TJPB - 0800522-22.2022.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:09
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800522-22.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adicional de Insalubridade] AUTOR(S): Nome: MARIA DE FATIMA DA SILVA TAVARES Endereço: Rua.
Pedro Vieira Filho, s/n, centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: JOAO CAMILO PEREIRA - PB2834, JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO - PB6620, NAPOLEAO RODRIGUES DE SOUSA - PB19292 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO Endereço: ALFREDO CHAVES, S/N, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Portaria 001/2022 De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr.
Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria indicada acima, intimo a parte autora para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
Jacaraú, 8 de setembro de 2025.
EDNAEL DOS SANTOS Analista/Técnico/Serventuário -
08/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2025 04:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA TAVARES em 14/07/2025 23:59.
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27/05/2025 23:29
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800522-22.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adicional de Insalubridade] AUTOR(S): Nome: MARIA DE FATIMA DA SILVA TAVARES Endereço: Rua.
Pedro Vieira Filho, s/n, centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: JOAO CAMILO PEREIRA - PB2834, JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO - PB6620, NAPOLEAO RODRIGUES DE SOUSA - PB19292 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO Endereço: ALFREDO CHAVES, S/N, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 SENTENÇA Vistos etc.
Da competência.
Verifico, nesta oportunidade, que o presente feito se subsume ao entendimento firmado no IRDR 10, de observância obrigatória.
Assim, declaro a incompetência absoluta da justiça comum, devendo, o feito, passar a tramitar segundo o procedimento do juizado especial da fazenda pública.
Ratifico todos os atos eventualmente praticados.
Determino a retificação da classe processual para “Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública”.
Da continuidade do feito A parte requerente, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança C/C Obrigação de Fazer em face do Município de Lagoa de Dentro, pessoa jurídica de direito público interno, requerendo a majoração do adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) para 40% (quarenta por cento) durante todo o período da pandemia de COVID-19.
A autora, agente comunitária de saúde do município, alegou que, durante o período pandêmico, houve uma elevação do risco biológico ao qual estava exposta em razão da natureza de suas funções, fato este público e notório.
Defendeu que o aumento de risco justifica a majoração do adicional de insalubridade, com reflexos sobre as férias e o 13º salário.
Fundamenta seu pedido na jurisprudência análoga que concedeu a majoração do adicional de insalubridade a agentes de saúde sem necessidade de produção de laudo pericial, uma vez que os riscos decorrentes da pandemia são notórios.
A autora pleiteia, além da majoração do adicional de insalubridade, o pagamento dos reflexos nas férias e no 13º salário durante o período da pandemia, além da continuidade do pagamento do adicional de 40% enquanto durar a pandemia.
Da Contestação O Município de Lagoa de Dentro, em sua defesa, apresentou os seguintes argumentos: a) Preliminarmente, o requerido alegou a falta de interesse de agir da autora, argumentando que a mesma não buscou a via administrativa antes de ajuizar a presente ação.
Defendeu que a autora deveria ter solicitado previamente à administração municipal a majoração do adicional, e, não o fazendo, restaria configurada a carência de ação, o que ensejaria a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. b) No mérito, o requerido sustentou que a legislação municipal aplicável ao caso, especialmente a Lei Municipal n.º 425/2010, estabelece percentuais de insalubridade em graus máximo (30%), médio (20%) e mínimo (10%), não havendo previsão legal para o percentual de 40% pleiteado pela autora.
Argumenta, ainda, que o adicional de insalubridade, de acordo com as normas aplicáveis, depende de laudo técnico que comprove o ambiente insalubre, sendo esse laudo indispensável para a concessão ou majoração do benefício.
Defende, portanto, que, sem a devida comprovação pericial, não seria possível atender à pretensão da autora, mesmo diante da pandemia de COVID-19.
O município conclui requerendo a improcedência total dos pedidos formulados pela autora, com a condenação desta ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relato.
Decido.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir Preliminarmente, verifica-se que o requerido sustenta a falta de interesse de agir sob o argumento de que a autora não exauriu as vias administrativas antes de recorrer ao Judiciário.
O interesse de agir, no entanto, não depende de exaurimento das vias administrativas, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.
Basta que a parte autora demonstre a utilidade e a necessidade da demanda judicial.
Além disso, a parte promovida apresentou contestação rejeitando os argumentos da inicial, o que demonstra resistência ao pedido.
Assim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
Das Questões de Mérito No mérito, temos que a parte autora pleiteia a majoração do adicional de insalubridade com base em risco aumentado devido à pandemia, sustentando que o percentual de 40% deve ser concedido.
O requerido, por sua vez, sustenta que a legislação municipal não prevê esse percentual e que a majoração do adicional de insalubridade depende de laudo técnico.
Neste momento processual, o cerne da controvérsia envolve a aplicação da legislação municipal quanto à majoração do adicional de insalubridade e a necessidade ou não de prova técnica para justificar tal incremento, especialmente diante de uma situação excepcional como a pandemia de COVID-19.
Da perícia.
Em princípio, é de natureza técnica aferir as condições de insalubridade da função exercida e, de acordo com o nível determinado em laudo pericial, se estabelecer a gratificação cabível na forma da lei.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTANDO O PAGAMENTO DA VERBA.
LEI MUNICIPAL Nº 211/2001.
VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
IMPLANTAÇÃO DEVIDA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO.
A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, segundo o qual o gestor só pode fazer o que a lei autoriza.
