TJPB - 0801872-47.2025.8.15.0131
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/08/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2025 01:11
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 22:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2025 00:19
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) SENTENÇA PROCESSO Nº 0801872-47.2025.8.15.0131
Vistos.
Cuida-se de pedido de INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por ELDSON JOSÉ DOS SANTOS em face de GERUZA MARIA DOS SANTOS DUARTE e do MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS/PB, posteriormente incluindo-se o ESTADO DA PARAÍBA no polo passivo.
Em síntese, objetiva-se a internação compulsória psiquiátrica da primeira promovida.
Regularmente intimado para se manifestar sobre o conteúdo da nota técnica e, querendo, complementar a instrução processual com novos elementos clínicos, a parte autora permaneceu silente, não apresentando qualquer documento ou manifestação, conforme se depreende da aba de expedientes. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, pontuo que, tratando-se de demanda que, pelo valor total e/ou anual do tratamento (inferior a 60 salários-mínimos), se enquadra aos ditames da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, impõe-se a aplicação do rito sumaríssimo, devendo ser realizada, caso necessária, a alteração da classe processual no sistema para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)".
Com o intuito de subsidiar a análise do pedido, este Juízo requisitou parecer técnico ao NATJUS, o qual concluiu, de forma expressa e motivada, pela não recomendação da medida postulada (id. 113153603).
Conforme se extrai da Nota Técnica nº 346102, elaborada pelo NATJUS-PB, o pedido de internação compulsória psiquiátrica da parte autora não encontra respaldo técnico para prosseguimento.
O parecer destaca a ausência de elementos clínicos mínimos que justifiquem a adoção da medida extrema, notadamente a inexistência de laudos que comprovem a frequência e os tipos específicos de substâncias utilizadas, bem como a falta de avaliação psiquiátrica circunstanciada realizada em momento de abstinência.
Ressaltou-se, ainda, que existem alternativas terapêuticas disponíveis na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), especialmente os serviços ofertados pelo CAPS-AD III, que funcionam com atendimento contínuo e possibilidade de acolhimento integral, sendo considerados adequados ao quadro clínico apresentado.
O NATJUS salientou que a internação compulsória constitui medida excepcional, prevista na Lei nº 10.216/2001, somente admissível quando esgotados todos os recursos extra-hospitalares — o que não foi demonstrado nos autos.
Por fim, o parecer aponta que o fluxo assistencial vigente no Estado da Paraíba requer avaliação técnica especializada no Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, por profissional com registro de qualificação em psiquiatria, como etapa prévia indispensável à eventual indicação da internação, o que igualmente não foi cumprido.
Diante da ausência de critérios técnicos e legais que justifiquem o pleito, a conclusão do parecer foi desfavorável à concessão da medida postulada.
Intimada para se manifestar sobre as conclusões técnicas e para comprovar a adequação da prescrição, a parte autora permaneceu inerte, não acostando nenhum elemento clínico ou científico capaz de infirmar os fundamentos exarados no parecer.
Isto é, verifica-se que a parte autora, em que pese a insistência do juízo, mesmo tendo sido intimada pessoalmente para juntar documentos médicos indispensáveis com fins de subsidiar novo submetimento da demanda ao e-NatJus, e assim, promover o andamento processual, manteve-se silente, tendo decorrido os prazos ora estipulados, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ante o indeferimento da inicial.
Advertência, que friso, foi a parte autora cientificada na decisão de id. 113153601.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intime-se a parte autora.
Dispensada a intimação do réu.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
30/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:31
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:28
Indeferida a petição inicial
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29/06/2025 14:58
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/06/2025 09:22
Decorrido prazo de ELDSON JOSE DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:29
Prorrogado prazo de conclusão
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04/06/2025 08:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/06/2025 08:28
Conclusos para despacho
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04/06/2025 06:26
Decorrido prazo de ELDSON JOSE DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 23:35
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0801872-47.2025.8.15.0131
Vistos.
