TJPB - 0809997-09.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:23
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 23:46
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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28/08/2025 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0809997-09.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ] AGRAVANTE: ROBERTO HEGIDRAS DE ARAUJO GUERRA, REJANE NOBREGA FERREIRA AGRAVADO: J M CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer suas contrarrazões.
Cumpra-se.
João Pessoa, 25 de agosto de 2025.
Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
26/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0809997-09.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ] AGRAVANTE: ROBERTO HEGIDRAS DE ARAUJO GUERRA, REJANE NOBREGA FERREIRA - Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO COUTINHO BELTRAO - PB21290-A AGRAVADO: J M CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DO INCIDENTE POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por ROBERTO HEGIDRAS DE ARAÚJO GUERRA e REJANE NÓBREGA FERREIRA contra decisão que indeferiu o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), formulado na fase de cumprimento de sentença em face de J M CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA, sob o fundamento de que o requerimento não constou na petição inicial da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é admissível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de cumprimento de sentença, sem que o pedido tenha sido previamente formulado na petição inicial da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 134, §2º, do CPC excepciona a necessidade de instauração do incidente apenas quando o pedido de desconsideração é formulado expressamente na petição inicial, o que não ocorreu no caso concreto.
O art. 795, §4º, do CPC reitera a exigência de instauração do incidente próprio em qualquer fase da execução, salvo se o requerimento constar da petição inicial.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao exigir a instauração formal do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com citação do sócio e respeito ao contraditório e à ampla defesa, conforme os arts. 133 a 137 do CPC.
A invocação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §5º, do CDC, não dispensa o cumprimento das garantias do devido processo legal, inclusive a instauração de incidente com contraditório e ampla defesa, conforme art. 5º, LV, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória quando o pedido não constar da petição inicial da execução.
O contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados aos sócios ou terceiros atingidos, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC.
A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não afasta a necessidade de observância do devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137, 134, §2º, e 795, §4º; CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 28, §5º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0807040-69.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 01.07.2024.
TJPB, AI nº 0814858-72.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 09.10.2024.
TJPB, AI nº 0805041-28.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 08.01.2018.
TJSP, AI nº 2142765-28.2021.8.26.0000, Rel.
Desª Sandra Galhardo Esteves, j. 29.07.2021.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o(a) Relator(a), conhecer do agravo e lhe negar provimento.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROBERTO HEGIDRAS DE ARAÚJO GUERRA e REJANE NÓBREGA FERREIRA contra J M CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA, com o objetivo de reformar decisão que indeferiu o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) na fase de cumprimento de sentença, sob o argumento de que não foi formulado tal pedido na petição inicial da execução.
Na decisão agravada, a magistrada a quo indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por não constar na inicial da execução, conforme regramento do artigo 134, § 2º, do CPC.
Inconformada com o provimento jurisdicional em comento, recorre a parte autora, aduzindo, em suma, que o art. 134 do CPC autoriza a instauração do IDPJ em todas as fases processuais, inclusive no cumprimento de sentença.
Afirmam, ainda, que, por tratar-se de relação de consumo, é aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §5º, do CDC.
Por fim, pugna para que seja reformada a decisão recorrida, a fim de deferir a instauração do IDPJ.
Manifestação da Procuradoria sem intervenção de mérito, ante a ausência de interesse público (Id 36046156). É o relatório.
VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTO HEGIDRAS DE ARAÚJO GUERRA e REJANE NÓBREGA FERREIRA, insurgindo-se contra decisão que indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), formulado na fase de cumprimento de sentença, ao fundamento de que não foi requerido na petição inicial da execução.
A controvérsia reside, essencialmente, na possibilidade de dispensa da instauração do incidente, conforme previsão do §2º do art. 134 do CPC, e se tal pedido pode ser admitido na fase de cumprimento de sentença sem estar previamente formulado na petição inicial da execução.
Com efeito, o art. 134, caput, do CPC estabelece que: “O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.” Entretanto, seu §2º é categórico ao dispor: “Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.” Dessa forma, a dispensa da instauração do IDPJ é excepcional e somente se aplica quando o pedido constar expressamente na petição inicial da fase executiva.
Esse não é o caso dos autos.
Os agravantes não apresentaram o pedido de desconsideração na petição inicial da execução, mas sim em petição superveniente, quando já instaurada a fase de cumprimento de sentença, o que implica a necessidade de observância do procedimento incidente, nos moldes dos arts. 133 a 137 do CPC.
No mesmo sentido dispõe o art. 795, §4º, do CPC: “A desconsideração da personalidade jurídica poderá ser requerida em qualquer fase do processo de execução, devendo ser instaurado o incidente processual próprio, salvo se formulado o pedido na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.” Ademais, a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente decidido que não se admite a desconsideração da personalidade jurídica sem a instauração do incidente, salvo quando requerida expressamente na petição inicial da execução, consoante os precedentes colacionados na própria decisão agravada.
Seguem outros julgados do nosso TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0807040-69.2024.8.15.0000 Relator: Des.
José Ricardo Porto.
Agravantes: Floryl Agrícola Ltda Advogado: Nelson de Menezes Ferreira (OAB/DF 12.936) Agravada: Incodil Indústria Comércio e Distribuição EIRELI e outro Advogado: George Lucena Barbosa de Lima (OAB/PB 9.326) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA AGRAVADA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
PLEITO FORMULADO POR SIMPLES PETIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE, ASSEGURANDO A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 133 A 137 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES, INCLUSIVE DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL.
