TJPB - 0814263-50.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814263-50.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 18 de agosto de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/08/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 01:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:30
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 21:55
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0814263-50.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO DE ANDRADE ROCHA REU: CARLOS FERREIRA DE ASSIS DESPACHO
Vistos.
O valor da causa deve corresponder à pretensão do autor na demanda.
No caso de ação de imissão na posse, deve equivaler ao valor de mercado do imóvel discutido na ação, no entanto, foi atribuído tão somente o valor de R$ 800,00 no valor da causa.
Além disso, não consta nos autos os comprovantes de gastos mensais do autor, uma vez que somente foram acostadas faturas, mas sem detalhamento dos gastos, o que inviabiliza a análise do benefício da gratuidade e a caracterização da hipossuficiência.
Assim, intime-se o autor para emendar a inicial, informando o valor de mercado do bem objeto da lide e adequando o valor da causa, assim como juntando documentos comprobatórios atualizados da hipossuficiência econômica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, conclusos para nova análise.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
22/05/2025 21:50
Determinada diligência
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16/04/2025 08:23
Conclusos para despacho
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15/04/2025 19:23
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/04/2025 19:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2025 15:07
Determinada a redistribuição dos autos
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08/04/2025 15:07
Declarada incompetência
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30/03/2025 01:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 21:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
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18/03/2025 01:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 01:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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