TJPB - 0002851-02.2000.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:10
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 00:20
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:51
Decorrido prazo de Lenilma Cristina Sena de Figueiredo Meirelles em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:51
Decorrido prazo de CRISTIANE QUEIROZ DUARTE em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:15
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 00:15
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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28/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0002851-02.2000.8.15.0751 [Perdas e Danos] EXEQUENTE: LUIZ DANTAS FILHO EXECUTADO: RODOVIARIA SANTA RITA LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos com fundamento na suposta existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão anteriormente proferido, sob o argumento de que a decisão recorrida teria deixado de considerar aspectos relevantes apresentados pela parte embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, que autorizariam o acolhimento dos embargos de declaração, ou se estes visam apenas à rediscussão do mérito da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Conclui-se pela inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, visto que a decisão embargada apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente quanto aos pontos debatidos no processo. 2.
Ressalta-se que os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da decisão judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/2015, sendo incabível sua utilização como recurso com efeito infringente, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso em análise. 3.
A tentativa de rediscutir o julgado por meio de embargos de declaração configura uso inadequado do recurso, devendo ser rejeitado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. É incabível a utilização dos embargos de declaração para mera rediscussão do mérito da decisão judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ DANTAS FILHO, alegando contradição e omissão na sentença, afirmando que não há qualquer fundamento jurídico para declaração da prescrição intercorrente, pedindo que seja analisado o mérito, com apreciação dos pontos controvertidos.
O promovido ofereceu contrarrazões.
Decido.
O art. 1.022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material.
Observa-se que na sentença não se verifica nenhuma dessas situações, razão pela qual não deve prosperar o presente recurso.
Em verdade, o que o embargante pretende é a rediscussão do mérito da demanda, o que jamais poderá ocorrer pela via eleita dos Embargos de Declaração.
Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento remansoso no sentido de inadmitir embargos de declaração que se proponham a rediscutir a matéria contrária aos interesses do embargante que é justamente o que pretende a parte autora: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS . 1.
Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2.
A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-EDcl-AREsp 870.017; Proc. 2016/0063146-0; MG; Sexta Turma; Rel.
Min.
Nefi Cordeiro; DJE 13/06/2017).
No mesmo sentido, já decidiu o TJPB: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO.
DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”. (TJPB; EDcl 0097320-53.2012.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; DJPB 22/05/2017; Pág. 13).
No caso dos autos, analisando as razões do recurso, percebe-se que o embargante, em verdade, não se conformou com o resultado da sentença que extinguiu a execução pela ocorrência de prescrição.
Pretende, em verdade, rediscutir o mérito da ação que já fora devida e exaustivamente enfrentado.
Ocorre que, ao revés do objetivo do recurso aqui objeto (ED), é pela via da apelação que deve ser feita qualquer rediscussão do mérito, insatisfação quanto ao decisum e consequente modificação da sentença quando esta não for omissa, contraditória ou constar erro material (que é justamente o caso dos autos).
A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele.
Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada.
Analisando o que foi suscitado pelo embargante, em verdade não existe omissão ou erro material algum na decisão apontada mas, acredito, apenas inconformidade da parte.
O próprio CPC indica de forma clara as situações em que cabe Embargos de Declaração e em que cabe Apelação, devendo o recorrente analisar o que pretende com a reforma da decisão e também se esta contém ou não alguma das causas justificantes de oposição de ED.
Ora, pelo simples estudo em relação aos recursos é claríssimo que o que a parte aqui pretende é rediscussão de mérito o que não pode jamais ser feito pela via eleita aqui escolhida.
Por tal razão, tendo em vista que a parte se monstra claramente insatisfeita com o resultado da sentença, sugiro que, caso queira, interponha o recurso correto desta vez de modo que o Tribunal decida ou não quanto à questão levantada uma vez que não é objeto de ED.
Diante dessas considerações, tendo a decisão impugnada sido clara e precisa ao desfecho da demanda, não vislumbro vício algum a ser sanado, notadamente quando se constata a intenção de reavivar os termos fáticos da lide, sendo este, contudo, o meio inapropriado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e mantenho a decisão atacada em todos os seus termos.
Aplico multa de 1% sobre o valor causa, conforme art. 1.026 § 2º do CPC, por entender que o embargante, ao pretender rediscutir o mérito, procrastina o feito.
Como dito, não há omissões no julgado e os contornos fáticos da demanda estão delimitados na decisão.
E não é somente isso que faz com que o recurso seja considerado protelatório, mas a intenção do recorrente em rediscutir o mérito.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado pela via inadequada.
