TJPB - 0809265-28.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 18:32
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA VITORIA FERREIRA DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA VITORIA FERREIRA DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:06
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 11:16
Juntada de Petição de cota
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809265-28.2025.8.15.0000 PACIENTE: FLAVIANO VIEIRA DOS SANTOS IMPETRANTE: MARIA VITORIA FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) PACIENTE: MARIA VITORIA FERREIRA DOS SANTOS - PB33363 Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA VITORIA FERREIRA DOS SANTOS - PB33363 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE/PB, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada MARIA VITÓRIA FERREIRA DOS SANTOS em favor de FLAVIANO VIEIRA DOS SANTOS, que tem por escopo impugnar decisão proferida pela Juíza da 1ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe/PB, que decretou a prisão preventiva do Paciente, acusado de, em tese, haver praticado o delito previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06.
Alega que o Paciente se encontra preso há 34 (trinta e quatro) dias, sem que lhe tenham sido oportunizados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Aduz que o Paciente tem direito à liberdade provisória, porquanto a pena prevista para o crime que lhe foi imputado não supera 04 (quatro) anos, sendo o respectivo ilícito, portanto, afiançável.
Aponta que não mais subsiste o motivo principal que fundamentou a decretação da prisão preventiva, ou seja, a garantia da ordem pública para assegurar a integridade física e emocional da vítima, tendo em vista o tempo suficiente que o Paciente está recolhido.
Ressalta que outras medidas podem ser tomadas no sentido de acautelar o meio social e garantir a segurança pública, de modo que é importante observar o disposto no art. 282, §6°, do CPP.
Afirma a que a decisão impugnada é genérica, e que há evidente desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva diante do cenário particular do Paciente, notadamente por ser primário, possuir residência fixa e emprego lícito.
Pugna, ao final, pelo deferimento da liminar, concedendo ao Paciente a liberdade provisória, ou, alternativamente, impondo-lhe medidas cautelares diversas.
Informações prestadas pela apontada autoridade coatora (ID 34820670). É o relatório.
Decido.
O Habeas Corpus deve ser indeferido de plano, porquanto ressente de regular instrução probatória.
Com efeito, o impetrante descurou de coligir ao Writ a decisão impugnada, isto é, o ato coator, de sorte que inviável a apreciação das apontadas ilegalidades.
Na verdade, o HC encontra-se instruído tão somente com o RG do Paciente, informações geográficas (Google Maps), relatório de conversas, certidão de nascimento do filho menor e comprovante de residência (ID 34721961), o que não é suficiente, consoante destacado alhures, para o regular prosseguimento da presente ação cuja natureza constitucional exige a presença de prova pré-constituída.
Nesse sentido, destaco, ilustrativamente, os seguintes julgados deste Tribunal: HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
Prisão preventiva.
Negativa de autoria.
Falta de reanálise do decreto preventivo.
Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
Excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
Peça ofertada.
Deficiência na instrução.
Ausência de cópia dos documentos necessários à apuração de eventual constrangimento ilegal por parte do juízo a quo.
Impossibilidade de análise.
Exegese do art. 252, RITJPB.
Não conhecimento da ordem. - Não há, nos autos, elementos que permitam apreciar o pedido de habeas corpus, que deve conter necessariamente todas as provas e os documentos que demonstrem o invocado constrangimento ilegal. - Como sabido, não se conhece do writ subscrito por advogado, quando este não vem devidamente instruído, a teor do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. - Resta prejudicada a alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, uma vez que a exordial acusatória já foi ofertada e recebida. (0811337-61.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Arnóbio Alves Teodósio, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 26/10/2020).
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO EXAME DA CAUSA.
AUSÊNCIA DO ATO CONSTRITOR.
NÃO CONHECIMENTO (ART. 252, R.I.T.J.).
Não tendo sido o pedido de “habeas corpus” instruído com documento necessário para o deslinde da causa, dele não se conhece (Intelecção do art. 252, do RITJPB). (0814653-82.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
João Benedito da Silva, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 07/04/2021) Ante o exposto, indefiro a inicial, na forma do art. 252 do RITJPB.
P.
I.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Relator -
22/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:05
Juntada de Documento de Comprovação
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22/05/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 14:18
Indeferida a petição inicial
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15/05/2025 13:32
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:43
Recebidos os autos
-
15/05/2025 11:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/05/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
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11/05/2025 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/05/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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