TJPB - 0804311-53.2021.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 11:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/07/2025 03:10
Publicado Expediente em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 03:10
Publicado Expediente em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 23:04
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 22:58
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 22:51
Juntada de Certidão
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11/07/2025 22:48
Desentranhado o documento
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11/07/2025 22:48
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
18/06/2025 08:56
Decorrido prazo de CLAUDIA DE VASCONCELOS SOUZA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:56
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 00:17
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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28/05/2025 00:17
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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28/05/2025 00:17
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804311-53.2021.8.15.0751 [Seguro] AUTOR: CLAUDIA DE VASCONCELOS SOUZA REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO PRESTAMISTA EM CONTRATO DE CONSÓRCIO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA ANALISADAS NA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓBITO DO CONSORCIADO DURANTE A VIGÊNCIA PRESUMIDA DA APÓLICE.
RECUSA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA.
DEVER DE INDENIZAR.
PEDIDO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por viúva de consorciado falecido em face da administradora de consórcio e da seguradora, com o objetivo de receber o valor de R$ 30.000,00 referente à cobertura de seguro prestamista contratado em julho de 2021, cuja beneficiária era a autora.
O sinistro (óbito do consorciado) ocorreu em 8/8/2021, tendo a indenização sido negada pelas rés sob alegação de ausência de vigência da apólice.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o seguro prestamista estava vigente à época do falecimento do consorciado; (ii) definir se é cabível a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A existência do contrato de seguro prestamista é comprovada por documentação acostada aos autos, incluindo a apólice que nomeia a autora como beneficiária.
O óbito do consorciado ocorreu dentro do prazo de vigência presumida da apólice, a qual continha cláusula de renovação automática por mais 12 meses, salvo manifestação em sentido contrário.
Não há nos autos prova de que tenha havido comunicação formal de não renovação contratual por qualquer das partes, ônus que incumbia à seguradora, sobretudo após a inversão do ônus da prova deferida com base no CDC.
A negativa de cobertura securitária, sem fundamentação concreta, viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da legítima expectativa do consumidor aderente.
A função do seguro prestamista é justamente garantir o adimplemento do contrato vinculado diante do risco coberto, sendo inadmissível que a seguradora se beneficie do recebimento dos prêmios sem prestar a indenização.
A recusa injustificada de cobertura configura inadimplemento contratual e enriquecimento ilícito, em afronta ao art. 884 do Código Civil e aos arts. 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A cláusula de renovação automática da apólice de seguro prestamista presume a continuidade da cobertura, salvo prova de manifestação formal em sentido contrário por qualquer das partes.
A ausência de prova da não renovação da apólice, somada à inversão do ônus da prova e à comprovação do sinistro, impõe o dever de indenizar da seguradora.
A recusa injustificada de cobertura securitária afronta os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e configura inadimplemento contratual indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 421, 422, 884; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, §2º; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I e III, e 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no julgado.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO CLAUDIA DE VASCONCELOS SOUZA, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou a demanda acima identificada contra CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, igualmente qualificadas, alegando que é viúva de Edson de Sales da Costa, o qual, em julho de 2021, firmou contrato de participação em grupo de consórcio com a primeira ré, aderindo também ao seguro prestamista contratado junto à segunda ré, tendo indicado a autora como única beneficiária.
Ocorre que Edson faleceu em 08 de agosto de 2021, motivo pelo qual a autora buscou administrativamente o recebimento da cobertura securitária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente ao crédito consorciado.
O pedido foi negado pelas rés, sem motivação formal.
As rés foram regularmente citadas, apresentaram contestações, arguindo, em síntese, a inexistência de cobertura no momento do sinistro, ausência de vigência da apólice e ilegitimidade das rés.
Deferida a gratuidade judiciária (Id 56173704).
Decisão de saneamento e de organização do processo, afastando as preliminares e deferindo a inversão do ônus da prova (Id 101473614).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES As preliminares foram analisadas na decisão de saneamento e organização do processo id 101473614.
MÉRITO Da existência do contrato de seguro prestamista e da caracterização do sinistro Consoante os documentos acostados aos autos, verifica-se que o falecido aderiu, em julho de 2021, a contrato de consórcio com crédito no valor de R$ 30.000,00 (ID 52751139), tendo, no mesmo ato, contratado seguro prestamista em favor da autora, que figura como beneficiária na apólice (ID 52751139, pág. 6).