Havendo previsão legal, assegurando aos servidores públicos a percepção do adicional de insalubridade, essa prestação é devida no percentual especificado na perícia. (TJ-PB - AC: 08001321720218150221, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
INTERPOSIÇÃO PELAS PARTES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE INSALUBRIDADE.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO AFASTADA.
MÉRITO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO DE CIRURGIÃ-DENTISTA ESF.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO.
MÉRITO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA SOB O ARGUMENTO DE QUE AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NÃO SE ENQUADRAM COMO INSALUBRES.
REJEIÇÃO.
GRAU MÉDIO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS PARA IMPLANTAÇÃO EM GRAU MÁXIMO, NO CASO ESPECIFICO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08017359220238150371, Relator: Juiz José Ferreira Ramos Júnior, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital) No entanto, considerando que o pedido aponta que o agravamento das condições de insalubridade ocorreu especificamente em determinado momento no passado, não há como se realizar perícia para verificar tal agravamento.
Isso porque as condições relatadas na inicial que justificariam a elevação da gratificação não mais existem.
Logo, não terá o profissional de segurança do trabalho como aferir as condições mencionadas na ação.
Do agravamento da insalubridade.
Durante a fase de saneamento deste processo, este juízo teve a prudência de estabelecer, de forma clara e objetiva, os pontos que seriam objeto de controvérsia, bem como determinar quais seriam os ônus probatórios atribuídos ao promovido.
O Município silenciou apesar de intimado da determinação e não trouxe qualquer novo argumento ou prova para os autos.
Na contestação, o Município promovido defendeu-se apontando que ofereceu os equipamentos necessários para a segurança do autor no exercício da profissão.
Mas não trouxe qualquer prova que autorizasse reconhecer que não houve um agravamento nos termos alegados na inicial.
A controvérsia posta em juízo gira em torno do direito da autora à majoração do adicional de insalubridade para 40%, alegando que, durante a pandemia de COVID-19, as condições de trabalho de agentes comunitários de saúde se agravaram, expondo-os a um maior risco biológico. É inegável que a pandemia de COVID-19 trouxe circunstâncias excepcionais e inéditas, principalmente para aqueles profissionais que estiveram na linha de frente no combate ao vírus.
Agentes comunitários de saúde, como a autora, desempenharam funções essenciais durante esse período, muitas vezes em contato direto com pacientes e em situações de risco contínuo de contaminação pelo vírus SARS-CoV-2.
Ainda que o adicional de insalubridade, nos termos da legislação municipal, que estabelecia percentuais de 30%, 20% e 10% conforme o grau de risco, o contexto pandêmico impõe uma nova leitura desses dispositivos.
A natureza emergencial e perigosa do trabalho desenvolvido por agentes de saúde durante a pandemia revela a inadequação dos percentuais fixados em condições normais. É público e notório que, durante a pandemia, os profissionais da saúde estiveram expostos a riscos biológicos extremamente elevados, em níveis nunca antes enfrentados.
Isso torna evidente que as condições de trabalho durante a pandemia não eram as mesmas que antes, justificando plenamente a majoração do adicional de insalubridade.
Entendo, portanto, que a ausência de um laudo pericial específico não impede o reconhecimento do direito pleiteado, visto que o risco extraordinário decorrente da pandemia é um fato notório, prescindindo de prova técnica.
O reconhecimento deste risco, aliás, está em consonância com decisões recentes da jurisprudência, que têm admitido a majoração do adicional de insalubridade em casos semelhantes, sem a exigência de perícia, dada a notoriedade das condições de trabalho impostas pela COVID-19.
No caso, a majoração deve seguir os parâmetros da legislação vigente no Município que prevê a gradação de concessão de gratificação entre 10%, 20% e 30%, sendo a última, 30%, para o grau máximo de insalubridade.
Desta forma, é cabível a procedência do pedido de majoração do adicional de insalubridade, mas limitada ao máximo previsto na legislação.
Por último, verifico que o Município não impugnou o período de vigência da pandemia indicado pela parte autora, de forma que considerando a documentação dos autos, tenho como demonstrada a especificação das datas apresentadas pela requerente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora para condenar o Município de Lagoa de Dentro ao pagamento da majoração do adicional de insalubridade para 30% durante todo o período da pandemia de COVID-19, com reflexos sobre férias e 13º salário.
Dos juros e correção monetária.
Quanto aos índices de correção e juros, nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, o valor devido será corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 /2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º , da EC nº 113 /2021).
Art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021 - Selic Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
23/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 21:58
Conclusos para despacho
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14/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA TAVARES em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:27
Juntada de Petição de cota
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26/11/2024 08:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 16:00
Outras Decisões
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30/10/2024 08:14
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:16
Juntada de Petição de informação
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21/10/2024 13:01
Juntada de Petição de informação
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18/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:07
Outras Decisões
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17/10/2024 00:57
Conclusos para despacho
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03/07/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA TAVARES em 02/07/2024 23:59.
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05/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 12:03
Conclusos para despacho
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14/08/2023 23:40
Juntada de Petição de resposta
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03/08/2023 00:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA TAVARES em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA TAVARES em 02/08/2023 23:59.
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11/07/2023 21:36
Desentranhado o documento
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11/07/2023 21:36
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 21:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2023 21:12
Conclusos para decisão
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11/07/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:45
Conclusos para despacho
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02/02/2023 23:59
Decorrido prazo de JOAO CAMILO PEREIRA em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 05:27
Decorrido prazo de NAPOLEAO RODRIGUES DE SOUSA em 23/01/2023 23:59.
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14/12/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 15:22
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/07/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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