Solicitada através do e-NatJus a emissão de nota técnica específica o presente caso, a conclusão foi não favorável (em anexo), em virtude da ausência de apresentação de documentos necessários à comprovação da necessidade/adequação do tratamento prescrito à paciente, nos seguintes termos: Tecnologia: INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PSIQUIÁTRICA Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO que o paciente possui acometimento de transtornos mentais devido uso de álcool e/ou drogas; CONSIDERANDO que o benefício esperado através de uma internação compulsória deve ser o da reinserção do paciente na sociedade; CONSIDERANDO que não constam laudos informando frequência, tipos específicos, avaliações robustas por psiquiatra em momento sem intoxicação por álcool ou drogas - prejudicando avaliação especializada; CONSIDERANDO que a modalidade de CAPS-AD III é compatível com acompanhamento 24 horas por dia, todos os dias da semana (incluindo feriados) - segundo a PORTARIA n. 130 de 26 de Janeiro de 2012; CONSIDERANDO que a lei 10.216/2001 arfirma: Art. 4o A internacao, em qualquer de suas modalidades, so sera indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes; CONSIDERANDO que a lei 10.216/2001 arfirma: Art. 4o - § 1o O tratamento visara, como finalidade permanente, a reinsercao social do paciente em seu meio; CONSIDERANDO que a lei 10.216/2001 arfirma: Art. 6o A internacao psiquiatrica somente sera realizada mediante laudo medico circunstanciado que caracterize os seus motivos; CONSIDERANDO que a internação no Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira (CPJM) se dá através de atendimento prévio em unidade de saúde e, quando tiver indicação de internação no CPJM a unidade com o paciente insere o quadro clínico do mesmo através da central estadual de regulação e esta avalia a necessidade de avaliação presencial na urgência do CPJM, sendo avaliado por profissional especilizado em psiquiatria, com RQE, e verificando a real necessidade de internação em um Complexo psiquiátrico.
Vale ressaltar que a internação compulsória sem antes serem esgotadas as alterantivas para tal configura em privar de liberdade um paciente que outrora poderia ter seu seguimento com acompanhamento multidisciplinar e em regime de 24 horas - como proposto pelo MS no equipamento de CAPS-AD III.
CONSIDERANDO que faltam elementos técnicos que indicam que esta alternativa (internação compulsória) seja a necessária no momento - por ser considerada plausível apenas quando sendo a última alternativa.
Destarte, intime-se a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos, para fins de novo submetimento da demanda ao e-NatJus e prolatação da sentença, os documentos necessários à comprovação da necessidade/adequação do tratamento prescrito à paciente, acima especificados.
O não atendimento deste despacho implicará no indeferimento da petição inicial (NCPC, arts. 115, parágrafo único, e 321, parágrafo único).
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
23/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 09:12
Conclusos para decisão
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13/05/2025 01:11
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 15:11
Recebida a emenda à inicial
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12/05/2025 07:45
Conclusos para despacho
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09/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:23
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 08:23
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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09/05/2025 08:23
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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09/05/2025 03:08
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/05/2025 01:40.
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07/05/2025 13:03
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:23
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/05/2025 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 12:15
Determinada a redistribuição dos autos
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07/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
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07/05/2025 04:28
Decorrido prazo de ELDSON JOSE DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:13
Juntada de Petição de cota
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02/05/2025 01:47
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS em 01/05/2025 11:27.
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29/04/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 11:27
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 19:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/04/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELDSON JOSE DOS SANTOS (*43.***.*98-79).
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22/04/2025 19:06
Determinada a redistribuição dos autos
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22/04/2025 19:06
Declarada incompetência
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22/04/2025 19:06
Deferido o pedido de
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21/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/04/2025 18:29
Recebidos os autos
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17/04/2025 18:12
Juntada de Certidão
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17/04/2025 18:04
Expedição de Mandado.
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17/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2025 14:21
Juntada de Petição de parecer
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17/04/2025 08:37
Conclusos para decisão
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16/04/2025 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 5
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16/04/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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