TJPB - 0800094-62.2021.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 11:36
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800094-62.2021.8.15.0881 [Bancários, Seguro] AUTOR: MARCOS ALBERTO DE SOUSA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pelo BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em face da sentença proferida nos autos acima, que tem como embargado MARCOS ALBERTO DE SOUSA SILVA, alegando-se omissão no julgado.
Alega que na sentença proferida, a embargante sustenta a ocorrência de omissão, ao argumento de que não teria havido manifestação do Juízo acerca da natureza prestamista do contrato de seguro em discussão, bem como quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora.
Contrarrazões aos embargos (ID. 122630762). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades ou omissões constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1° Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2° O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Como é cediço, apesar de o art. 489, § 1º do CPC preconizar que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", é factível que ao julgar a demanda que lhe é posta, vindo o magistrado a expor o fundamento que se lhe apresenta mais adequado ao caso, as que estiverem em sentido contrário estão automaticamente rechaçadas.
Nesse sentido, o STJ, 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). É justamente essa a situação dos autos, em que o embargante pretende de forma legítima fazer valer a sua tese, que é contrária ao que ficou estabelecido na sentença, todavia, para isso, deve o interessado valer-se do recurso cabível, com exposição das razões na superior instância, a fim de que haja a alteração pretendida, se houver pertinência.
Assim, não é possível conhecer-se dos embargos de declaração, por ausência de pressupostos de admissibilidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios, restando mantida a sentença proferida, em todos os seus termos.
P.
I.
Arquivem-se.
SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:18
Embargos de declaração não acolhidos
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03/09/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 02:11
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800094-62.2021.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que os presentes Embargos foram revestidos pela carga de serem INFRINGENTES, ou seja, de comportarem efeito modificativo caso o julgador perceba que ao sanar a omissão possa acrescer uma circunstância nova a decisão, razão pela qual reclama-se que seja instado o embargado a se manifestar.
Por tais razões, INTIME-SE o embargado para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes no prazo legal.
São Bento, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 08:51
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:29
Recebidos os autos
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25/08/2025 10:29
Juntada de Certidão de prevenção
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19/08/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:29
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 08:06
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:15
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800094-62.2021.8.15.0881 [Bancários, Seguro] AUTOR: MARCOS ALBERTO DE SOUSA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARCOS ALBERTO DE SOUSA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados.
O autor alega que em 19/11/2014 adquiriu um imóvel, junto ao Banco do Brasil, através de Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel com Alienação Fiduciária em garantia e outras obrigações, momento em que também contratou um seguro para seu imóvel no BB Seguros Imobiliários, com os seguintes dados, nº do produto 1201, proposta nº. 221962247, apólice nº. 000000002, certificado nº. 000253742, com vigência da cobertura contratada pelo período de 20/11/2014 a 01/12/2039.
Alega que em meados de março do ano de 2020, com as fortes chuvas caídas na cidade de Paulista - PB, observou os primeiros problemas apresentados pelo imóvel, que foram afundamento do piso e cerâmicas fofas, oriundos do acúmulo das águas das chuvas, decorrente de um serviço de pavimentação e calçada de duas ruas que ficam localizadas ao lado e nos fundos do imóvel realizado pelo município de Paulista – PB.
Continua narrando que contactou a SEGURADORA BB SEGUROS IMOBILIÁRIOS e apresentou os problemas observados no imóvel, tendo a respectiva seguradora enviando uma equipe técnica para avaliar os danos apresentados pelo requerente no imóvel, onde se constatou os problemas e sinistros, oportunidade em que foi elaborado um relatório geral de regulação de sinistros, sob o nº *12.***.*00-15 e informado que aguardasse o contato por parte da Seguradora, que aconteceria no prazo máximo de 60 dias.
Dias após a vistoria, o engenheiro responsável informalmente comunicou que a indenização havia sido aprovada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Todavia, posteriormente recebeu o comunicado sobre o indeferimento da cobertura, sob o fundamento de que os problemas apresentados no imóvel de acordo com o laudo de vistoria, caracterizava-se como vícios de construção, os quais não eram cobertos pela Seguradora.
Alega que solicitou uma reanálise, que também foi indeferida com os mesmos fundamentos.
Decisão que indeferiu a justiça gratuita (ID. 44623615).
O autor requereu a reconsideração do pedido (ID. 47142385).
Decisão que deferiu a gratuidade judiciária ao autor (ID. 49144378).
Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL apresentou contestação, onde arguiu em sede de preliminares, a impugnação a justiça gratuita e a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou a ausência de nexo causal entre o evento e o contrato, afirmando não ter praticado ato ilícito.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido (ID. 52456371).
A empresa BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contestação, arguindo preliminarmente pela substituição do polo passivo e, subsidiariamente, pela sua inclusão no mencionado polo.
No mérito, alegou que o sinistro decorre de vício construtivo e de alagamentos provocados por obras da prefeitura, eventos excluídos pela cláusula 14.1 do contrato.