Por estas razões, cabível a multa do art. 1026, § 2º do CPC.
P.R.I.
BAYEUX, 17 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/01/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 00:59
Decorrido prazo de Lenilma Cristina Sena de Figueiredo Meirelles em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:59
Decorrido prazo de CRISTIANE QUEIROZ DUARTE em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:49
Decorrido prazo de RODOVIARIA SANTA RITA LTDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:49
Decorrido prazo de LINDINALVA PONTES LIMA em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 22:27
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 22:25
Juntada de Certidão
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29/10/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2024 01:16
Conclusos para despacho
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17/07/2024 01:10
Decorrido prazo de Lenilma Cristina Sena de Figueiredo Meirelles em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:59
Decorrido prazo de CRISTIANE QUEIROZ DUARTE em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 00:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 00:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 21:56
Conclusos para despacho
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03/06/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 01:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:34
Decorrido prazo de RODOVIARIA SANTA RITA LTDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:34
Decorrido prazo de LUIZ DANTAS FILHO em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 10:44
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 07:23
Juntada de Ofício
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16/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:20
Determinada Requisição de Informações
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27/01/2024 00:24
Decorrido prazo de RODOVIARIA SANTA RITA LTDA em 26/01/2024 23:59.
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14/12/2023 09:53
Conclusos para despacho
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14/12/2023 09:50
Juntada de Ofício
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05/12/2023 23:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:07
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2023 09:54
Juntada de Ofício
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01/11/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 22:25
Conclusos para despacho
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24/04/2023 22:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/04/2023 18:44
Decorrido prazo de Lenilma Cristina Sena de Figueiredo Meirelles em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:41
Decorrido prazo de MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:40
Decorrido prazo de LINDINALVA PONTES LIMA em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:40
Decorrido prazo de LINDINALVA PONTES LIMA em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:38
Decorrido prazo de Lenilma Cristina Sena de Figueiredo Meirelles em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:37
Decorrido prazo de MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:36
Decorrido prazo de CRISTIANE QUEIROZ DUARTE em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:33
Decorrido prazo de CRISTIANE QUEIROZ DUARTE em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:32
Decorrido prazo de LUIZ DANTAS FILHO em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:30
Decorrido prazo de LUIZ DANTAS FILHO em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:41
Decorrido prazo de RODOVIARIA SANTA RITA LTDA em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:41
Decorrido prazo de jose augusto meirelles neto em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:36
Decorrido prazo de RODOVIARIA SANTA RITA LTDA em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:36
Decorrido prazo de jose augusto meirelles neto em 31/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:05
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 22:51
Juntada de Certidão de intimação
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07/03/2023 22:48
Desentranhado o documento
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07/03/2023 22:48
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 15:41
Expedição de Edital.
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07/03/2023 06:53
Juntada de Ofício
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23/02/2023 14:45
Decorrido prazo de RODOVIARIA SANTA RITA LTDA em 10/02/2023 23:59.
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20/02/2023 09:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/01/2023 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 21:16
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 14:41
Juntada de documento de comprovação
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03/11/2022 08:35
Mandado devolvido para redistribuição
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03/11/2022 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 16:09
Juntada de Ofício
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01/11/2022 14:53
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 14:32
Juntada de Certidão
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07/10/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 20:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2022 22:10
Conclusos para despacho
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25/08/2022 22:09
Juntada de Certidão
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25/08/2022 18:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/05/2022 16:09
Juntada de Certidão
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30/05/2022 12:51
Juntada de Certidão
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30/05/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 22:57
Conclusos para despacho
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08/09/2021 03:26
Decorrido prazo de LUIZ DANTAS FILHO em 06/09/2021 23:59:59.
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08/09/2021 03:21
Decorrido prazo de RODOVIARIA SANTA RITA LTDA em 06/09/2021 23:59:59.
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27/08/2021 01:40
Decorrido prazo de RODOVIARIA SANTA RITA LTDA em 26/08/2021 23:59:59.
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26/08/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 19:59
Julgado procedente o pedido
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05/08/2021 16:10
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 14:33
Conclusos para despacho
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09/02/2021 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2021 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 12:41
Juntada de diligência
-
22/01/2021 12:39
Juntada de diligência
-
22/01/2021 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2021 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2021 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2021 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2021 20:57
Expedição de Mandado.