ARGUMENTAÇÕES DA SÚPLICA INSUFICIENTES A TRANSMUDAR O POSICIONAMENTO ESPOSADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL. - O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser formulado através de incidente e não mediante simples petição nos autos do processo de conhecimento, sendo dispensável a instauração do respectivo incidente apenas se a desconsideração for requerida na petição inicial, o que não foi o caso dos autos. - É incabível a desconsideração da personalidade jurídica sem a instauração de prévio contraditório com a efetiva participação dos sócios que potencialmente serão atingidos pela desconsideração, cujo meio adequado é a instauração de incidente próprio, conforme preconizam os artigos 133 a 137 da Lei adjetiva Civil. - “De acordo com o Novo Código de Processo Civil, para que seja decretada a desconsideração da personalidade jurídica, mister se faz a instauração de incidente próprio, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Não se tendo atendido, na espécie, a exigência de formulação desse incidente, as teses recursais não dispõe de aptidão, para o fim de desconstituir o senso atacado, pelo que é de se desprover o presente recurso.” (TJPB.
AI nº 0805041-28.2017.8.15.0000.
Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
J. 08/01/2018) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO REGIMENTAL. (0807040-69.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2024) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Desembargador José Ricardo Porto Primeira Câmara Cível ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814858-72.2024.8.15.0000 RELATOR: Des.
José Ricardo Porto ORIGEM: 6.ª Vara Cível de Campina Grande AGRAVANTE: Mineração Boa Vista Ltda.
APELADO: AMPPX Comercial Importadora e Exportadora S/A.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA AGRAVADA.
PLEITO FORMULADO POR PETIÇÃO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE, ASSEGURANDO A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 133 A 137 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES, INCLUSIVE DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL.
AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA MODIFICAÇÃO DA MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL. - O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser formulado através de incidente, em autos apartados, e não mediante petição nos autos do processo de cumprimento de sentença, sendo dispensável a instauração do incidente apenas se a desconsideração for requerida na petição inicial, o que não foi o caso dos autos. - É é incabível a desconsideração da personalidade jurídica sem a instauração de prévio contraditório com a efetiva participação dos sócios que potencialmente serão atingidos pela desconsideração, cujo meio adequado é a instauração de incidente próprio, em autos apartados, conforme preconizam os artigos 133 a 137 da Lei Adjetiva Civil. - “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE DE SER APRESENTADO EM AUTOS APARTADOS.
INOBSERVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
RATIFICAÇÃO DO JULGADO POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL.
Será dispensada a instauração do incidente em autos apartados tão somente quando tal medida for requerida na petição inicial, o que não ocorreu nos presentes autos.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REQUERIMENTO, FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO, SOB O FUNDAMENTO DE SER IMPRESCINDÍVEL A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS.
Manutenção.
Hipótese clássica de incompatibilidade procedimental.
Precedentes desta Corte.
O caput e o § 2º do art. 134 do CPC devem ser interpretados sistematicamente e em conjunto com o art. 327 do mesmo diploma legal. É dispensável a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial de processo de conhecimento. É indispensável, no entanto, no processo de execução.
O cúmulo de ação de execução com ação de conhecimento é caso clássico de incompatibilidade procedimental, que só se resolve com a adoção do procedimento comum para ambos, do que, no caso concreto, não se pode cogitar.
O procedimento do incidente é incompatível com o processo de execução, no qual não há, sequer, citação para defesa.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado, sob pena de ofensa às garantias constitucionais ao devido processo legal e ao contraditório, de conformidade com o art. 795, § 4º, do CPC, segundo o qual, para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.
Evita-se, com tal medida, eventuais.
Mas bastante prováveis.
Tumulto processual e conflitos e dificuldades para a prática de atos executórios contra os devedores.
Agravo não provido. (TJSP; AI 2142765-28.2021.8.26.0000; AC. 14866997; Birigui; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 29/07/2021; DJESP 04/08/2021; Pág. 2565).
Além do mais, importante destacar que eventual incidente da desconsideração da personalidade jurídica apresenta natureza de ação, devendo, portanto, ser distribuído em apenso, garantindo-se o contraditório e ampla defesa, com os requisitos da petição inicial, na forma do art. 133 e ss do CPC, quer se trate de incidente fundado no art. 50 do Código Civil, quer resulte de relação de consumo (art. 28 do CDC). (TJPB; AI 0820885-08.2023.8.15.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
José Ricardo Porto; DJPB 28/05/2024)” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0814858-72.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2024) Ainda que os agravantes invoquem a aplicação da teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, §5º, do CDC, tal circunstância não elide a necessidade de observância ao devido processo legal, incluindo-se aí a garantia de contraditório e ampla defesa aos sócios ou terceiros atingidos, nos termos do art. 135 do CPC e do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Portanto, ausente pedido formulado na petição inicial da execução e não tendo sido instaurado o incidente nos moldes legais, é correta a decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Desª Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
25/08/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 07:08
Conclusos para despacho
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25/08/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 16:48
Voto do relator proferido
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19/08/2025 16:48
Conhecido o recurso de ROBERTO HEGIDRAS DE ARAUJO GUERRA - CPF: *96.***.*58-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/08/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:27
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 19:28
Conclusos para despacho
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20/07/2025 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2025 17:14
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:41
Juntada de Certidão
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo de J M CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:07
Decorrido prazo de J M CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0809997-09.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ] AGRAVANTE: ROBERTO HEGIDRAS DE ARAUJO GUERRA, REJANE NOBREGA FERREIRA AGRAVADO: J M CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA D E S P A C H O Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROBERTO HEGIDRAS DE ARAUJO GUERRA e REJANE NOBREGA FERREIRA contra decisão do Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo que, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada contra J M CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA, indeferiu o processamento do pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica, por não ter sido requerido na petição inicial.
Assim, intime-se a parte Agravada para contrarrazoar o Recurso.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
João Pessoa, 22 de maio de 2025.
Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
22/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 07:45
Conclusos para despacho
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22/05/2025 07:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 20:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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