução penal em juízo.
Na hipótese, a peça acusatória atende aos requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal, por estar alicerçada em fonte de informação básica do(s) delito(s) e oferecendo indícios de autoria, não havendo motivo que autorize a sua rejeição, como a inépcia ou falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal.
Desse modo, RECEBO A DENÚNCIA nos termos apresentados (ID 112288102).
Cite-se, na forma da Lei.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário [Art. 396-A].
Caso o réu deixe decorrer o prazo legal sem manifestação, nomeio, desde já, uma da Defensoras Públicas em atuação neste juízo para, doravante, patrocinar a defesa do mesmo, concedendo-lhe, para tanto, vista dos autos pelo prazo legal.
Por fim, diante do pedido de revogação da prisão preventiva apresentado no ID 112938142, abra-se vista ao MP.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
23/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 12:25
Recebida a denúncia contra MARCOS SOARES DUARTE FILHO - CPF: *27.***.*88-20 (INDICIADO)
-
23/05/2025 09:01
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/05/2025 17:12
Juntada de Petição de cota
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18/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2025 01:36
Declarada incompetência
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13/05/2025 01:36
Determinada a redistribuição dos autos
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09/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:38
Juntada de Petição de denúncia
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30/04/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:10
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:42
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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28/04/2025 11:42
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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27/04/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2025 10:46
Distribuído por dependência
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27/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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