TJPB - 0801771-27.2024.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:03
Decorrido prazo de FRIGORIFICO AGROCARNES SANTA TEREZINHA LTDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:03
Decorrido prazo de JUAN CARLOS DE ALMEIDA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:03
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:03
Decorrido prazo de Pedro Roberto Romão em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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28/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX Av.
Liberdade, 900, Baralho, Bayeux - PB, CEP 58306-001 - TEL: (83) 3232-3250 - e-mail: [email protected] Ação nº CLASSE ASSUNTO 0801771-27.2024.8.15.0751 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] Promovente(s) Nome: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041 / 2235, 20 Andar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Promovido(s) Nome: FRIGORIFICO AGROCARNES SANTA TEREZINHA LTDA Endereço: MERCADO, DO, 105, SETOR E, IMACULADA, BAYEUX - PB - CEP: 58111-122 SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES - VENCIMENTO ANTECIPADO DA AVENÇA - CONCEDIDA A MEDIDA DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM - VEÍCULO APREENDIDO - REVELIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. - Deve ser deferida a busca e apreensão de veículo, objeto de garantia de contrato de financiamento com alienação fiduciária, quando o devedor torna-se inadimplente, não quitando as prestações devidas.
Vistos, etc.
SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA já qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em face de FRIGORIFICO AGROCARNES SANTA TEREZINHA LTDA, igualmente qualificado, requerendo, em suma o seguinte: Segundo a inicial, que firmara com o promovido um “Contrato de Abertura de Crédito” nº 0645, cotas 2326, 2327, 2328, 2331 e 2332, ficando onerado com alienação fiduciária de tal forma o veículo descrito na inicial.
Como o requerido não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento das parcelas, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado das parcelas vincendas, com valor atualizado indicado em planilha de débito anexa à inicial (ID 89264368; 89264369; 89264372 e 89264373), pleiteou, então, o autor, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato e, ao término da ação, após os trâmites processuais pertinentes, a ratificação da liminar com a procedência do pedido, condenando-se o réu nos encargos sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos, inclusive as custas processuais e a taxa judiciária.
Foi deferida a medida liminar Apreendido o veículo e entregue ao depositário (ID 104981565 - Pág. 88), o réu foi citado, contudo, deixou de apresentar contestação e ante sua inércia, o prazo de resposta transcorreu e, com isso, aplicados automaticamente os efeitos da revelia (art. 344 do CPC).1 É o relatório.
Decido.
O processo comporta o julgamento antecipado, conforme o art. 355, I e II do CPC.2 Trata-se de demanda em que instituição de crédito busca reaver veículo objeto de contrato de financiamento com encargo fiduciário.
Existem provas suficientes do alegado na peça inicial e o réu deixou de apresentar contestação, motivo pelo qual presumem-se verdadeiras todas as alegações do autor em virtude da aplicação dos efeitos da revelia ante a inércia do demandado.
Deferida a liminar pelo fato de que os requisitos estavam presentes e o lastro probatório era suficiente a fundamentar a probabilidade do direito do autor, o veículo já foi devidamente apreendido e entregue ao fiel depositário indicado na inicial.
Nada mais tendo a tergiversar, não há razão pela qual não ser de pronto julgada tal ação – de forma procedente – confirmando os termos da liminar concedida consolidando assim, de forma definitiva, o autor na posse e propriedade do bem objeto da demanda.
Ademais, a notificação extrajudicial é válida e ratificado o entendimento deste juízo, na decisão em Agravo de Instrumento Id 109523995.
Segue trecho da decisão: "Finalmente, acerca do valor efetivamente devido, a jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS , DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas.
Neste ponto, observa-se que o banco credor juntou extratos das cotas do consorciado e ainda informou o valor total devido para purgação da mora na inicial, que é exatamente o valor da causa. " Isso posto, com fundamento no art. 3º, § 1º, do Dec.-Lei nº 911/69 com as modificações da lei 10.931/2004, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para, confirmando a liminar concedida, DEFERIR AO ESTABELECIMENTO FINANCEIRO PROMOVENTE, PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO, nominado no cabeçalho POSSE PLENA, PARA TODOS EFEITOS LEGAIS, do veículo descrito na inicial e já nesta sentença.
Devidamente adiantadas as despesas processuais pelo autor, inclusive as custas ocasionais, condeno o réu a ressarci-las nos termos do art. 82, §2º do CPC, juntamente com a condenação aos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser liquidado em cumprimento de sentença.
Expeçam-se os mandados/ofícios de estilo e proceda o levantamento da restrição do veículo no RENAJUD, caso tenha sido incluída.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
BAYEUX, data e assinatura digitais.
Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito [1] Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. [2] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . -
23/05/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:29
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 13:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/02/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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23/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
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19/02/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:05
Decorrido prazo de FRIGORIFICO AGROCARNES SANTA TEREZINHA LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:05
Decorrido prazo de JUAN CARLOS DE ALMEIDA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:58
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 31/01/2025 23:59.
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16/01/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:09
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:09
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:08
Juntada de Carta precatória
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06/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:55
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:28
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/11/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 00:01
Conclusos para despacho
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31/10/2024 00:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/10/2024 00:48
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:43
Decorrido prazo de Pedro Roberto Romão em 16/10/2024 23:59.
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16/09/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 22:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/08/2024 00:55
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:55
Decorrido prazo de Pedro Roberto Romão em 23/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2024 09:25
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 22:33
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 10:55
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2024 21:22
Conclusos para despacho
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23/05/2024 01:26
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. (55.***.***/0001-06).
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25/04/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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