O óbito do consorciado, ocorrido em 8 de agosto de 2021, encontra-se documentalmente comprovado pela certidão de óbito juntada (ID 52751138, pág. 4), evento enquadrado como sinistro coberto pelas condições gerais da apólice.
No que tange à vigência contratual, o documento de ID 62864428, item 5, informa que a apólice teve início em 7/5/2020, com prazo de validade de 12 (doze) meses e cláusula expressa de renovação automática por igual período, salvo manifestação em sentido contrário por qualquer das partes.
Contudo, não há nos autos qualquer prova de comunicação formal da seguradora ou do segurado quanto à não renovação da apólice, ônus que incumbia exclusivamente à ré, conforme art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se, ademais, que o juízo deferiu, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica da autora frente à seguradora e a verossimilhança de suas alegações.
Dessa forma, presume-se válida e eficaz a prorrogação automática da cobertura até 7/5/2022, de modo que o sinistro ocorrido em 8/8/2021 está claramente compreendido dentro do período de vigência contratual.
A tentativa da ré de afastar a cobertura mediante alegação genérica de ausência de vigência revela-se inconsistente e contrária aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção da confiança legítima do consumidor.
Assim, restam devidamente comprovadas: (i) a existência da relação contratual securitária; (ii) a vigência da apólice na data do óbito; e (iii) a ocorrência do evento coberto.
Preenchidos, portanto, todos os requisitos legais e contratuais para o reconhecimento do dever de indenizar.
Da obrigação de indenizar e da cobertura do dano material O contrato de seguro prestamista celebrado entre o consorciado falecido e a seguradora possui natureza jurídica de contrato bilateral, oneroso e de adesão, regido pelas normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, dada a evidente relação de consumo estabelecida entre as partes (art. 2º e 3º do CDC).
A principal função do seguro prestamista é a transferência do risco financeiro da morte do consorciado ao ente segurador, de forma a garantir a extinção do saldo devedor perante a instituição financeira, protegendo não apenas os herdeiros do segurado, mas também a regularidade e continuidade do sistema de consórcio.
Assim, sua finalidade precípua é de caráter indenizatório e protetivo, imbuída de expressiva função social (art. 421 do Código Civil), que deve orientar a interpretação e execução dos contratos.
A recusa da seguradora em quitar o débito vinculado ao contrato de consórcio, apesar da ocorrência do sinistro durante a vigência presumida da apólice, configura inadimplemento contratual e afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da confiança legítima do consumidor.
A boa-fé, nesse contexto, exige conduta leal, colaborativa e transparente por parte da seguradora, especialmente diante da hipossuficiência técnica do contratante, que adere ao contrato sem possibilidade de negociação individual de cláusulas.
O inadimplemento também viola o princípio da proteção contratual ao consumidor, insculpido no art. 4º, I e III, do CDC, que impõe a harmonização das relações de consumo com base na boa-fé e no equilíbrio das prestações.
Note-se que o consumidor, ao contratar o seguro prestamista, o faz não por liberalidade, mas por imposição contratual associada à concessão do crédito, o que reforça sua expectativa legítima quanto à cobertura plena em caso de sinistro.
Ademais, não se pode ignorar que a ausência de quitação do seguro, nos moldes contratados, representa enriquecimento ilícito por parte da seguradora, que aufere os prêmios pagos sem a devida contraprestação diante do evento coberto.
Tal conduta infringe diretamente o art. 884 do Código Civil.
Dessa forma, reconhecida a existência do contrato, a vigência da apólice à época do óbito e a regular caracterização do sinistro, é devida a indenização contratual correspondente ao valor do crédito consorciado vinculado ao seguro, no importe de R$ 30.000,00.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente à indenização decorrente de seguro prestamista, com correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do sinistro (8/8/2021), e juros de mora desde a citação, calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Condeno, ainda, as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BAYEUX, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2025 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:24
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 21:58
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 21:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de CLAUDIA DE VASCONCELOS SOUZA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 21:10
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 04:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 04:17
Juntada de Certidão de intimação
-
22/09/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 21:28
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 01:20
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 30/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 13:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/06/2022 12:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/04/2022 10:32
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2022 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2022 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2022 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 22:29
Conclusos para despacho
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18/03/2022 03:48
Decorrido prazo de CLAUDIA DE VASCONCELOS SOUZA em 16/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 17:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/01/2022 19:45
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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