TJPB - 0802616-60.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:29
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA REDONDA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:04
Decorrido prazo de DINAIR ALVES DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 22:27
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802616-60.2024.8.15.0201 [Licença-Prêmio] AUTOR: DINAIR ALVES DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE SERRA REDONDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas.
Passo a decidir.
Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer (Licença-Prêmio) proposta por DINAIR ALVES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SERRA REDONDA, buscando a concessão do gozo da licença especial pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses.
A autora alega ser servidora pública municipal, no cargo de "professor", desde 10 de junho de 2002, e que suas relações são regidas pela Lei Municipal nº 390/2001, que prevê a licença especial a cada 10 anos de serviço.
Afirma que não usufruiu da licença a que tem direito, referente ao decênio de 10 de junho de 2002 a 10 de junho de 2022, e que seu pleito administrativo foi ignorado.
Requer, assim, a concessão da licença especial pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses.
Em contestação, o Município de Serra Redonda arguiu preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, sob o argumento de que a ação foi ajuizada pouco mais de 30 dias após o protocolo administrativo, sem indeferimento formal ou omissão prolongada.
No mérito, sustentou que o gozo da licença-prêmio é ato discricionário da Administração Pública, sujeito à conveniência e oportunidade, e que não houve ilegalidade ou abuso de poder que justifique a intervenção judicial.
Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar suscitada.
O Município Réu arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a autora teria ajuizado a ação de forma precipitada, sem aguardar resposta do requerimento administrativo, o que não configuraria pretensão resistida.
Contudo, no caso concreto, o fato de ter decorrido um curto lapso temporal entre o protocolo administrativo e o ajuizamento da ação não necessariamente descaracteriza o interesse de agir.
Na presente situação, observo que a parte ré contestou a ação em 06/05/2025, ou seja, 07 (sete) meses após a data do recebimento do requerimento (06/11/2024) e não juntou a decisão do processo administrativo, a fim de demonstrar a apreciação do pedido administrativo da autora.
A ausência de resposta formal e motivada por parte da Administração Pública, no contexto de um direito que o servidor considera já adquirido, pode justificar a busca pela via judicial.
A inércia, por vezes, já se configura em uma forma de resistência ao pleito do administrado.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e passo a análise do mérito.
A Lei Municipal nº 390/2001, que instituiu o “Estatuto dos Funcionários Públicos Civis” do Município de Serra Redonda-PB, prevê a concessão, ao servidor que a requerer, de licença especial (licença prêmio) de 06 (seis) meses no primeiro decênio (dez anos) de efetivo exercício e, após esse período, de 03 (três) meses a cada quinquênio (05 anos) efetivamente trabalhado, podendo ser gozada a qualquer momento durante o período em que o servidor estiver em atividade, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo.
Vejamos: “Art. 117 - Após cada decênio de efetivo exercício ao funcionário que requerer, conceder-se-á licença especial, de 6 (meses), com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo.
Parágrafo único - Concedida a primeira licença especial, o funcionário poderá requerer, se lhe aprouver, após um quinquênio de efetivo exercício, licença especial de 3 (três) meses, no mesmo critério deste artigo.
Art. 118 - A licença de que trata o artigo anterior, poderá ser usufruída em períodos: semestral, trimestral ou bimestral. (...) Art. 120 - Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença especial que o funcionário não houver gozado.” Da leitura dos dispositivos infere-se que a concessão da licença-prêmio ao servidor é ato vinculado, devendo a Administração Pública apenas observar se estão preenchidos os requisitos determinados pela Lei.
No caso em tela, a parte autora demonstrou possuir o tempo de serviço necessário para o direito à licença especial, conforme previsão expressa na Lei Municipal nº 390/2001.
O Município não contestou especificamente o preenchimento dos requisitos temporais pela autora
Por outro lado, o gozo da licença-prêmio é ato discricionário da Administração, com base nas premissas da conveniência e oportunidade, o que permite definir o momento adequado para sua fruição, levando em consideração a necessidade do serviço público.
Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência pátria: "A concessão do usufruto de licença prêmio é um ato de concessão tipicamente discricionário, competindo à administração avaliar acerca da conveniência e oportunidade do afastamento do servidor, vedando-se ao judiciário adentrar no mérito administrativo." (TJ/PB - Apelação Cível nº 0802200-78.2020.8.15.0251, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/05/2022) "Compete à Administração Pública, no exercício da sua competência discricionária, analisar a conveniência e a oportunidade de o servidor público ativo gozar licença-prêmio, notadamente diante da necessidade de continuação do serviço público, já que o interesse público se sobrepõe aos interesses individuais ou particulares." (TJ/PB- Apelação Cível nº 0801311-56.2022.8.15.0251, Rel.
Des.
Horácio Ferreira, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2023) Conforme lição de Hely Lopes Meirelles em seu "Direito Administrativo Brasileiro", 19ª ed., páginas 607/608, o Poder Judiciário está vedado de adentrar no mérito do ato administrativo, in verbis: “A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado.
Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade do ato com a moral administrativa e com o interesse coletivo (princípios da moralidade e da finalidade), indissociáveis de toda atividade pública.
Tanto é ilegal o ato que desatende à lei formalmente, como ilegítimo o ato que violenta a moral da instituição ou se desvia do interesse público, para servir a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favoritos da Administração.
Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra.
O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial.
O mérito administrativo, relacionando-se com as conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge ao âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito.” Dessa forma, cabe ao Judiciário apenas o controle de legalidade do ato, estando-lhe vedado adentrar na análise da conveniência e oportunidade (o mérito administrativo) que ensejaram a prática do ato pelo administrador público.
Logo, a intervenção do Poder Judiciário não se destina a substituir a discricionariedade administrativa (a menos que haja comprovação de abuso de poder), mas tão somente a realizar o controle de legalidade dos atos vinculados.
Desse modo, o usufruto da licença-prêmio insere-se na esfera da discricionariedade administrativa.
Nessa esteira, compete ao gestor público, avaliando a conveniência e oportunidade, determinar o período mais adequado para o servidor gozar desse benefício.
Sendo assim, entendo ser incabível ao Poder Judiciário, ultrapassando a discricionariedade do gestor, conceder ao servidor o afastamento de suas funções para usufruir da licença-prêmio.
Imperioso, então, que o Município analise o direito da servidora ao gozo da licença-prêmio pleiteada, em prazo razoável e de acordo com a legislação aplicável, nos moldes do requerimento administrativo formulado, devendo o Município, caso reconhecido o direito, fixar data em prazo razoável para a fruição da licença pela servidora, observando a razoabilidade e proporcionalidade, e ouvindo-se a servidora.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95).
A Fazenda Pública é isenta das custas (art. 29, Lei Estadual n° 5.672/92).
P.
R.
I.
Consoante jurisprudência desta e de outras e.
Cortes Estaduais e por aplicação analógica do CPC, considerando que o § 3o do art. 1.010 do digesto processual retirou o juízo de admissibilidade deste 1o grau de jurisdição, uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 10 dias, consoante art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos à e.
Turma Recursal.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
23/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:43
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/05/2025 12:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/05/2025 12:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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06/05/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/05/2025 12:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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18/12/2024 08:30
Recebidos os autos.
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18/12/2024 08:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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18/12/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/12/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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