Argumentou que a negativa de indenização está amparada nos termos contratuais.
Sustentou ainda a ausência de comprovação dos requisitos caracterizadores do dano moral.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido (ID. 52459521).
Réplica (ID. 53638481).
Decisão que deferiu o pedido de inclusão da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS no polo passivo da demanda (ID. 65273515).
Decisão que deferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (ID. 68026921).
Laudo pericial (ID. 76113825).
Manifestação por parte da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (ID. 76531225).
Manifestação por parte do autor (ID. 77025376).
Manifestação por parte do BANCO DO BRASIL (ID. 80280680).
Termo de audiência de instrução realizada no dia 02/12/2024, onde foi realizada a oitiva da testemunha ALBÉRIS HEYDER ARAGÃO DA SILVEIRA, perito responsável pela elaboração do laudo pericial.
Ao final da audiência as partes apresentaram suas alegações finais remissivas a inicial e as contestações (ID. 104675789). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2.
Preliminarmente Inicialmente, se faz necessário apreciar a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, a qual deve ser rechaçada, uma vez que não se exige o esgotamento da via administrativa como requisito essencial ao ajuizamento da demanda.
Assim, afasto a preliminar levantada.
Já em relação a impugnação à justiça gratuita, também não prospera, pois a promovida não demonstrou elementos concretos para desconstituir a hipossuficiência da parte autora, sendo que a mera alegação de que a parte não é hipossuficiente, por si só, não é capaz para afastar a gratuidade judiciária concedida. 3.
Mérito O caso em questão é de relação de consumo, devendo-se aplicar as regras contidas na Lei n° 8.078/90.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Com efeito, se faz necessário que se aponte tão somente a existência de dano e de nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil.
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve ilegalidade perpetrada pelos demandados ao negaram a cobertura securitária solicitada pela parte autora e, se tal fato gera indenização por danos morais.
A seguradora demandada sustenta que o evento danoso está excluído da cobertura contratual, sob o fundamento de que os danos no imóvel decorreriam de vício de construção, o que, segundo o contrato firmado, não está incluído na apólice de Danos Físicos ao Imóvel (DFI), estando previsto expressamente na categoria de risco excluído.
Entretanto, em que pese o esforço da demandada, sua tese defensiva não pode prosperar.
Isso porque, o laudo pericial judicial foi categórico ao afirmar que a causa determinante dos danos no imóvel foi o represamento de águas pluviais, oriundo da alteração urbana no entorno do imóvel, sobretudo pela pavimentação das vias adjacentes sem a execução de rede de drenagem adequada.
O perito foi claro ao explicar que a residência se encontra em cota mais baixa da quadra, tornando-se ponto de acúmulo natural de água em períodos chuvosos, o que provocou infiltrações e danos estruturais, sobretudo no piso e nos revestimentos.
Importante destacar que, ainda que haja indícios de eventual falha na impermeabilização, como pontuado pelo perito, esta não seria suficiente, por si só, para provocar os danos na extensão verificada, sendo o alagamento a condição externa superveniente e decisiva.
Dito isto, tem-se que apesar de a cláusula 14 do contrato estabelecer como riscos excluídos atos de autoridades públicas, umidades e infiltrações, restou demonstrado que os danos ocasionados no imóvel não foram oriundos de falta de conservação e/ou manutenção dos imóveis, e sim de vícios e defeitos de construção.
Conforme jurisprudência do STJ, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, uma vez que a expectativa do mutuário é receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina, não sendo compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de construção, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO EM ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC .
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
SEGURO HABITACIONAL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS .
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Conforme orientação firmada no âmbito da Segunda Seção, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, uma vez que a expectativa do mutuário é receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina, não sendo compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de construção . 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1672939 SC 2020/0050179-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021).
A tentativa da seguradora de atribuir a responsabilidade exclusivamente a vício de construção configura interpretação restritiva de cláusula contratual em prejuízo do consumidor, o que é vedado pelo art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO HABITACIONAL.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU O RISCO DE DESABAMENTO DOS IMÓVEIS, DECORRENTE DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
APÓLICE E NORMAS REGULAMENTARES DO SEGURO QUE, EM DETERMINADO PONTO, PREVÊEM A COBERTURA SECURITÁRIA PARA A HIPÓTESE DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO E, EM OUTROS PONTOS, AFASTAM ESSA ESPÉCIE DE COBERTURA.
DUBIEDADE QUE DEMANDA A NECESSIDADE DE ADOÇÃO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR/MUTUÁRIO, PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA QUE SE MOSTRA ADEQUADA, TAMBÉM, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
ARTS. 422 E 765, DO CÓDIGO CIVIL.