-
12/01/2021 20:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 06:00
Decorrido prazo de Lenilma Cristina Sena de Figueiredo Meirelles em 11/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 05:59
Decorrido prazo de CRISTIANE QUEIROZ DUARTE em 11/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 05:59
Decorrido prazo de jose augusto meirelles neto em 11/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 05:34
Decorrido prazo de LUIZ DANTAS FILHO em 11/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 03:13
Decorrido prazo de RODOVIARIA SANTA RITA LTDA em 08/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 15:02
Expedição de Mandado.
-
29/04/2020 14:57
Expedição de Mandado.
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28/04/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 20:45
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2020 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 21:17
Juntada de Certidão de intimação
-
17/03/2020 21:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 21:13
Ato ordinatório praticado
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17/03/2020 21:13
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2020 17:36
Juntada de provimento correcional
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02/12/2019 15:40
Processo migrado para o PJe
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18/11/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 11/2019 D002355190751 15:46:59 024
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18/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 11/2019
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18/11/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 18: 11/2019 MIGRACAO P/PJE
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18/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 11/2019 NF 90/19
-
18/11/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 11/2019 15:47 TJEQS22
-
30/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 09/2019 DESPACHO
-
14/06/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 14: 06/2019 D001710190751 11:07:52 023
-
14/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 06/2019 M.DIGITAL
-
14/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 06/2019
-
22/04/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 04/2019 D001393190751 17:02:20 022
-
28/03/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 03/2019 NOTA DE FORO
-
26/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 03/2019 NF 15/19
-
21/03/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 03/2019 DEVOLVIDO
-
20/03/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 20/03/2019 011493PB
-
20/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 02/2019 NF 10/19
-
20/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 02/2019 LUIZ DANTAS FILHO
-
20/02/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 18: 02/2019 PETICAO DO LEILOEIRO
-
20/02/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 02/2019 EDITAL DO LEILAO
-
15/02/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 02/2019 LEILOEIRO
-
23/08/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA LEILOEIRO OFICIAL 23: 08/2018 DR. MIGUEL ALEXANDRINO
-
02/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 04/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
25/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 07/2017 AUTOR
-
25/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 07/2017
-
21/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 07/2017 COM PETICAO
-
10/07/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/07/2017 022989PB
-
05/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 07/2017 DESPACHADO
-
05/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 07/2017 NF 53/17
-
11/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 11/2016 PETIçãO
-
11/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 11/2016
-
19/10/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 10/2016 ADVOGADO DO REU
-
30/09/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/09/2016 011493PB
-
23/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 09/2016 NF 92/16
-
23/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 09/2016 NF EXPEDIDA
-
18/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 05/2016 REJEITO EMBARGOS E EXEC SENTEN
-
27/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 08/2015 IMPUGNACAO
-
27/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 08/2015
-
24/08/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 08/2015 DRA. CRISTIANE QUEIROZ
-
21/08/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 21/08/2015 015429PB
-
14/08/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 08/2015 NOTA DE FORO
-
06/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 08/2015 NF 64/15
-
20/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 07/2015 IMPUGNACAO DOS EMBARGOS
-
12/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 03/2015 EMBARGOS A EXECUCAO
-
12/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 03/2015
-
27/02/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 03/2015 NOTA DE FORO
-
20/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 02/2015 NF 14/15
-
09/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 02/2015 INTIMAR AS PARTES DA PENHORA
-
07/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 08/2014 EMBARGOA A EXECUCAO
-
07/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 08/2014
-
01/08/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 08/2014 DRªLINDINALVA PONTES LIMA
-
01/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 01: 08/2014 AUTOS DA EXC SENTENCA-BAIXADO
-
11/07/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 11/07/2014 011493PB
-
01/07/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 17: 06/2014
-
01/07/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 01: 07/2014
-
16/06/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 13: 06/2014 RESP OF DETRAN
-
13/06/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 06/2014 ABERTURA NOVO VOLUME
-
11/06/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 10: 06/2014 RESP OFICIO 251/14
-
11/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 06/2014 LUIZ DANTAS
-
06/06/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 06: 06/2014
-
02/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2014 AUTOR
-
23/05/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 22: 05/2014 COPIA OFICIO
-
14/05/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 05/2014 OFS.ENTR.CEMAN E SECRET.
