TJPB - 0805271-57.2023.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:58
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:58
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:58
Decorrido prazo de CHARLES FELIX LAYME em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 23:36
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 23:36
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 23:36
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a.
VARA CÍVEL DECISÃO PJE n. 0805271-57.2023.8.15.0001 Vistos etc. 1.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO na qual a embargante requereu produção de prova pericial contábil, a fim de demonstrar a aplicação indevida de juros capitalizados, taxa de rentabilidade, juros de mora, CET e multa sobre o saldo devedor, implicando dupla remuneração do capital (Id 102208009). 2.
Entretanto, a prova pericial é desnecessária para o desate da lide.
A causa de pedir há de ser solvida a partir da análise do instrumento contratual firmado entre as partes e já constante nos autos. 3.
Tem-se, portanto, que a controvérsia se trata de matéria exclusivamente de direito e os fatos alegados podem ser demonstrados através da juntada de documentos e da análise das provas anexadas pelas partes.
Assim, de nenhuma utilidade teria a referida prova. É sabido, pois, que regra básica de direito processual autoriza o Juiz a dispensar a realização de prova inútil ou desnecessária ao deslinde da causa, consoante art. 370 do CPC. 4.
Intimem-se. 5.
Após o decurso do prazo recursal, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para SENTENÇA.
Campina Grande, data da assinatura digital Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado.
Juíza de Direito. -
23/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 22:25
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:25
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:25
Decorrido prazo de CHARLES FELIX LAYME em 19/05/2025 23:59.
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16/04/2025 07:40
Publicado Expediente em 16/04/2025.
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16/04/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 07:40
Publicado Expediente em 16/04/2025.
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16/04/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 07:40
Publicado Expediente em 16/04/2025.
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16/04/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:56
Indeferido o pedido de CINTHIA MILENA PIRES RAPOSO - CPF: *32.***.*79-06 (EMBARGANTE)
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12/11/2024 02:40
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:49
Decorrido prazo de CHARLES FELIX LAYME em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
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28/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 03:54
Juntada de provimento correcional
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06/03/2024 08:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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19/02/2024 14:55
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:13
Decorrido prazo de CHARLES FELIX LAYME em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:52
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/01/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 14:27
Conclusos para despacho
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15/05/2023 14:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2023 11:56
Determinada diligência
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06/03/2023 11:31
Conclusos para despacho
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06/03/2023 11:31
Declarada incompetência
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28/02/2023 23:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2023 23:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2023 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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