TJPB - 0833096-58.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 16:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 00:32 Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833096-58.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para em 05 dias, especificar os valores cabíveis ao autor e advogado, respectivamente, tomando como base o valor disponível para expedição de alvará, consoante print da tela do BRB, qual seja R$5.408,81.
 
 João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            26/08/2025 08:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/08/2025 08:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2025 13:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2025 02:28 Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 14:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2025 13:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/08/2025 13:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2025 13:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/06/2025 02:16 Decorrido prazo de COSMO DANTAS DA COSTA em 11/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 18:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 09:05 Publicado Decisão em 21/05/2025. 
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                                            22/05/2025 09:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            19/05/2025 10:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/05/2025 10:35 Indeferido o pedido de VIPSEG BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR - CNPJ: 36.***.***/0001-30 (EXECUTADO) 
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                                            09/05/2025 18:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 11:47 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2025 18:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 12:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/04/2025 12:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2025 18:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 01:25 Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025. 
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                                            21/03/2025 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            20/03/2025 19:12 Decorrido prazo de VIPSEG BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR em 14/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 09:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/03/2025 09:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/03/2025 16:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 01:50 Publicado Decisão em 18/02/2025. 
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                                            18/02/2025 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0833096-58.2021.8.15.2001 [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) GABRIEL VICTOR DA SILVA ALENCAR(*47.***.*41-78); COSMO DANTAS DA COSTA(*67.***.*93-01); MATEUS CAMPOS TEODOZIO(*12.***.*80-09); VIPSEG BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR(36.***.***/0001-30); JULIANA LUBAMBO COSTA(*94.***.*24-27); Vistos etc.
 
 Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela parte executada.
 
 Foram duas as peças de embargos protocoladas, pelo mesmo interessado, a parte e sua patrona.
 
 Intimado o exequente respondeu pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A obrigação legalmente vigente é a de que a Decisão esclareça os fundamentos de fato e de direito que a baseiam.
 
 O Poder Judiciário não é Órgão Consultivo e não emite pareceres, mas Decisões, devidamente fundamentadas.
 
 Assim, não há motivo para se esclarecer questionamentos efetuados pela parte, nem para analisar todos os argumentos colacionados, e tão pouco há finalidade lógica para discorrer a respeito dos não fundamentos da Decisão.
 
 Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na Decisão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos.
 
 In casu, a Decisão encontra-se suficientemente fundamentada, restando clara e efetiva as razões, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado forma e firma sua convicção a partir das provas, da legislação pertinente, da jurisprudência, enfim, sem estar, necessariamente, vinculado às alegações das partes.
 
 Ora, no Caso em tela, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pois a Decisão combatida é coerente e lógica com os próprios pressupostos.
 
 Ademais, os Embargos Declaratórios não servem para reexaminar a matéria já devidamente apreciada.
 
 Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.EMBARGOSA EXECUÇÃO.
 
 DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES POR INTEMPESTIVIDADE.
 
 ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES APENAS PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
 
 EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
 
 Mostram-se plausíveis os argumentos trazidos para justificar a tempestividade recursal, referentes à existência de Iitisconsórcio com diferentes procuradores, motivo pelo qual se faz aplicável a regra disposta no art. 191 do CPC/1973. 2.
 
 Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 3.
 
 Embargos de declaração de fls. 497/501 parcialmente acolhidos para reconhecer a tempestividade dos aclaratórios anteriormente opostos (fls. 483/486) e, no mérito, rejeitá-los. (EDcI nos EDcI no AgRg no AREsp 789.152/SP, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
 
 OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
 
 Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1°, que configurariam a carência de fundamentação válida.
 
 Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
 
 A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
 
 Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (EDcI no Aglnt no AREsp 874.797/SP, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) (grifei) Desse modo, não restando configuradas quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os Embargos opostos não merecem acolhimento.
 
 Diante do exposto, REJEITO os Embargos.
 
 Intime-se a parte exequente para atualizar o débito, acrescido de multa do art. 523 do CPC, § 1º e, em cálculos apartados, o valor relativo aos honorários em fase de cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Apresentados os cálculos pelo exequente, intime-se a promovida a efetuar o pagamento do débito, sob pena de arresto.
 