-
07/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 05/2014 RODOVIARIA SANTA RITA
-
07/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 07: 05/2014 OF Nº 251 E 252-2014
-
11/04/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 04/2014 NOTA DE FORO
-
07/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 04/2014 NF 35/14
-
06/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 03/2014 PENHORAR NOVOS BENS
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
07/08/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 08/2013 SEM PETICAO
-
07/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 08/2013
-
02/08/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 08/2013
-
02/08/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 02/08/2013 011493PB
-
31/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 07/2013 NF/Nº082/13
-
11/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 07/2013 PEDIDO DEFERIDO- VISTA
-
03/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 07/2013
-
02/07/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 07/2013 DRA.CRISTIANE
-
25/06/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 25/06/2013 015429PB
-
18/06/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 06/2013 NOTA DE FORO
-
14/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 14: 06/2013 NF 064/2013
-
05/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 06/2013 INTIMAR
-
26/02/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 02/2013 CERTIFICADO
-
26/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 02/2013
-
25/07/2012 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 25072012
-
25/07/2012 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 25082012
-
23/07/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 23072012
-
23/07/2012 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 23082012
-
11/07/2012 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 11082012
-
29/06/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 29062012 OF Nº 829: 830
-
14/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14062012
-
14/06/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 14062012 CORRETORES
-
21/03/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 21032012
-
21/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21032012
-
15/02/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15022011
-
15/02/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 15022011 009427PB
-
10/02/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 11022011
-
09/02/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 06022011
-
03/02/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 02032011
-
03/02/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03022011 NF 3: 11
-
01/02/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01022011
-
12/08/2010 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 02082010
-
12/08/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 12082010
-
12/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12082010
-
29/07/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 29072010
-
29/07/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 02082010
-
28/07/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 25072010
-
28/07/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 02082010
-
22/07/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22072010 NF 75: 10
-
14/07/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14072010
-
14/07/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 14072010
-
14/07/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14072010
-
04/06/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04062010
-
14/05/2010 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 14052010 CONCLUSAO
-
06/05/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 06052010
-
06/05/2010 00:00
Mov. [1141] - JUNTADA DE LAUDO PERICIAL 06052010
-
06/05/2010 00:00
Mov. [43] - ALVARA EXPEDIDO E A DISPOSICAO 06052010
-
06/05/2010 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 06052010
-
04/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04052010
-
28/04/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28042010
-
28/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28042010
-
16/04/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 16042010
-
16/04/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 17052010
-
26/03/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 25042010
-
25/03/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2503201017CARLOS BRUNE
-
18/03/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 18032010
-
15/03/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15032010 PROMOVIDO
-
26/02/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 23022010
-
26/02/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 10032010
-
19/02/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19022010 NF 20: 10
-
17/02/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 12022010
-
17/02/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17022010
-
08/02/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 26012010
-
22/01/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2201201016LUIZ DANTAS
-
22/01/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22012010 NF 10: 10
-
17/12/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 17122009 PERITO
-
16/12/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16122009
-
10/11/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 09112009
-
10/11/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10112009
-
13/10/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 08102009
-
13/10/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 19102009
-
06/10/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06102009 NF 100: 9
-
05/10/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 02102009
-
05/10/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05102009
-
02/10/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02102009
-
30/09/2009 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 08092009
-
30/09/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 30092009
-
30/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30092009
-
25/08/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 25082009
-
25/08/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 08092009
-
21/08/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21082009 NF 83: 9
-
19/08/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 19082009 AS PARTES
-
19/08/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19082009
-
17/08/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17082009
-
12/08/2009 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 12082009
-
12/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12082009
-
10/07/2009 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 10072009
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10/07/2009 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 10072009
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16/06/2009 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 16072009
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08/06/2009 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 08062009 699: 2009
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04/06/2009 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 04062009 JUS FEDERAL
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03/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03062009
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04/05/2009 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 03042009
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04/05/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 04052009
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04/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04052009
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24/03/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 24032009
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24/03/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 03042009
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20/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19032009
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20/03/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 20032009 AS PARTES
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20/03/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20032009
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20/03/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20032009 NF 33: 9
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05/03/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05032009 PROMOVIDO
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05/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05032009
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11/12/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10122008
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11/12/2008 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 07012009
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04/12/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 30112008
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04/12/2008 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 04122008 1549
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04/12/2008 00:00
Mov. [659] - OFICIO ENTREGUE 04122008
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04/12/2008 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 07012009
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27/11/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 27112008
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27/11/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27112008
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27/11/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27112008 NF 131: 8
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10/11/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 09112008
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10/11/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 20112008
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06/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05112008
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06/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06112008
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06/11/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 06112008 AUTOR
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06/11/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06112008
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06/11/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06112008 NF 124: 8
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03/11/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03112008 NF 122: 8
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31/10/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 31102008 PROMOVIDA
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31/10/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30102008
-
23/02/2000 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2000
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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