TJPB - 0802136-05.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:10
Decorrido prazo de EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 04:11
Decorrido prazo de EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 18:18
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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24/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 EEFis n. 0802136-05.2023.8.15.0141 EMBARGANTE: TELEFONICA DO BRASIL S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA - PE20718 EMBARGADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO BREJO DO CRUZ Advogado do(a) EMBARGADO: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. distribuído por dependência à execução fiscal de n. 0803479-70.2022.8.15.0141 proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BREJO DO CRUZ/PB.
Sustenta o embargante, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não é a proprietária da torre e de suporte da estação rádio base que ensejou a CDA.
No mérito, requereu o cancelamento dos débitos de Taxa de Fiscalização da Licença para Localização e Funcionamento, referentes ao exercício de 2022 com a consequente extinção da execução fiscal.
Recebidos os embargos com efeito suspensivo (ID 80717771).
Impugnação aos embargos à execução (ID 79984473).
Réplica à impugnação (ID 97859131).
Dispensado o pagamento das custas processuais, em razão do pagamento a maior feito nos autos da execução fiscal (ID 93572052).
Intimadas, as partes informaram que não possuem interesse na produção de provas (IDs 99009138 e 98399715). É o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO Não havendo a necessidade de produção de outras provas, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
II.2) PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE A embargante alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a torre e de suporte da estação rádio base que ensejou a CDA pertence à American Tower do Brasil (ATC).
Pois bem.
A “TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - TFF” é cobrada em razão do exercício do poder de polícia sobre a atividade de prestação de serviços de telefonia móvel exercida pela embargante, sendo irrelevante para fins de sujeição passiva que a infraestrutura onde está instalada a estação pertença a terceiros.
Assim, o fato do embargante não ser proprietária da torre em questão, não a isenta dos serviços prestados.
Diante disso, afasto a preliminar arguida.
II.2) MÉRITO Dispõe a Lei nº 9.472/1997, que compete à União, por intermédio da agência reguladora ANATEL, disciplinar e fiscalizar a execução dos serviços de telecomunicações, nos seguintes termos: Artigo 1º - Cumpre à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos da políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.
Parágrafo único.
A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências" Art. 19. À agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente: (....) VI celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 776.595/SP, sob a sistemática da repercussão geral, firmou tese no sentido de que “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa” (tema 919).
Assim, observado o precedente vinculante não compete à municipalidade legislar sobre o funcionamento de torres e antenas de transmissão de dados, ainda que sob o pretexto de se tratar de interesse local ou proteção do meio ambiente e da população.
Ocorre que, o STF, por ocasião do mencionado julgamento, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a fim de que a decisão produza efeitos apenas a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvadas ações as pendentes, em que já se pedia o reconhecimento da inconstitucionalidade da exação, nos seguintes termos: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Taxa municipal.
Torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz.
Fiscalização do funcionamento das estações.
Impossibilidade.
Fiscalização do uso e da ocupação do solo por tais torres e antenas.
Possibilidade.
Necessidade de observância das competências da União, como aquelas para legislar privativamente sobre telecomunicações, fiscalizar os serviços de telecomunicações e editar normas gerais sobre direito urbanístico.
Proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 1.
As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo.
As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. 2.
Compete à União a taxa decorrente do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (nesse sentido: Lei nº 5.070/66). 3.
Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 4.
Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 6 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, com modulação dos efeitos, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito.
Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. 5.
Fixação da seguinte tese para o Tema nº 919 de Repercussão Geral: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa”. 6.
Recurso extraordinário provido.
STF, RE 776594, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023) In casu, a execução fiscal n. 0803479-70.2022.8.15.0141 fora ajuizada em 11.08.2022, ao tempo em que os embargos à execução foram opostos em 19.05.2023.
Assim, considerando que o ajuizamento da execução e o pedido de o afastamento do tributo se deram, respectivamente em momento anterior e posterior à publicação da ata de julgamento do mérito do Tema n. 919 pela Suprema Corte, é válida a constituição do título e a sua exigibilidade.
Sustenta o embargante, ainda, a inconstitucionalidade da fixação do valor da taxa com base na atividade exercida pelo contribuinte.
Pois bem.
O art. 218 do Código Tributário Municipal estabelece que, “A base de cálculo da Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento é o custo de execução do ato tendente a verificar a adequação da atividade às normas da legislação municipal.” Nesse contexto, de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o valor da taxa cobrada em face do poder de polícia “deve ser bastante e suficiente para fazer face aos dispêndios da fiscalização, mas também contribuir para a ausência ou mitigação de danos à coletividade.” (STF - ADI: 4787 AP, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 01/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 13-10-2022 PUBLIC 14-10-2022).
Diante disso, não deve ser acolhido o pedido do embargante.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos pela Telefônica do Brasil S/A.
Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se as partes.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e translade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal n. 0803479-70.2022.8.15.0141.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: TELEFONICA DO BRASIL S/A Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Advogado: GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA OAB: PE20718 Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO BREJO DO CRUZ Endereço: Av.
Fundador Saraiva Leão, 192, Centro, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Advogado: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO OAB: PB4350-A Endereço: PRAÇA SÉRGIO MAIA, 66, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 -
22/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:09
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 02:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/08/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 19:47
Conclusos para despacho
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05/08/2024 14:08
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 20:31
Outras Decisões
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29/01/2024 10:07
Conclusos para despacho
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24/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2023 07:55
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 06:18
Outras Decisões
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02/10/2023 09:04
Conclusos para decisão
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29/09/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 13:08
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2023 00:22
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 14/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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08/07/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 11:26
Conclusos para despacho
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22/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TELEFONICA DO BRASIL S/A (02.***.***/0001-62).
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22/06/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 10:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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