 João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
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                                            14/02/2025 07:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/02/2025 18:04 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            25/10/2024 08:05 Conclusos para decisão 
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                                            24/10/2024 23:50 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/10/2024 00:19 Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024. 
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                                            17/10/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 
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                                            16/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833096-58.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação da parte adversa/promovente, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
 
 João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            15/10/2024 11:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/10/2024 18:40 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            11/10/2024 17:42 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            04/10/2024 01:14 Publicado Decisão em 04/10/2024. 
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                                            04/10/2024 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 
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                                            03/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0833096-58.2021.8.15.2001 [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) GABRIEL VICTOR DA SILVA ALENCAR(*47.***.*41-78); COSMO DANTAS DA COSTA(*67.***.*93-01); MATEUS CAMPOS TEODOZIO(*12.***.*80-09); VIPSEG BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR(36.***.***/0001-30); JULIANA LUBAMBO COSTA(*94.***.*24-27); Vistos etc.
 
 Trata-se de processo já em fase de cumprimento onde a sentença prolatada assim dispôs em sua parte dispositiva: ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o promovido ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 3.979,08 (três mil, novecentos e setenta e nove reais e oito centavos), uma vez considerados os abatimentos regulamentares a serem efeitos (ID 59336575 - Pág. 15/16), com incidência de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo e juros de mora desde a citação, na ordem de 1% ao mês.
 
 Arbitro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, observada a sucumbência recíproca.
 
 Custas a serem rateadas entre as partes (art. 86, do CPC).
 
 Suspendo a execução das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em face da gratuidade deferida à parte autora (ID 51367809 - Pág. 6).
 
 Sobreveio irresignação recursal mediante oposição de embargos declaratórios que culminou no seu acolhimento, conforme decisão a seguir transcrita: [...] Onde consta: "Arbitro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, observada a sucumbência recíproca.
 
 Custas a serem rateadas entre as partes (art. 86, do CPC)." Deverá ser lido como: "CONDENO as partes nas custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 15% (quinze por cento) ao autor sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2.º), , na proporção de 50% ao autor e 50% ao requerido (art. 86), sendo vedada a compensação (art. 85, §14).
 
 Quanto ao pedido de minoração/majoração da reciprocidade da sucumbência, não comporta acolhimento, pois é nítida a pretensão de modificação do julgado, o que deve ser feito através da via recursal adequada.
 
 Diante disso, acolho em parte os embargos de declaração opostos, apenas para fixar expressamente o percentual da proporção da sucumbência recíproca, mantendo-se os demais termos inalterados. [...] Transitada em julgado, petição de cumprimento de sentença requerido pelo autor, referente ao principal e honorários sucumbenciais (ID 75417168).
 
 Impugnação apresentada pela parte promovida (ID 77885988), indicando o valor que entende correto (ID 77885990).
 
 Seguindo-se de resposta do autor/impugnado (ID 81742497).
 
 Cumprimento de sentença requerido pelo advogado do promovido, referente aos honorários sucumbenciais, alegando alteração da situação financeira do autor beneficiário da gratuidade judiciária (ID 77885994), com impugnação apresentada pela parte autora/impugnante.
 
 Juntada de documento pelo autor (ID 81760737).
 
 Resposta pela promovida (ID 92340397). É o relatório.
 
 Decido.
 
 A parte ré em sua impugnação aduziu inexequibilidade do título por iliquidez e, sucessivamente disse ter excesso na execução já que o promovente não calculou mês a mês a incidência de correção monetária das parcelas a partir do efetivo prejuízo.
 
 Entendo que assiste parcial razão à promovida.
 
 Analisando os pagamentos efetuados pelo autor, e ainda considerando o abatimento da cota de participação conforme delineado na sentença, é possível extrair excesso de execução no principal e nos honorários advocatícios fixados em sucumbência recíproca.
 
