TJPB - 0801454-29.2023.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
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Movimentações
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801454-29.2023.8.15.0051 RECORRENTE: DALVA ISAURA DE ANDRADE MORAIS RECORRIDO: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de processo em fase de em cumprimento de sentença proposta por DALVA ISAURA DE ANDRADE MORAIS e face do BANCO MASTER S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora ingressou com pedido de execução da sentença, ao passo em que a parte ré efetivou o pagamento da obrigação.
O autor de forma expressa aceitou os valores depositados em conta judicial no Id 116037598, e requereu a expedição de alvarás de levantamento. É o relatório.
Decido.
A ação de execução, independentemente da natureza do crédito, tem por escopo a satisfação deste último.
Presta-se, pois, para o fim de impor ao devedor a obrigação de quitar a sua dívida.
Com efeito, havendo o adimplemento da obrigação de pagar, resta alcançada a finalidade da execução.
No caso, consoante se depreende dos autos, o pagamento da obrigação foi efetivado em conta judicial, conforme documento Id 116037598.
De acordo com o artigo 924, inciso I, do Código Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Por outro lado, o artigo seguinte do referido diploma legal estabelece que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por sentença.
Destarte, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em razão do adimplemento da obrigação executada neste feito.
Expeça-se alvará dos valores depositados, conforme requerido nos autos.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
São João do Rio do Peixe-PB, data pelo sistema.
Juiz de Direito -
19/05/2025 19:15
Baixa Definitiva
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19/05/2025 19:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/05/2025 19:15
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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26/03/2025 06:43
Sentença confirmada
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26/03/2025 06:43
Conhecido o recurso de BANCO MAXIMA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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02/03/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2024 15:27
Conclusos para despacho
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01/10/2024 18:28
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:27
Juntada de contrarrazões
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20/09/2024 11:05
Baixa Definitiva
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20/09/2024 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/09/2024 10:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/09/2024 12:38
Conclusos para despacho
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19/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:19
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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