TJPB - 0801151-14.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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30/07/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
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12/07/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE ROMUALDO PEREIRA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 08:50
Determinada diligência
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30/06/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 08:50
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110)
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27/06/2025 18:34
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:07
Decorrido prazo de JOSE ROMUALDO PEREIRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:08
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:54
Conclusos para decisão
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09/06/2025 22:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/05/2025 17:56
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0801151-14.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Com relação ao pedido do demandado pela decisão saneadora do processo, é sabido que o saneamento do processo pode ser feito em qualquer momento, desde que surja a necessidade de corrigir qualquer desvio prejudicial à apuração dos fatos discutidos e à aplicação das leis suscitadas.
Neste sentido, tem-se que a regra do § 3º do artigo 357 do Código de Processo Civil é obrigatória nos casos em que seja necessário a apuração de fatos e a aplicação de leis, não sendo o caso dos autos, que se encontram devidamente instruídos.
Nessa perspectiva, seguem o mesmo entendimento dos Tribunais; Agravo de instrumento – Ação de cobrança – Insurgência em face de decisão que deferiu pedido de produção de prova pericial contábil, nomeando perito – Alegação de ausência de despacho saneador para o fim de demarcar os pontos controvertidos a serem examinados pelo perito judicial e, ainda, que se emita decisão sobre a extemporaneidade dos documentos 'velhos' juntados nos autos – Improcedência do inconformismo – A jurisprudência do C.
STJ e do E.
TJ-SP admite a juntada de documentação a qualquer tempo, desde que não se trate de documentos essenciais à propositura da demanda e que seja respeitado o contraditório – A ausência de despacho saneador não acarreta nulidade do processo, pois, ele pode ser feito por etapa, desde que algum vício apresente necessidade de correção – Na verdade, o sistema processual atual não consagra a obrigatoriedade do despacho saneador em momento único – Ademais, as partes é que devem apresentar seus quesitos e assistentes técnicos a fim de delinear as respectivas teses, aliás, o objeto da perícia já vem delineado nas circunstâncias especificadas nas informações prestadas pelo Juízo 'a quo' – Hipótese de manutenção da decisão hostilizada – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22034840520238260000 São Carlos, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 11/10/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2023) E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA.
AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO.
FACULTATIVIDADE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA POSSESSÓRIA.
IMPROVIMENTO. 1.
O art. 250, do Novo CPC, em momento algum exige que o mandado citatório aponte a necessidade de o citando procurar a Defensoria Pública; 2.
O art. 357, do Novo CPC, estabelece que a realização da Audiência de Saneamento é fase facultativa e excepcional, sendo dispensada quando já fixados ou documentalmente comprovados os pontos necessários ao deslinde da controvérsia; 3.
Apelado que se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos elencados pelo art. 561, do Novo CPC, fazendo jus à tutela possessória; 4.
Recurso conhecido, mas não-provido. (TJ-AM - APL: 06363474120138040001 AM 0636347-41.2013.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 04/02/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2019) Assim, entende este Juízo pela desnecessidade do despacho/audiência saneadora, devendo todas as questões serem decididas em sentença.
Já com relação ao pedido de prova pericial pelo demandado, defiro o pedido..
Considerando que no caso em apreço é necessária a realização de prova pericial, NOMEIO como perito o contador TIAGO RAMON MIRANDA FORMIGA, CPF *90.***.*12-56, com endereço Rua Prof.
Maria Jaci Pinto Costa, 295 - Apto 402, Jd Oceania - CEP 58037-435, João Pessoa/PB, fone: (83) 98807 2799, e-mail: [email protected].
Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e qual o valor dos honorários periciais.
Com a resposta dos honorários, intime-se as partes para dizer em 5(cinco) dias, se concordam com o valor informado.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:20
Determinada diligência
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19/05/2025 11:20
Nomeado perito
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19/05/2025 11:20
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4297-83 (REU)
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19/05/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:56
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:56
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 01:33
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/01/2025 08:24
Determinada diligência
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14/01/2025 08:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ROMUALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *92.***.*96-87 (AUTOR).
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14/01/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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