 Considerando que os pagamentos efetuados pelo autor se deram em 02/12/2021, 10/01/2022, 08/02/2022, 14/03/2022, 10/04/2022 (ID 81760737) e 05/05/2022 (ID 81760740), deduzindo-se o valor da cota de participação de R$ 1.200,00 e da mensalidade de R$ 414,00 na primeira parcela e parcialmente na segunda, encontramos o valor de R$ 6.161,00 (seis mil, cento e sessenta e um reais), já contabilizados os honorários advocatícios no percentual de 7,5% (sete e meio por cento) levando em consideração a sucumbência recíproca fixada em sentença.
 
 Por isso, nesta parte acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso nos cálculos do exequente, rejeitando a alegação de iliquidez do título.
 
 Observem as partes o cálculo em anexo.
 
 Quanto ao cumprimento de sentença da promovida que foi baseado no pedido de revogação de gratuidade de justiça da promovente, entendo que não merece acolhimento.
 
 A revogação da gratuidade depende de comprovação cabal pela parte que suscita tal pedido acerca da alteração da capacidade econômico/financeira da parte agraciada com a gratuidade.
 
 No caso em exame, a parte ré alega que o promovente é empresário individual e que fornece serviços de luxo e/ou alto padrão, além de ser proprietário de uma motocicleta.
 
 Ocorre que tais alegações não são suficientes para acolher o pedido de revogação de gratuidade concedida já que as concatenações ficaram no campo da teoria, sem qualquer comprovação que a beneficiária da justiça gratuita tem condições financeiras suficientes a custear as despesas do processo sem prejudicar seu sustento ou de sua família, e aí incluídas as verbas de sucumbência.
 
 O mero fato de a parte possuir um CNPJ como empresário individual não é capaz de afastar a presunção de hipossuficiência demonstrada na fase de conhecimento.
 
 A parte que impugna o benefício de justiça gratuita concedida pelo juízo deve comprovar de forma inequívoca que o beneficiário possui condições financeiras de arcar com custas do processo, o que não foi feito.
 
 Deste modo, indefiro o pedido de revogação da gratuidade de justiça e por isso, rejeito o cumprimento de sentença por ser o título totalmente inexequível em face do beneficiário de justiça gratuita.
 
 Frente ao exposto e tudo que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença manejado pela promovida para reconhecer excesso no cálculo do exequente/impugnado, nos termos do cálculo em anexo.
 
 Em razão da sucumbência acima caracterizada, fixo honorários de 10% (dez por cento) em favor do advogado da impugnante/promovida, calculados sobre o proveito econômico obtido.
 
 De outro lado, ACOLHO INTEGRALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença manejado pelo promovente em relação à sucumbência, mantendo-se o benefício de gratuidade de justiça outrora deferido.
 
 Em razão da sucumbência acima caracterizada, fixo honorários de 10% (dez por cento) em favor do advogado da impugnante/promovente, calculados sobre o valor da execução.
 
 Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Intimem-se as partes para integral ciência e cumprimento.
 
 A(s) parte(s) foi(ram) intimada(s) através do gabinete via DJEN.
 
 João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
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                                            02/10/2024 18:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 18:39 Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            19/06/2024 08:33 Conclusos para decisão 
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                                            18/06/2024 21:28 Juntada de Petição de resposta 
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                                            18/06/2024 21:27 Juntada de Petição de resposta 
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                                            24/05/2024 01:02 Publicado Despacho em 24/05/2024. 
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                                            24/05/2024 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
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                                            23/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833096-58.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ambas as partes, em face da sucumbência recíproca.
 
 Da sentença restou fixado honorários advocatícios de 15% do valor da condenação, porém, de forma rateada (50%).
 
 Cumprimento de sentença requerido pelo autor, referente ao principal e honorários sucumbenciais (ID. 75417168), com impugnação apresentada pela parte promovida (id. 77885988), indicando o valor que entende correto (id. 77885990), seguindo-se de resposta do autor/impugnado (id. 81742497).
 