DANO MORAL DEVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Verificando-se do caderno processual que a perícia judicial, realizada durante a instrução do feito, comprovou a ameaça de desabamento dos imóveis dos autores, em razão de vícios de construção; e observando-se que as cláusulas da apólice securitária e das respectivas normas regulamentares são dúbias/ambíguas quanto à existência ou não de cobertura securitária para a hipótese de vício de construção, na medida em que, determinada cláusula, textualiza sobre a não cobertura e outra dá a entender que a cobertura é prevista, é imperativo assegurar a efetividade das normas de proteção à parte hipossuficiente da relação e, assim, concluir, à luz da interpretação mais benéfica ao consumidor (art. 47, CDC) e do princípio da boa-fé contratual, que existe cobertura securitária para a hipótese de risco de desmoronamento por vício de construção, o que leva à manutenção da condenação sentencial, que determinou o pagamento das indenizações securitárias, nos valores constantes no laudo pericial. É devida a condenação em indenização pelo dano moral sofrido pelo autor, tendo em vista que os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil se fizeram presentes no caso dos autos: a) conduta ilícita do apelante, consistente na negativa injustificada da cobertura securitária; b) dano decorrente do próprio fato, tendo em vista a situação de inabitabilidade e o risco de desabamento da residência do autor; e, c) nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o dano, sendo o montante (R$ 20.000,00) fixado pelo Juízo a quo adequado à espécie, considerando o viés punitivo da reparação, dentro dos lindes da proporcionalidade e razoabilidade. (TJPB, Apelação Cível n° 0012138-75.2007.815.2001, Relator Des.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Julgado em 18 de maio de 2020).
No caso concreto, o sinistro relatado enquadra-se perfeitamente como dano físico ao imóvel decorrente de causa externa, o que se ajusta à cobertura DFI contratada.
A seguradora, portanto, descumpriu injustificadamente a obrigação contratual de indenizar o segurado, com base em interpretação desfavorável, genérica e não comprovada da cláusula de exclusão.
Por todos esses fundamentos, rejeita-se a tese de exclusão de cobertura por vício construtivo, reconhecendo-se a ocorrência de sinistro coberto e a obrigação da seguradora de indenizar o autor, conforme previsto na apólice firmada entre as partes.
Por sua vez, quanto ao pedido de danos morais, também assiste razão ao demandante.
No caso concreto, os pressupostos que configuram a responsabilização por danos morais restaram comprovados, por todos os documentos acostados aos autos, dando conta de que o autor vem vivendo já há vários anos no imóvel com problemas em sua moradia, em razão de vícios estruturais.
A pretensão indenizatória ancora-se, também, no desgaste e tempo despendidos na tentativa de contornar o problema, consoante documentos juntados com a exordial.
A negativa, por parte da seguradora, da cobertura securitária que se encontrava obrigada, sem qualquer fundamento plausível, enseja a ocorrência de sérios e irrefutáveis danos, mais do que um mero aborrecimento.
Quanto ao valor da indenização, o dano moral não pode causar enriquecimento sem causa para a Parte Autora e deve adotar como parâmetros a extensão do dano e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Levando-se em consideração a extensão do dano e a capacidade econômica da Ré, entendo adequado o valor pleiteado e fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), como valor adequado para reparar os danos sofridos pela Parte Autora no presente caso.
III – CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), consistente na indenização securitária em razão de danos físicos ao imóvel, nos termos da apólice de seguro, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, além de correção monetária a partir da data do sinistro, bem como as demandadas, de forma solidária, a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor, atualizados monetariamente a partir da data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ e com juros de 1% a partir da citação Condeno as rés nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação (art. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se e Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas e intime-se para pagamento.
Após, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação.
São Bento, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 07:17
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/12/2024 08:30 Vara Única de São Bento.
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28/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:30
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:30
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO DE SOUSA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:59
Juntada de Certidão
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16/10/2024 08:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 03/12/2024 08:30 Vara Única de São Bento.
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01/10/2024 08:49
Juntada de portaria de designação
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30/09/2024 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:16
Decorrido prazo de ALBERIS HEYDER ARAGAO DA SILVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:29
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:56
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO DE SOUSA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/10/2024 08:30 Vara Única de São Bento.
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29/05/2024 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2024 12:47
Conclusos para despacho
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05/04/2024 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 00:56
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO DE SOUSA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/08/2023 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:18
Juntada de comunicações
-
14/07/2023 16:06
Juntada de Alvará
-
14/07/2023 13:13
Juntada de Laudo Pericial
-
26/06/2023 14:35
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO DE SOUSA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:16
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 15/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:56
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO DE SOUSA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:36
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO DE SOUSA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:37
Juntada de comunicações
-
05/06/2023 10:04
Juntada de Alvará
-
04/06/2023 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:22
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO DE SOUSA SILVA em 24/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 19:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 22:00
Outras Decisões
-
05/04/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/02/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 22:10
Juntada de provimento correcional
-
28/01/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2021 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 02:46
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO DE SOUSA SILVA em 27/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 19:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/08/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 12:59
Outras Decisões
-
16/06/2021 20:31
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 03:16
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO DE SOUSA SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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