 Cumprimento de sentença requerido pela advogado do promovido, referente aos honorários sucumbenciais, alegando alteração da situação financeira do autor beneficiário da gratuidade judiciária (id. 77885994), com impugnação apresentada pela parte autora/impugnante, indicando o valor que entende correto (id. 81732575).
 
 Juntada de documento pelo autor (id. 81760737).
 
 Assim, intime-se a parte promovida/impugnada para apresentar resposta à impugnação ID 8173275,bem como se manifestar sobre o documento id. 81760737, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, conclusos para decisão.
 
 JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            22/05/2024 12:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2023 12:02 Conclusos para despacho 
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                                            08/11/2023 12:01 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            07/11/2023 09:24 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            06/11/2023 21:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2023 17:25 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            10/10/2023 01:09 Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023. 
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                                            10/10/2023 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 
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                                            09/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833096-58.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para, querendo, em 15 dias se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de sentença(ID:77885988) e Execução de Sentença(ID:77885994).
 
 João Pessoa-PB, em 6 de outubro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            06/10/2023 11:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2023 15:16 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            18/08/2023 15:14 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            03/08/2023 12:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2023 00:17 Decorrido prazo de VIPSEG BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR em 28/07/2023 23:59. 
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                                            07/07/2023 00:08 Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023. 
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                                            07/07/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 
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                                            05/07/2023 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2023 12:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2023 19:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2023 19:33 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            29/06/2023 00:23 Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023. 
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                                            29/06/2023 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023 
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                                            27/06/2023 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2023 11:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2023 11:16 Juntada de Informações 
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                                            26/06/2023 11:37 Decorrido prazo de VIPSEG BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR em 16/06/2023 23:59. 
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                                            24/05/2023 00:25 Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023. 
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                                            24/05/2023 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023 
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                                            23/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833096-58.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte vencedora/promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
 
 João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            22/05/2023 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2023 14:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2023 14:12 Transitado em Julgado em 12/05/2023 
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                                            19/05/2023 15:51 Decorrido prazo de VIPSEG BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR em 12/05/2023 23:59. 
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                                            19/05/2023 15:51 Decorrido prazo de COSMO DANTAS DA COSTA em 12/05/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 00:06 Publicado Sentença em 19/04/2023. 
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                                            19/04/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023 
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                                            17/04/2023 07:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2023 07:41 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            03/02/2023 01:35 Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR DA SILVA ALENCAR em 30/01/2023 23:59. 
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                                            03/02/2023 00:46 Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR DA SILVA ALENCAR em 31/01/2023 23:59. 
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                                            02/02/2023 08:32 Conclusos para julgamento 
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                                            30/01/2023 23:58 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            13/12/2022 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2022 08:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2022 13:28 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            25/11/2022 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2022 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2022 21:58 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            17/10/2022 00:48 Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR DA SILVA ALENCAR em 13/10/2022 23:59. 
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                                            11/10/2022 16:40 Conclusos para julgamento 
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                                            07/10/2022 22:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/10/2022 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2022 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2022 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2022 11:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2022 09:54 Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR DA SILVA ALENCAR em 02/09/2022 23:59. 
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                                            02/09/2022 23:01 Juntada de Petição de réplica 
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                                            22/08/2022 13:06 Decorrido prazo de JULIANA LUBAMBO COSTA em 19/08/2022 23:59. 
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                                            02/08/2022 21:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2022 21:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2022 20:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2022 19:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/06/2022 19:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/05/2022 11:51 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2022 08:14 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2022 00:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2022 12:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/04/2022 12:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/03/2022 02:42 Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR DA SILVA ALENCAR em 25/03/2022 23:59:59. 
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                                            25/03/2022 22:15 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/02/2022 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2022 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2022 09:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/02/2022 09:04 Juntada de Certidão 
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                                            23/11/2021 11:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/11/2021 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2021 14:00 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            22/11/2021 14:00 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/11/2021 19:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2021 10:18 Conclusos para despacho 
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                                            25/09/2021 01:42 Decorrido prazo de MATEUS CAMPOS TEODOZIO em 24/09/2021 23:59:59. 
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                                            23/09/2021 23:07 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            23/08/2021 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2021 14:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2021 08:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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